TJPA - 0800216-85.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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07/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/01/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:06
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
ac SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800216-85.2022.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: ALDEMIR FERNANDES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ISAAC WILLIANS MEDEIROS, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ALDEMIR FERNANDES DA SILVA Endereço: à Rua União, 1, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, 3 ANDAR, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Conforme petição de ID retro, o credor e devedor requereram a homologação da composição consensual do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Registra-se que, mesmo com a homologação do acordo e extinção do processo, não há perda superveniente do interesse de agir, já que a fase de cumprimento de sentença não deixa de ser útil e necessária, tendo em vista que, caso não se cumpra o acordo submetido à homologação, a fase de cumprimento de sentença pode ser retomada com o seu desarquivamento, obtendo seu resultado útil.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo juntado aos autos não está subscrito pela parte credora, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para que tome ciência dos termos do acordo e dos valores que serão depositados na conta de seu patrono, encaminhando-se, para tanto, cópia da minuta do acordo.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários (Lei 9099/95).
Após a publicação e cumprimento da determinação anterior, certifique-se o trânsito, ante a renúncia ao prazo recursal e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
25/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:31
Processo Reativado
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22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:35
Homologada a Transação
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22/11/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2022 23:59.
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13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:05
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:43
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:20
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 17:11
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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