TJPA - 0005744-43.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 08:24
Baixa Definitiva
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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30/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:12
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO.
CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA Nº.146 DO STF.
PENA CONCRETA.
RECLUSÃO DE 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
MENORIDADE DO RÉU.
ART. 115, DO CP.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
ART. 109, IV, DO CP.
MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO ULTRAPASSADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 61 DO CPP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, nos termos do art.107, inciso IV c/c art.109, IV c/c at.
Art. 110, § 1º, art. 115, todos do CP, conforme fundamentação do voto do relator.
Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de _____ a _____ de ____________ do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém-PA, _____ de ____________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:37
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/10/2023 11:16
Declarado impedimento por EVA DO AMARAL COELHO
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31/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:44
Conclusos ao relator
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12/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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