TJPA - 0809382-30.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 12:29
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RAMOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:29
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA RAMOS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809382-30.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Duplicata] RECLAMANTE: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME Endereço: CARAJAS, 1684, D, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68502-540 RECLAMADO: Nome: TAMIRES DA SILVA RAMOS Endereço: Avenida Gaviões, 252, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-160 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
As partes entabularam acordo extrajudicial pugnando pela homologação.
Não havendo mácula e preenchidos os requisitos essenciais, homologo o acordo celebrado entre as partes litigantes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Promova-se o desbloqueio das contas de titularidade da parte reclamada via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, caso tenham sido realizados atos constritivos.
Em consequência, JULGO EXTINTO, o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, caput da lei retro mencionada.
Cancele-se a audiência designada.
Marabá/PA, 1 de julho de 2024.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:52
Homologada a Transação
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01/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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