TJPA - 0808353-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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10/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2025 14:29
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 10:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SORAYA DA COSTA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de abril de 2025 -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:08
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de JOSE CELIO SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*31-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808353-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do processo de restauração de autos cível nº 0015641-71.1999.8.14.0301, que aplicou ao agravante multa equivalente a um salário-mínimo e a perda do direito de vistas dos autos, em decorrência da não devolução desses, além de determinar a comunicação do fato à OAB/PA para providências disciplinares.
A decisão também ordenou a restauração dos autos e convocou as partes a apresentarem documentos pertinentes à instrução do feito.
Na origem, trata-se de ação de restauração de autos cível, proposta por Soraya da Costa de Souza, que objetiva a restauração de documentos perdidos no curso de AÇÃO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO, em que um dos herdeiros é Washington Abdon da Costa, representado pelo advogado José Célio Santos Lima, ora recorrente.
Em suas razões, o agravante alega que, embora tenha devolvido os autos ao cartório da 7ª Vara Cível em data anterior à prolação da decisão, tal devolução não foi devidamente registrada nos autos, o que teria gerado o equívoco na imposição das penalidades.
Argumenta ainda que não se encontra com os referidos autos em seu poder, tendo, possivelmente devolvido para a secretária da Vara, não tendo sido dada baixa na carga do processo, ou pode estar com a Secretaria de Fazenda do Estado, uma vez que havia um pedido de adjudicação por um dos herdeiros, o que exigiria cálculos de impostos.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e a concessão de um prazo de 30 dias úteis para localizar os autos junto à Secretaria de Fazenda.
Além disso, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão de sua situação financeira.
Regularmente distribuído, coube a relatoria do feito à Exma.
Sra.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que se declarou incompetente para atua no feito.
Redistribuído, coube-me a relatoria.
Em despacho de Id. 20201318, determinei que o agravante comprovasse documentalmente a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, devendo acostar cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas.
O recorrente juntou documento no Id. 20530188. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, ressalto que a análise se limitará ao exame do pedido formulado pela agravante da gratuidade de justiça, no sentido de verificar a presença de indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça).
Entendo que a declaração de pobreza deve ser corroborada com a prova dos autos, para o enquadramento da agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Assim, analisando a documentação anexada aos autos do recurso, vislumbro que não fora suficiente para a comprovação de suas alegações.
Isso porque, embora tenha juntado um comprovante de que possui aposentadoria por tempo de contribuição, fato é que o recorrente atua como advogado e, portanto, aufere outros rendimentos além do benefício previdenciário, que não foram trazidos aos autos.
Outrossim, sequer trouxe declaração de imposto de renda ou comprovação de que não declara, e de comprovantes de despesas.
Portanto, ausente a comprovação de sua hipossuficiência, depreende-se que possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO, ONDE SE CONCEDEU APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU MESMO ORDINÁRIOS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE OS RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR.
NEGATIVA DA BENESSE ARRAZOADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo posição assente nesta Corte, "a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade. (TJ-SC - AI: 40333694420188240000 Itajaí 4033369-44.2018.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/03/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, entendo que não é possível a constatação de forma inequívoca da situação financeira precária do recorrente, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC). À Secretaria para as providencias de praxe.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CELIO SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*31-91 (AGRAVANTE).
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01/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808353-92.2024.814.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente JOSE CELIO SANTOS LIMA, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:42
Declarada incompetência
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21/05/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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