TJPA - 0849201-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:17
Processo Reativado
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de NATALIA TENORIO TROCCOLLIS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:55
Decorrido prazo de NATALIA TENORIO TROCCOLLIS em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:02
Juntada de Alvará
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17/01/2025 12:26
Processo Reativado
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17/01/2025 12:25
Apensado ao processo 0802953-33.2025.8.14.0301
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:59
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0849201-62.2022.8.14.0301 Nome: NATALIA TENORIO TROCCOLLIS Endereço: Passagem Santo Antônio, 82, Avenida Marquês de Herval, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-480 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Pagar.
Intimado para apresentar impugnação sobre o Pedido e sobre os cálculos apresentados, o réu concordou com o valor principal pretendido pela parte autora.
No entanto, alegou excesso de execução ao valor atribuído como honorários de sucumbência, por entender que o valor correto deve incidir sobre o crédito executado e não sobre o valor do teto de competência dos juizados.
Assim sendo, passo a apreciar o regular prosseguimento do feito. É sabido, que em segundo grau, o vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da “condenação”, ou seja, sobre o débito principal, e não sobre o valor que o autor pretende receber por meio de ofício requisitório, tudo em conformidade com os termos do §13, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Logo, haja vista que o juizado aplica de forma subsidiária o CPC, não há dúvida de que os valores sucumbenciais determinados urgem em conformidade com o montante da condenação.
Como ocorreu no presente caso.
Vale ressaltar que os honorários de sucumbência é um direito autônomo consubstanciado, podendo o mesmo ser executado em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte.
Observa-se nos autos, que o valor atribuído como honorários de sucumbência foi determinado pela Nobre Turma Recursal sobre o valor da condenação e não sobre o valor do teto do juizado.
No entanto, de livre e espontânea vontade o patrono requereu sua execução sobre o valor do teto do juizado.
Ato este, que em nada prejudica o seu direito de receber e nem o dever do devedor, que é o de pagar.
Na fase de cumprimento de sentença, o valor exequendo deve ser considerado tão somente para classificação do requisitório, se precatório ou se requisição de pequeno valor.
Diante do exposto, entendo como “declaração de vontade do patrono da parte autora” receber seus honorários sucumbenciais sobre os valores atribuídos como teto do juizado, razão pela qual, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente improcedente a impugnação ofertada pelo réu, e assim sendo, homologo os cálculos acostados nos autos pela parte autora, para declarar como devida a importância principal de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como a importância de R$16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) a título de honorários de sucumbência.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs, sendo a primeira para pagamento da importância total de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), em favor da parte autora e a outra na importância de R$16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais), em favor da advogada indicada, a título de honorários de sucumbência, em favor da advogada, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte autora para acostar/informar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários.
Expedidos os ofícios requisitórios, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:51
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 04:23
Decorrido prazo de NATALIA TENORIO TROCCOLLIS em 23/09/2022 23:59.
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03/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de NATALIA TENORIO TROCCOLLIS em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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