TJPA - 0801107-04.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 11:12
Juntada de informação
 - 
                                            
24/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 23/09/2025.
 - 
                                            
24/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2025 18:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
29/06/2025 22:17
Juntada de laudo de perícia
 - 
                                            
24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
17/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801107-04.2024.8.14.0046 DECISÃO 1- Considerando a resposta negativa do Município de Rondon do Pará informando que não tem profissionais disponíveis, considerando, ainda, que a designação de peritos pelo CAPJUS é mais benéfica a parte autora, pois confere celeridade ao feito e a especialidade necessária a perícia, é plenamente cabível a designação de perito pelo sistema CAPJUS. 2- Não se olvida que a parte autora envolvida na ação é hipossuficiente e, portanto, não tem condições de se deslocar a cidade de Marabá – PA para realização da perícia, logo, determino que o perito designado compareça na cidade de Rondon do Pará para realização das perícias. 3- Deverá a Secretaria Judicial cumprir em conjunto todos os feitos pendentes de perícia, a fim de possibilitar ao perito que designe uma única data para realizar as perícias pendentes nesta Comarca. 4- Logo, a partir do CAPJUS, nos termos de determinação do CNJ e CJCI, nomeio como perito o médico ortopedista LUCIO WEBER RABELO para providenciar a realização de perícia médica no autor, para que promova a entrega de relatório no prazo de sessenta dias, devendo, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações. 5- Intime-se pelo seguinte e-mail [email protected] com cópia dos documentos necessários à realização da prova técnica. 6- Transcorrido o prazo de cinco dias, deverão as partes se manifestar no prazo comum de cinco dias, em especial da eventual proposta, após o que o Juízo arbitrará o valor e será providenciada a intimação para fins do art. 95 do CPC, sendo que, desde já, resta autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 7- Restam as partes intimadas, desde já, para arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 8- No mais, cabe alertar os sujeitos processuais das seguintes situações, em especial o perito nomeado: a) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho; b) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. c) O perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, caso em que a corporação profissional respectiva será comunicada, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. d) Na situação acima, o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. e) Não ocorrendo a restituição voluntária acima mencionada, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. f) O laudo pericial deverá conter, em linguagem simples, com coerência lógica, demonstrando a forma como foi alcançada a conclusão: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. g) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. h) O perito deverá notificar o juízo e as partes da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova Serve o presente como mandado/ofício/comunicação.
Rondon do Pará - PA, 6 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA - 
                                            
10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 09:20
Nomeado perito
 - 
                                            
06/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2025 13:33
Juntada de Informações
 - 
                                            
13/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/11/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
20/11/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2024 10:35
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
01/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 12:19
Audiência Entrevista realizada para 01/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
 - 
                                            
29/07/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/07/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/06/2024.
 - 
                                            
24/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/06/2024 11:48
Audiência Entrevista designada para 01/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
 - 
                                            
24/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801107-04.2024.8.14.0046 PARTE REQUERIDA A SER INTIMADA POR OJ: DIANA MOURA FONTINELE SILVA, residente e domiciliado na Rua Esperantina, 27, Bairro Nova Rondon da Cidade de Rondon do Pará/PA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo vem vista o objeto discutido nos autos.
GRAZIELE MOURA FONTENELE SILVA ajuizou ação pretendendo a curatela de sua irmã DIANA MOURA FONTINELE SILVA, inclusive a título de tutela urgente, por ter sido a mesma diagnosticada como portadora de paralisia cerebral, com o CID 10 G 80, que a impossibilita de exercer suas atividades cotidianas e afazeres burocráticos.
Juntou documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar por ora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, impende salientar que Daniel Mitidiero vaticina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela - Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder" tutelas provisórias "com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a" tutela provisória "." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art.273, caput, do CPC dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
O periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora e dos documentos juntados aos autos em que se verifica que a autora é irmã da requerida, sendo, portanto, pessoa indicada por disposição legal a exercer a curatela.
No mais, foi acostado aos autos laudo médico dando conta da incapacidade da interditanda.
Note-se que, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Nesse sentido, há indícios mínimos de verossimilhança dos fatos narrados na exordial, demonstrados, sobretudo, pelo laudo médico da interditanda.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro, porquanto a curatela é instituto que visa precipuamente proteger os interesses da interditada, de sorte que, postergar o deferimento da substituição da curatela para a data do termo final do processo, é negar-lhe essa proteção.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido o autor poderá ser destituída do encargo.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando os documentos colacionados ao pedido e visando a melhor proteção da pessoa do interditando, DEFIRO o pedido de curatela provisória, nomeando a parte requerente GRAZIELE MOURA FONTENELE SILVA como curadora provisória da interditanda DIANA MOURA FONTINELE SILVA, sob compromisso. 1.
DESIGNO audiência de entrevista para o dia 01 de agosto de 2024, às 11h; Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada PODERÁ SER realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, por meio do link a seguir ou QR code que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEzYTI0MzktYTJiZC00NTdkLTg0NjItOTQ1OTI5MjJhZjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência, sem justificativa devida, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Citação/intimação da parte requerida a ser realizada VIA OJ, no endereço constante no cabeçalho desta decisão, para ciência do feito, incluindo para participação na audiência devidamente acompanhada de advogado(a), sob pena de eventual revelia, no caso de transação infrutífera e não seja apresentada contestação posterior. 3.
Intimação da parte autora via DJN, já realizada. 4.
Intimação do Ministério Público realizada via sistema, por sua procuradoria cadastrada.
Rondon do Pará/PA, 20 de junho de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
20/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800588-08.2019.8.14.0045
Celio Oliveira da Cruz
Advogado: Bruno Guimaraes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2019 10:47
Processo nº 0913832-78.2023.8.14.0301
Getulino de Sousa Neres
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0802924-47.2024.8.14.0000
Juizo da 11ª Vara Criminal da Comarca Da...
2ª Vara do Juizado Especial Criminal de ...
Advogado: Suellem Cassiane dos Remedios Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 09:00
Processo nº 0913832-78.2023.8.14.0301
Getulino de Sousa Neres
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 17:44
Processo nº 0005744-43.2018.8.14.0401
Mateus de Jesus Martins dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 16:50