TJPA - 0803451-75.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:26
Desentranhado o documento
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13/12/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 03:33
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0803451-75.2024.8.14.0201 RAFAELA CRISTINA PANTOJA SERRÃO, já qualificada nos autos, propôs ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR de IZABEL CRISTINA PANTOJA.
Alegou que sua mãe, IZABEL CRISTINA PANTOJA, foi interditada por sentença prolatada em outro processo, em que foi nomeada como curadora sua avó MARIA DO CARMO PANTOJA.
Alegou que hoje possui melhores condições de assumir o encargo de curadora da interditada.
Juntou documentos.
Foi realizado estudo social.
Em audiência, a autora foi ouvida.
A atual curadora MARIA DO CARMO PANTOJA manifestou-se nos autos, discordando da substituição pleiteada.
O pedido foi submetido à apreciação e parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que se pretende a modificação de curatela de IZABEL CRISTINA PANTOJA.
Preliminarmente, afasto a necessidade de denunciação à lide do outro filho da curatelada, vez que ele foi ouvido durante o estudo do caso e se manifestou favorável ao pedido da autora.
Quanto ao pedido de apensamento ao processo da curatela, não vejo necessidade já que está arquivado e pode ser consultado a qualquer momento.
Quanto aos documentos juntados, entendo que são avaliados no mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Apesar da discordância da atual curadora, o estudo do caso realizado pela equipe técnica do Fórum atestou que a autora possui relação saudável com a interditada, com vínculos de afeto e de confiança, e que a autora tem assegurado a sua autonomia.
Em contrapartida, pontuou que a relação da interditada com a sra.
MARIA DO CARMO foi afetada por eventos passados, que teriam sido norteados por violência.
Acrescentou, ainda, que a autora apresenta maiores recursos de tempo, apoio familiar, disponibilidade de tempo e afetiva para atender as necessidades da interditada.
Por todo esse cenário, fica evidente que a autora reúne condições favoráveis para assumir o encargo.
Nesse contexto, uma vez comprovada a relação de cuidado e de atenção, o atendimento aos interesses da curatelada e o vínculo familiar, corroborados pela manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo sido preenchidas as exigências legais e diante da documentação exibida, JULGO PROCEDENTE o pedido e, assim, nomeio RAFAELA CRISTINA PANTOJA SERRÃO como curadora de IZABEL CRISTINA PANTOJA, em substituição à anteriormente nomeada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, cabendo-lhe representar a curatelada na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a curatelada.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Esta sentença servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas e despesas processuais por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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04/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/10/2024 16:22
Juntada de Relatório
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido de informação
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04/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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04/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/07/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de informação
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01/07/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 08:43
Mandado devolvido cancelado
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29/06/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803451-75.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA PANTOJA SERRAO Endereço: Passagem São Domingos, 25, area do riso, Parque Guajará , BELéM - PA - CEP: 66821-850 REQUERIDO(A): MARIA DO CARMO PANTOJA Endereço: Passagem São Domingos, 25, area do riso, Parque Guajará , BELéM - PA - CEP: 66821-850 D E C I S Ã O – MANDADO Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o pedido de liminar no sentido de ser concedida a curatela provisória da interdita à requerente, RESERVO-ME para apreciar esse pedido após a realização da audiência e estudo social, considerando que o exercício da curatela de fato da interdita pela requerente, alegada no pedido inicial, não restou demonstrada pela documentação que a instrui.
Sendo assim, designo audiência para o dia 02 de julho de 2024 às 11h00min, onde a requerente e a requerida serão ouvidas, e por celeridade processual, designo na mesma audiência oitiva das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
Cite-se o(a) curador(a) para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da necessidade de intervenção da equipe técnica para apreciação dos aspectos sociais, culturais e familiares que norteiam o caso em concreto, em tudo sendo privilegiado o melhor interesse da incapaz, DETERMINO À EQUIPE TÉCNICA do Fórum a elaboração de estudo do caso com visita domiciliar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após apresentação do laudo social, a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se ainda o requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Certidão de registro civil atualizada da interdita; 2.
Documento de identificação do filho da interdita, Sr.
Ricardo Pantoja Barros; 3.
Certidão de antecedentes criminais da justiça comum e especializada estadual e federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA, referente à requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo o presente ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual de natureza emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA CRISTINA PANTOJA SERRAO - CPF: *04.***.*51-25 (REPRESENTANTE).
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20/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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