TJPA - 0811610-69.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811610-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDJURACI BRAGA GARCIA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811610-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDJURACI BRAGA GARCIA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (ID 129382650) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 22 de outubro de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811610-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDJURACI BRAGA GARCIA Advogado(s) do reclamante: JULIA NE PEDROSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA SENTENÇA A parte autora, Edjuraci Braga Garcia, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face do Banco BMG S/A.
Alega que, sem sua anuência, foi incluído em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), no valor de R$ 3.567,21, gerando descontos mensais de R$ 177,92.
Informa que o contrato é fraudulento, nunca solicitado, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 19.994,58, e indenização por danos morais no valor de R$ 28.400,00, além da declaração de inexistência do débito.
Em defesa, a instituição financeira alega que o contrato foi regularmente firmado e que os descontos estão de acordo com a legislação.
Apresenta documentos que afirma serem comprobatórios da contratação, mas não juntou a assinatura de anuência da parte autora no contrato específico contestado, sustentando a regularidade dos descontos e a validade do contrato de cartão de crédito com RMC.
Realizada audiência de instrução, as partes não chegaram a um acordo e a requerente ratificou que jamais teve interesse em contratar o cartão, e que a contratação ocorreu sem qualquer esclarecimento sobre a modalidade ou autorização expressa.
Fundamentação Trata-se de relação de consumo, estando configurada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora figura como consumidora e o banco como fornecedor de serviços financeiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A requerente é idosa e hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação que envolve forte desigualdade técnica e informacional.
A análise dos documentos juntados, incluindo o procedimento administrativo no PROCON e os extratos bancários, confirma a ausência de consentimento válido para a contratação da modalidade de RMC.
O banco requerido não conseguiu comprovar que houve anuência expressa da parte autora, tampouco que ela tinha plena ciência das condições do contrato.
O vício de consentimento está evidenciado, configurando abusividade e ilegalidade na manutenção dos descontos.
No tocante aos danos materiais, restou comprovado que os descontos ocorreram de forma ininterrupta, gerando um total de R$ 9.997,29, o que confere à autora o direito à repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, verifica-se que o montante inicial de R$ 3.567,21 foi efetivamente depositado na conta da parte autora, razão pela qual deve ser compensado com o valor final da condenação a ser restituído.
Assim, a condenação do réu será compensada em parte, devendo ser deduzido o valor que foi inicialmente creditado na conta da autora quando da contratação indevida.
Tal valor deverá ser subtraído do montante total a ser restituído, considerando a boa-fé da parte autora ao não utilizar tal quantia e demonstrar disposição para a devolução integral.
Quanto aos danos morais, a conduta do requerido, ao impor à parte autora descontos indevidos de natureza alimentar, sem que houvesse contratação válida, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e gera prejuízos emocionais significativos, justificando a reparação moral.
Dispositivo Expostas as razões de decidir, ACOLHO os pedidos autorais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignável) nº 14091741, determinando a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, com base no art. 51, IV e XIII, do CDC; b) Condenar o Banco BMG S/A à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do montante de R$ 9.997,29, totalizando R$ 19.994,58, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros legais de 1% a.m. a partir da citação, compensando-se do valor final a quantia de R$ 3.567,21, depositada inicialmente na conta da autora, perfazendo o valor total a ser restituído de R$ 16.427,37 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), já subtraído o crédito inicial; c) Condenar a parte requerida a indenizar a autora pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ; d) Tornar definitiva a liminar deferida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0811610-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: EDJURACI BRAGA GARCIA - Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA NE PEDROSA - PA28061 REQUERIDO: BANCO BMG SA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 27/08/2024 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 256 843 624 009 Senha: uYm4vH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 26 de junho de 2024.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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