TJPA - 0872701-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MACHADO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:00
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 12:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12/02/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872701-26.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LEONARDO DA SILVA MACHADO Nome: LEONARDO DA SILVA MACHADO Endereço: Rua José Rodrigues da Fonseca, 2460, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 R.H. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou ainda para corrigir erro material, segundo dispõe o art. 1.022, do NCPC.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconhecendo-se ainda a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Trata-se, no presente caso, de tentativa de se rediscutir o mérito, o que pode ser feito em sede de recurso de apelação. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. “EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*64-49, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*64-49 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)".
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2 - Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082113511953800000093490598 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23082113512006600000093490603 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Instrumento de Procuração 23082113512131400000093490604 Doc. 03 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23082113512172400000093490606 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23082113512222400000093490609 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23082113512272500000093490611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416411914000000093751166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416411914000000093751166 Certidão Certidão 23091123484495900000094651239 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091311263270900000094762433 Custas iniciais - Boleto (Leonardo da Silva Machado) Documento de Comprovação 23091311263304300000094762438 COMPROVANTE LEONARDO DA SILVA MACHADO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091311263333900000094762440 Despacho Despacho 23092609222043500000095467903 Intimação Intimação 23092609222043500000095467903 Citação Citação 23092609222043500000095467903 AR Identificação de AR 23121408065035400000099766420 AR Identificação de AR 23121408065042600000099766421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509311561600000102367998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509311561600000102367998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031923432737900000104726127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031923432737900000104726127 Certidão Certidão 24042313311364300000106904514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313315327500000106904519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313315327500000106904519 AR Identificação de AR 24062809264040700000111335940 AR Identificação de AR 24062809264048100000111335941 Sentença Sentença 24070109543160200000111365725 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070912350074900000112169981 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070923014426100000112238180 Certidão Certidão 24071011144272000000112298507 -
22/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 11:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MACHADO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872701-26.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LEONARDO DA SILVA MACHADO Nome: LEONARDO DA SILVA MACHADO Endereço: Rua José Rodrigues da Fonseca, 2460, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada no endereço constante nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Anoto que, de acordo com o art. 106, II, §2º do CPC/15, é dever das partes comunicarem ao juízo qualquer modificação em seu endereço, sob pena de se reputar realizada a comunicação dirigida ao antigo endereço.
Por conseguinte, é de considerar intimada a parte requerente, da determinação judicial referida ao norte.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082113511953800000093490598 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23082113512006600000093490603 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 23082113512131400000093490604 Doc. 03 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 23082113512172400000093490606 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 23082113512222400000093490609 Doc. 05 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23082113512272500000093490611 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416411914000000093751166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416411914000000093751166 Certidão Certidão 23091123484495900000094651239 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091311263270900000094762433 Custas iniciais - Boleto (Leonardo da Silva Machado) Documento de Comprovação 23091311263304300000094762438 COMPROVANTE LEONARDO DA SILVA MACHADO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091311263333900000094762440 Despacho Despacho 23092609222043500000095467903 Intimação Intimação 23092609222043500000095467903 Citação Citação 23092609222043500000095467903 AR Identificação de AR 23121408065035400000099766420 AR Identificação de AR 23121408065042600000099766421 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509311561600000102367998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021509311561600000102367998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031923432737900000104726127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031923432737900000104726127 Certidão Certidão 24042313311364300000106904514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313315327500000106904519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042313315327500000106904519 AR Identificação de AR 24062809264040700000111335940 AR Identificação de AR 24062809264048100000111335941 -
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 09:26
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 22:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 07:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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