TJPA - 0801196-48.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801196-48.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: GILBERTO INACIO DOS SANTOS Endereço: RUA C, 475, SÃO JOSÉ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 9 ao 11 andar, Torre Sul do Edifício São Paulo Cor, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Da análise dos autos, DEFIRO o pedido formulado em ID Num. 146177265, mas verifico que já consta no sistema PJE o cadastro do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. no polo passivo.
Sendo assim, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o determinado em ID Num. 142432527. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3- Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801196-48.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: GILBERTO INACIO DOS SANTOS Endereço: RUA C, 475, SÃO JOSÉ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 9 ao 11 andar, Torre Sul do Edifício São Paulo Cor, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO DEFIRO o pedido de desarquivamento.
INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Desde logo, esclareço que não se aplica ao cumprimento de sentença pelo rito do juizado o pagamento de honorários advocatícios em 10% sob o valor do débito, previsto no art. 523, §1º do CPC (Enunciado 97 – FONAJE).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:42
Processo Reativado
-
06/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:58
Decorrido prazo de GILBERTO INACIO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801196-48.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: GILBERTO INACIO DOS SANTOS Endereço: RUA C, 475, SÃO JOSÉ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 9 ao 11 andar, Torre Sul do Edifício São Paulo Cor, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Face ao teor da certidão de ID Num. 139173820, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801196-48.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: GILBERTO INACIO DOS SANTOS Endereço: RUA C, 475, SÃO JOSÉ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 9 ao 11 andar, Torre Sul do Edifício São Paulo Cor, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 22 de julho de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0801196-48.2024.8.14.0136 REQUERENTE: GILBERTO INACIO DOS SANTOS REQUERIDO: CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DATA: 20/06/2024 HORÁRIO: 11:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele o servidor, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Bruno Henrique Casale, OAB/PA 20.673-A.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) preposto(a), Leidiane Diniz do Nascimento, CPF *88.***.*32-38, CPF *95.***.*74-04, acompanhada pelo Dr.
Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior, OAB/PA 18.736.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- O advogado da requerida requer o depoimento pessoal do autor – mídia audiovisual em anexo. c- Passo a palavra ao advogado da autora para se manifestar acerca da contestação, especificamente sobre – mídia audiovisual em anexo.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório conforme art. 38, da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar de retificação do polo passivo, acolho.
Importa aferir se houve vício de consentimento e ou contratação indevida de empréstimo distinta daquela que o autor pretendia contratar, bem como se em razão disso a requerida deve ressarcir ao autor em dobro e indenizar por danos morais.
O autor afirma que contratou empréstimo consignado, contudo, constatou débitos em sua conta de empréstimos sobre a RMC (descontos de cartão de crédito).
Ouvido em audiência, o autor confirmou que contratou o cartão de crédito consignado com a requerida, que recebeu o cartão, e inclusive recebeu dinheiro em sua conta.
Com efeito, tendo o próprio autor confirmado que contratou a modalidade cartão de crédito consignado, ter recebido o cartão e ter recebido crédito em sua conta correte.
Não obstante a requerida ter juntado contrato firmado pelo autor sem assinatura de testemunhas, deve imperar a boa-fé objetiva, ou seja, uma vez o autor afirmando que contratou a modalidade cartão de crédito consignado, que recebeu o cartão, que teve crédito em sua conta, não há que falar em qualquer vício quanto ao contrato n. 978189912930-16 de 22/06/2016.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, e EXTINGO o feito sem resolução de mérito.
Deixe de condenar em custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54/55 da Lei 9099/95.
DETERMINO à secretaria que retifique o polo passivo da demanda excluir CETELEM e incluindo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 0801196-48.2024.8.14.0136 - UNA-20240620_112030-Gravação de Reunião.mp4 OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Lucas Miranda, auxiliar judiciário, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GILBERTO INACIO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
03/04/2024 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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