TJPA - 0851053-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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27/07/2025 01:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:05
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0851053-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 147759794) em face da sentença de Id. 147473152, argumentando que houve obscuridade, uma vez que requereu a RENÚNCIA ao direito material discutido nesta demanda, ao qual a Uber concordou expressamente, requerendo a extinção do feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença embargada, verifica-se que, de fato, foi requerida renúncia ao direito material discutido nesta demanda, ao qual a Uber concordou expressamente, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito.
Assim, a embargante sustenta, com razão, que a sentença padece de obscuridade ao homologar "desistência" quando as partes expressamente requereram homologação de "renúncia ao direito material", nos termos do art. 487, III, "c", do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por verificar obscuridade na sentença de ID 147473152.
Em consequência, com efeito modificativo, HOMOLOGO a renúncia ao direito material expressamente manifestada pelo autor CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA, com a qual concordou expressamente a ré, nos termos da petição conjunta de ID 120575962.
Assim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851053-53.2024.8.14.0301 AUTOR: CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sentença I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC, não podendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que se tratada de desistência da ação.
Na hipótese da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, esta suspensa a sua exigibilidade.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em divida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:52
Decorrido prazo de CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:40
Publicado Citação em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0851053-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO Vistos, etc.
CIRILO RAFAEL SALIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, objetivando em sede de tutela de urgência, a reativação do cadastro do autor na plataforma da empresa ré.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque não é possível esclarecer o motivo pelo qual a conta do autor foi bloqueada na plataforma da requerida, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062112110288300000110825311 2-PROCURAÇÃO.
Procuração 24062112110340100000110825312 3-CNH Documento de Identificação 24062112110380500000110825314 4-DECLARAÇÃO.
Documento de Comprovação 24062112110419100000110825316 5-CTPS Documento de Comprovação 24062112110457900000110825317 6-Comprovante de residência Documento de Comprovação 24062112110500900000110825319 7-print Documento de Comprovação 24062112110530500000110825320 -
25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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