TJPA - 0813636-78.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:04
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:03
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:53
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813636-78.2024.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Estágio Probatório] IMPETRANTE: RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA - PA017305, YASMIN SALES SILVA CARDOSO - PA26750 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-16, 212, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renata Barbosa Dias Romeiro contra ato da Secretária Adjunta da Secretaria Municipal de Administração de Ananindeua, requerendo a expedição de ato administrativo que comprove a conclusão de seu estágio probatório no cargo de Técnico Municipal.
A impetrante alega que cumpriu integralmente os requisitos legais para a homologação do estágio probatório, tendo exercido a função por mais de três anos e oito meses.
Argumenta que a negativa da administração em fornecer a documentação necessária para comprovação da estabilidade está lhe causando prejuízos funcionais e pessoais.
O Município de Ananindeua, em sua manifestação, argumenta que a impetrante não demonstrou a realização das avaliações periódicas exigidas pelo Decreto nº 15.958/2014, sendo impossível expedir a certidão pleiteada.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, considerando que o tempo de serviço efetivo e a concessão de licença sem vencimentos à impetrante demonstram, de forma indireta, o reconhecimento da estabilidade funcional. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXIX que: LXIX – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
No mesmo sentido dispõe a Lei reguladora do mandado de segurança (Lei 12.016/2009) em seu artigo 1º: Artigo 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoal física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo, segundo o Impetrante, consta do fato de que era efetivo e teve concedido direito a licença sem remuneração, o que só é garantido aos servidores efetivos.
Da análise do corpo processual, constato que pretende o Impetrante que este Juízo conceda segurança para determinar à expedição do ato administrativo de homologação do seu estágio probatório, em razão de supostamente tê-lo concluído, já que teve sua efetividade e estabilidade garantidos no cargo, conforme comprova os documentos em anexo.
Não obstante, em que pese o fato de ter sido servidora efetiva, e portanto, ultrapassado o prazo do estágio probatório e ter o vínculo efetivo garantido e os demais direitos dele decorrente, não induz necessariamente a realização efetiva das avaliações do estágio probatório. É comum, principalmente em relação aos servidores municipais, não haver a realização efetiva de avaliações conforme determina a legislação, deixando passar o tempo do estágio probatório sem a efetiva avaliação e, caso não tenha penalidades durante o período do estágio, ser efetivada, superando a irregularidade, o que parece ter ocorrido.
Para atendimento do pleito liminar se faz necessário que estejam presentes a relevância do fundamento que se traduz no "fumus boni juris" ou probabilidade do direito e a possibilidade de ineficácia do processo pelo decurso do tempo "periculum in mora" ou perigo da demora, o que não foi vislumbrado inicialmente, motivo pelo qual a liminar foi indeferida.
Já para a concessão de segurança deve estar presente o direito alegado, extreme de dúvidas, demonstrando documentalmente nos autos, o que de fato não foi feito, pois não foi juntado qualquer indício de prova de que tenha sido realizado qualquer avaliação durante o prazo do estágio probatório, menos ainda, documento que comprove que tenha sido cumprido os requisitos legais de avaliação conforme legislação vigente.
O direito requerido pela Impetrante não é a certidão de que passou pelo estágio probatório ou que foi servidora efetiva, o que sequer foi negado pela Impetrada, mas sim, de que realizou tempestivamente todas as avaliações pertinentes à aferição de sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
Ante o Exposto, DENEGO a SEGURANÇA pleiteada, uma vez que a impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem comprovou ter realizado as avaliações do estágio probatório, e, assim, ter a expedição do ato administrativo de homologação do estágio probatório.
Desse modo, EXTINGO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ciência ao MP e a Impetrante.
Sentença denegatória de segurança, portanto, NÃO SUJEITA ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 10 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:39
Denegada a Segurança a RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO - CPF: *66.***.*38-72 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0813636-78.2024.8.14.0006 RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO Nome: RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO Endereço: Rua Guilherme Gabriel, 717, Apto 5, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-694 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Travessa WE-16, 212, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por RENATA BARBOSA DIAS ROMEIRO, pleiteando, em síntese que seja determinada a expedição, pela autoridade competente do município de Ananindeua/PA – o prefeito ou quem suas vezes fizer – de ato administrativo de homologação do estágio probatório da ex-servidora Renata Barbosa Dias, relativo ao exercício do cargo de Técnico Municipal, em consonância com a Certidão de tempo de serviço juntada com esta petição inicial; bem como a expedição de atestado/certidão de conclusão de estágio probatório.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que Impetrado proceda a imediata concessão de licença aprimoramento, sem prejuízo dos seus vencimentos.
No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que a Impetrante poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores, uma vez que a impetrante é servidora efetiva da Universidade Federal do Estado do Pará desde 27/06/2022.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Corroborando a isso, de se destacar que é vedada a concessão de liminares contra o poder público que gerem receitas ou com finalidade de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar(em) informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062123194076100000110871765 DOC 1.
Portaria de nomeacao Documento de Comprovação 24062123194147800000110871766 DOC. 2.
Portaria.
Licenca sem vencimento Documento de Comprovação 24062123194184700000110871767 DOC. 3.
Portaria de exoneracao a pedido Documento de Comprovação 24062123194218500000110871768 DOC. 4.
Certidao de tempo de servico Documento de Comprovação 24062123194254600000110871769 DOC. 5.
Processo 474-2024.
Prefeitura de Ananindeua Documento de Comprovação 24062123194289900000110871771 DOC. 6.
Lei Ordinaria Municipal 2177-2005 de Ananindeua Documento de Comprovação 24062123194329400000110871772 DOC. 7.
Identidade RG CPF Renata Documento de Identificação 24062123194392800000110871774 DOC. 8.
Declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24062123194429500000110871775 DOC. 9.
Comprovante de endereco Documento de Comprovação 24062123194463000000110871776 DOC. 10.
Procuracao Procuração 24062123194493900000110871777 DOC. 11.
Ficha funcional Renata UEPA Documento de Comprovação 24062123194533600000110871778 DOC. 12.
Resoluçao nº 3935-22-CONSUN Documento de Comprovação 24062123194565800000110882879 DOC. 13.
Tres ultimos contracheques Renata Documento de Comprovação 24062123194625600000110882880 DOC. 14.
Certidao de Nascimento Rebeca Documento de Comprovação 24062123194658500000110882881 DOC. 15.
Certidao de Casamento Renata e Romulo Documento de Comprovação 24062123194718500000110882883 DOC. 16.
Portaria de remocao Romulo conjuge Documento de Comprovação 24062123194754900000110882882 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 23:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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