TJPA - 0800717-63.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:12
Juntada de decisão
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19/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800717-63.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso interposto ao ID 124411994, dispensado o recolhimento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) recorrido(a) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 29 de agosto de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
29/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 04:16
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800717-63.2024.8.14.0004 AUTOR: JOSE MARIA DA COSTA NETO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA Nome: JOSE MARIA DA COSTA NETO Endereço: Rua São Benedito, 1331, Rua São Benedito 1331, Aeroporto, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, PRÉDIO PRATA, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de Procedimento Comum Cível de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizada por Jose Maria da Costa Neto, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Objetivando o afastamento da mora e a readequação do financiamento considerando a taxa de 1,79% pactuada em contrato, além de custas e honorários advocatícios.
Petição inicial (id Num. 118160876 - Pág. 1-30) instruída com documentos (id Num. 118160885 - Pág. 1-29e id Num. 118162840 - Pág. 1-12).
Decisão que recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Jose Maria da Costa Neto, e designou audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 24 de julho de 2024 às 11h00 (id Num. 118185584 - Pág. 1-3).
Em contestação, o requerido afirma que a parte autora se vale de argumentos genéricos, deixando de apontar, especificamente, a ilegalidade praticada pelo banco na cobrança reclamada, assim como não indica o valor que entende como incontroverso.
Pontuou ,ainda, que cada uma das parcelas descontadas possuem diferentes referências a contratações distintas, não fazendo o autor a apresentação de cada uma delas, muito menos comprovando a abusividade alegada de cada uma em sua singularidade.
Alegou, ao final, que em nenhum momento a parte adversa buscou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão, não se tratando da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, caso contrário não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Ademais, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (id Num. 121085189 - Pág. 1-14).
Em audiência de conciliação, a requerida pugnou pela produção de provas com a oitiva pessoal do autor, que restou indeferido, uma vez que o ponto controvertido é a existência, ou não, de cláusulas abusivas no contrato, de modo que o depoimento pessoal do autor se mostra uma prova não relevante para o deslinde do feito (id Num. 121176897).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo antecipadamente o mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide.
Preliminares a) Da inépcia da petição inicial.
Descumprimento dos requisitos do art. 330, §2º do CPC Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da inicial, pois embora visivelmente genérica, é possível entender que a pretensão do autor é alterar as cláusulas do contrato que impõem desvantagens exageradas ao contratante/consumidor, segundo as razões sustentadas.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, de fato o mínimo que se espera de quem pretende revisar um contrato é trazer o instrumento contratual.
No entanto, os documentos exibidos por ambas as partes, como o demonstrativo de origem e evolução do débito, o comprovante de empréstimo/financiamento e as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo bastam à compreensão da controvérsia, sem contar que neles há o registro de todos os valores e cobranças impostos na contratação.
Decidir se há ou não tais cláusulas abusivas passa a ser questão de mérito. b) Da ausência do interesse de agir Convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, alegada pelo Banco Bradesco.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Registro ainda que, a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
Do Mérito da Demanda a) Ônus da Prova Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A parte autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) DO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO.
Em síntese, o autor sustenta a existência de várias abusividades no contrato nº 368309803 celebrado com o banco réu (Id.
Num. 118160886 - Pág. 1), sobretudo, a ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios que diz ser acima da taxa média de mercado, além da capitalização anual de juros.
No presente caso, considero que, a aquisição de um empréstimo financiado em 48 meses com parcelas de R$ 1.643,14 (mil seiscentos e quarenta e três e quatorze centavos) não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo tão longo de parcelamento.
Registro ainda que, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, faculta-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Ademais, entendo que não logrou êxito o autor ao comprovar que a taxa de juros cobrada no financiamento diverge daquela contratada, nem que esteja acima da taxa média de mercado.
Igualmente, em sua inicial o autor reconhece a previsão da taxa de capitalização constante na cláusula VI-1 (id.
Num. 118160876 - Pág. 14).
Outrossim, não existem nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos. c) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A respeito da matéria, foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão sobre juros remuneratórios e capitalização de juros: Cuida-se dos Temas 24 e 25 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1061530/RS, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em as seguintes teses: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou qual foi a taxa de juros da operação e qual a taxa de juros divulgada pelo Bacen para a época da contratação.
Embora a ausência de indicação, pode-se verificar através do contrato que a taxa estabelecida no contrato 23,68% a.a. (id Num. 118160885 - Pág. 1-29e id Num. 118162840 - Pág. 1-12), desse modo, a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância/aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não sendo, pois, abusiva. c) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) - reedição da Medida provisória nº 1963-17/2000, de 31/03/2000 - e a Medida Provisória nº 2.172-32 (art. 4º) estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, cabível desde que o pacto tenha sido firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Outrossim, a respeito da alegada inconstitucionalidade na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, tal diverge da orientação traçada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida.
Em sede de julgamento de incidente repetitivo (REsp 973.827/RS 3), o E.
Superior Tribunal de Justiça definiu a conhecida tese do duodécuplo, que se mostra adequada para situações de capitalização mensal de juros, mas não para casos de capitalização diária.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento por meio das Súmulas 539 e 491 que dispõem: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO.
SENTENÇA BASEADA EM SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TAXAS DE JUROS APLICADA DA MÉDIA DE JUROS DO BACEN PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 539 e 541 DO STJ.
TAXAS DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminar de nulidade da sentença.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defesa, por entender que se faria necessária a dilação probatória, entendo não assistir razão ao apelante.
Explico.
Conforme fundamentado na sentença recorrida, o autor demonstrou através dos documentos juntados e planilhas de cálculos qual os juros aplicados nos contratos impugnados, de forma que com base no entendimento sumulado dos Tribunais Superiores entendeu pelo cabimento do julgamento liminar do mérito, o que também verifico ser cabível, com base no art. 332, 926 e 927, V, do CPC. 2 – Mérito.
In casu, verifica-se que as celebrações contratuais ocorreram após o autor contrair empréstimo consignado firmado em maio de 2016, com a taxa mensal de 2,39%, conforme quadro demonstrativo existente no contrato, no item 6, que especifica claramente a taxa de juros mensal e anual adotados no contrato (Id nº 4811358 – Pág.4) Outrossim, verifica-se de acordo com as informações do apelante, no mesmo mês a média da taxa de juros aplicada pelo BACEN era de 1,61%, não se vislumbrando assim abusividade, pois o que na verdade a pretensão autoral busca a aplicação da taxa média, o que não estão obrigadas as instituições financeiras. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ).
Precedentes. 3.
Contrato firmado em 2016.
Expressa contratação da capitalização mensal dos juros.
Previsão constante no contrato celebrado pelas partes.
Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano.
Súmula 382 do STJ.
Ausência de abusividade. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (9460579, 9460579, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, publicado em 2022-05-24).
Além do mais, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil de 12% não deve servir como limite máximo de taxa de juros, mas apenas como parâmetro.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento por meio da Súmula 382 que dispõem: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por fim, acrescento que a autor não apontou quais juros estariam sendo aplicados e porque supostamente estariam abusivos ou acima de limites legais, apenas sustentou alegações genéricas sobre o tema, sem vinculação ao caso concreto e sem especificação das violações que entende ocorrer na hipótese ora em análise.
Dessa forma, não verifico cobrança irregular e a alegada abusividade contratual, uma vez que não foi comprovada valor além ou discrepante do que foi contratado.
Portanto, entendo pela improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade concedida.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 31 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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22/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA NETO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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26/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:00 Vara Única de Almeirim.
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26/06/2024 00:28
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800717-63.2024.8.14.0004 AUTOR: JOSE MARIA DA COSTA NETO Nome: JOSE MARIA DA COSTA NETO Endereço: Rua São Benedito, 1331, Rua São Benedito 1331, Aeroporto, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, s/n, PRÉDIO PRATA, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jose Maria da Costa Neto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, no bojo de ação revisional de contrato de financiamento proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A tutela de urgência requerida pelo autor visa a revisão imediata dos termos contratuais, com exclusão de tarifas e encargos considerados abusivos, bem como a adequação das taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do Direito: O autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o réu, apontando, especificamente, tarifas e encargos que, segundo sua alegação, seriam indevidos.
No entanto, a mera alegação de abusividade não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários, deve ser realizada com cautela, observando-se o equilíbrio contratual e a autonomia da vontade das partes.
Ademais, é necessário que a parte autora demonstre, de forma concreta e robusta, a abusividade das cláusulas apontadas, o que, no presente caso, não restou suficientemente comprovado. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o autor não demonstrou que a manutenção das condições contratuais vigentes até o final do processo causaria um dano irreparável ou de difícil reparação.
A mera possibilidade de prejuízo financeiro não caracteriza, por si só, o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Além disso, a concessão da tutela de urgência para revisar cláusulas contratuais poderia implicar em alteração substancial do equilíbrio econômico do contrato, causando potencial prejuízo à parte ré, sem que haja um juízo de cognição exauriente sobre a questão.
Diante do exposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Jose Maria da Costa Neto. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 24 de julho de 2024 às 11h00, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 20 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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