TJPA - 0804509-22.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDINEY FEITOSA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804509-22.2024.8.14.0005 AUTOR: VALDINEY FEITOSA GOMES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Magistrada: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Aos Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025, no horário aprazado - 11:00:00 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, comigo diretor de Secretaria, PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausência Injustificada: VALDINEY FEITOSA GOMES Presente o(a) REU: BANCO BRADESCARD S.A., preposto (a) Sr. (a).
Rayana Pedrosa Mulatinho de Moraes, CPF: *96.***.*75-90, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Alba Tatiana Modesto Barros, OAB/PE 42122.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: MM Juizo, diante da ausência da parte autora, onde foi devidamente intimada e aceitou o ato desta audiência por videoconferência, cabe aos patronos da ação o auxílio para o devido acesso,fica evidenciado o claro desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual vem requerer a extinção do processo e a condenação da parte adversa em custas, com base no artigo 51, I, parágrafo primeiro da Lei 9.099/95 e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Requer, por fim, que todas as notificações sejam realizadas em nome do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/02/2025 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 11/02/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDINEY FEITOSA GOMES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0804509-22.2024.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: VALDINEY FEITOSA GOMES.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/02/2025 11:00.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY2YzI5YTYtMGEzZC00ZTljLWJiNDQtMmU5ZjBmZGQ4N2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, às 09:10:03h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/02/2025 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/10/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/09/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/09/2024 11:11
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de VALDINEY FEITOSA GOMES em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:19
Decorrido prazo de VALDINEY FEITOSA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804509-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEY FEITOSA GOMES REU: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pela parte autora em face da parte reclamada, ambas qualificadas na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, Banco Bradescard no valor de R$ 428,91, tendo como referência o suposto contrato nº 4203.1000.2432.7000 (doc. anexo).
No entanto, aduz que que tem um contrato de cartão com o requerido, mas que diverge do anotado no SPC/SERASA.
O Reclamante assevera que, como um cidadão honesto, cumpre com suas obrigações e necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local de dívida que o mesmo não contraiu.
Em decisão de ID 118527318, intimado para apresentar Comprovante (histórico) de ocorrência da negativação emitido pelo SPC/SERASA ou CDL, os quais conste todas as inscrições existentes em seu nome, o requerente apresentou certidão da CDL, onde consta apenas esta inscrição.
Assim, requer no pedido liminar que o requerido efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a inclusão do seu nome no SERASA pela parte requerida.
A alegação da parte autora merece ser acolhida, cabendo ao requerido comprovar haver licitude na inclusão do nome daquele no SERASA/SPC.
Por outro lado, o não deferimento da tutela impõe ao requerente danos de difícil reparação, e caso seja comprovada a legalidade da inclusão do nome desta no SERASA/SPC, esta pode ser facilmente restabelecida pelo requerido.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda com a retirada do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito discutido nesta ação, até decisão final.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2024, às 11h00min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNmYWQxNzItZjM2Yi00Y2E0LWEzMTQtMmZjZGU0YTllNTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
17/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804509-22.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: VALDINEY FEITOSA GOMES REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; c) Apresentar Comprovante (histórico) de ocorrência da negativação emitido pelo SPC/SERASA ou CDL, os quais conste todas as inscrições existentes em nome da parte autora.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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