TJPA - 0803483-80.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0803483-80.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA REU: ITAÚ - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:52
Decorrido prazo de ITAÚ em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803483-80.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Busca e Apreensão] AUTOR: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA RÉU: Nome: ITAÚ Endereço: AV PRES VARGAS Nº 3835, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Busca e Apreensão] promovida por AUTOR: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em desfavor de REU: ITAÚ.
Preliminarmente, considerando que o patrono ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/RJ nº. 237726) não possui poderes outorgado por procuração nos autos retire o seu cadastro como advogado da autora.
Retifique-se a atuação.
Em apertada síntese, conforme narrativa da inicial, celebrou o autor um contrato de financiamento registrado sob o nº. 170775548.30410, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.762,64, tendo por objeto veículo automotivo.
Contudo, em momento posterior, percebeu elevados e ilegais encargos contratuais, afirmando assim, o pagamento de valores em excesso e indevidos.
Pede, em tutela provisória, a proibição da inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ii) manutenção do veículo e não ajuizamento da ação de busca e apreensão O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em específico das ações revisionais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios que o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depósito de parcelas vencidas e vincendas no valor que o mutuário entende devido.
Mora não descaracterizada.
Admite-se a propositura da ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento com pedido de depósito incidental, mas, para o afastamento da mora, impõe-se o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. 2.
Ação de Consignação ou Depósito Incidental.
Depósito dos valores no tempo e modo contratados.
Possibilidade.
O ordenamento jurídico admite a propositura da ação revisional cumulada com consignação de parcelas de contrato de financiamento, mas somente será descaracterizada a mora se o mutuário promover o depósito das parcelas do financiamento no tempo e modo contratados, conforme dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 330, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049786-98.2023.8.09.0064, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - TUTELA PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, § 2º E § 3º DO CPC.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a possibilidade do depósito de valores incontroversos, no entanto, tal depósito deve seguir a forma e o tempo contratados. v.v Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830638-09.2023.8.13.0000 1.0000.23.283062-0/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifo nosso Quanto a manutenção da posse do veículo, esta não comporta força para seu deferimento em medida liminar, pois, conforme previsão da Sumula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, ou seja, não tem o condão suficiente de impedir o agente financeiro de adotar as providências cabíveis e garantidas por lei diante do inadimplemento Por fim, deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, apresenta risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial.
Cite-se o requerido, por via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062011200479600000110603524 PETIÇÃO INICIAL Petição 24062011200501900000110603528 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062011200538700000110605530 CONTRATO Documento de Comprovação 24062011200563700000110605531 CTPS ANGELA Documento de Comprovação 24062011200623500000110605533 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24062011200645500000110605534 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24062011200669200000110605535 PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 24062011200695000000110605538 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24062011200718100000110605541 RG Documento de Identificação 24062011200740600000110605542 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24062011200765600000110605543 -
25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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