TJPA - 0800876-11.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:48
Juntada de Certidão de custas
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09/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800876-11.2024.8.14.0067 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes.
Mocajuba, 1 de agosto de 2025 LUKAS DIAS KAWAGUCHI Analista Judiciário Vara Única da Comarca de Mocajuba -
01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de custas
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25/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:00
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800876-11.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Endereço: Travessa Lauro Sodré, 118, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:06
Evoluída a classe de (Exibição de Documento ou Coisa) para (Cumprimento de sentença)
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08/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800876-11.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Endereço: Travessa Lauro Sodré, 118, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos em face da instituição financeira demandada, objetivando compelir a parte Ré a apresentar o(s) contrato nº 275560507, dados da proposta (taxa de juros, custo efetivo total) e comprovante do crédito, que o banco teria celebrado com a parte Autora.
Após o deferimento da pretensão liminar, determinando a apresentação do(s) contrato(s), a instituição financeira apresentou contestação, sustentando que não houve recusa injustificada, razão pela qual defende a impossibilidade de condenação nos ônus sucumbenciais, eis que a parte Autora preferiu optar pela via judicial.
Em réplica, a parte autora, rechaça as teses da parte requerida, reafirmando que o banco requerido não forneceu todos os documentos solicitados, descumprindo a decisão liminar, pois não teria fornecido o comprovante de crédito referente ao contrato nº 275560507.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifica-se que a questão em discussão é unicamente de direito, já que o procedimento é meramente cautelar e envolve tão somente o direito subjetivo da parte de ter acesso a documentos capazes de subsidiar futura instrução probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
MÉRITO No mérito, verifica-se que a recusa é indevida.
A parte Autora é consumidora (CDC, art. 17) e alega não ter celebrado contrato, sendo a parte ré fornecedora de serviços (art. 3º e § 2º do CDC e enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, incidem direitos básicos do consumidor, notadamente o previsto no art. 6º, III do CDC.
Além disso, o art. 46 do CDC dispõe que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".
Neste contexto, certo é que a parte Autora demonstrou ter buscado, extrajudicialmente, a obtenção dos contratos e dos demais documentos a ele vinculados, através do Banco Central e encaminhada a instituição requerida, conforme se depreende do documento acostado no ID 115769538.
Logo, restou demonstrado o cumprimento o interesse de agir, nos moldes da orientação vinculante do c.
STJ, abaixo transcrita: Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Portanto, caberia à parte Requerida, em virtude do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, demonstrar que forneceu extrajudicialmente a referida documentação.
Nos termos do art. 399, I, do CPC, em razão da recusa injustificada, tal comportamento poderá ser usado como prova em eventual processo principal, a ser ajuizado no prazo e na forma do art. 308 do CPC.
Relativamente a alegação autoral de que a instituição financeira demandada não exibiu todos os documentos, uma vez que teria deixado de apresentar o comprovante de transferência de valores do contrato nº 275560507, entendo que lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, registro que, em eventual ação declaratória buscando a declaração de nulidade do contrato, conforme as regras de experiência comum e orientação jurisprudencial dominante, caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e, como consequência, juntar no processo os documentos que deram origem aos descontos, sob pena de ser responsabilidade pelos seus atos, o que torna desnecessária a fixação das astreintes nesse caso.
Isso porque, a instituição financeira, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de juntar aos autos o comprovante de transferência do valor do crédito correspondente ao contrato nº 275560507, mesmo após decisão determinando sua apresentação (ID 116182275).
Diante disso, resta evidenciada sua resistência injustificada, impondo-se a procedência do pedido inicial e a condenação da instituição demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais parciais, em observância ao princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
ORDEM DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE.
MANUTENÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
CASO CONCRETO.
EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra determinação não contida na sentença. 2.
Verificada a exibição parcial da documentação requerida, impõe-se a manutenção da ordem à parte ré para apresentação da documentação faltante, sob pena de aplicação de medidas coercitivas, nas quais se inclui, subsidiariamente, a multa cominatória. 3.
Na ação de exibição de documentos, se a parte ré juntá-los apenas parcialmente, é certo que a resistência manifestada contra a pretensão, aliada ao acolhimento do pedido exibitório, acarretará a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJ-PR 00058372020238160160 Sarandi, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 2.
EXIBIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento firmado pelo STJ e seguido por este Colegiado, ‘afigura-se absolutamente viável – e tecnicamente mais adequado – o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de se observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente’ (REsp 1803251 /SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10 /2019, DJe 08/11/2019), orientação que deve ser observada no caso em exame. 2.
A entrega parcial dos documentos pleiteados pela parte autora leva à procedência do pedido de exibição e afasta a alegação de inexistência de pretensão resistida, razão pela qual deve ser mantida a condenação do requerido ao pagamento do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003261-44.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07/05/2024).
Desta forma, a exibição parcial demonstra a resistência à pretensão, uma vez que a parte requerida, citada para acostar a integralidade dos documentos requeridos na inicial, apenas exibiu parcela deles.
Portanto, conclui-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda judicial (princípio da causalidade) e foi vencido nos autos (princípio da sucumbência), perante a não exibição da integralidade dos documentos antes da sentença (resistência na apresentação).
Relativamente ao pleito de imposição de multa por descumprimento da decisão de ID 116182275, por ora, deixo de a fixar, porquanto no EREsp nº 1359976 / PB (2012/0270732-1), a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da multa cominatória para compelir a apresentação de documentos quando as medidas alternativas previstas no Código de Processo Civil não forem adequadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Corroborando tal entendimento, confira-se excerto de julgado do TJPE, conforme transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES COMO PRIMEIRA OPÇÃO.
NÃO RECOMENDADO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS ANTES DE FIXAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A cominação de astreintes, conforme o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, deve ser uma medida subsidiária, aplicada apenas após a tentativa de medidas coercitivas menos gravosas, como busca e apreensão, especialmente em casos de exibição de documentos. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1000) estabelece que a imposição de multa somente é cabível após demonstrada a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento solicitado, e após tentativas de outras medidas coercitivas. 3.
No caso em análise, a decisão agravada cominou multa diária como primeira medida coercitiva, sem que houvesse a tentativa prévia de medidas alternativas, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, excluindo a cominação de multa diária como primeira opção de medida coercitiva.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0013710-73.2021.8.17.9000, em que figura como agravante, Banco Santander (Brasil) S/A, e como agravada, Jupira Marques da Silva Prado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00137107320218179000, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Por assim ser, embora a parte demandada tenha exibido parcialmente os documentos, em consonância com o entendimento assentado pelo STJ, deixo de fixar multa diária, aplicando-se os efeitos do art. 400 do CPC.
Até porque, pelas regras de experiência comum, e conforme a orientação jurisprudencial dominante, a parte consumidora poderia desde pronto ajuizar a ação declaratória de nulidade do contrato que alega desconhecer e, com base na inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), requerer que a instituição financeira apresente tal contrato juntamente com a própria contestação, aplicando-se, no caso de inércia do banco, os citados efeitos do art. 400 do CPC.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, RATIFICANDO a antecipação de tutela já deferida no ID 116182275 agora em sede de cognição exauriente, para CONDENAR a instituição financeira requerida na obrigação de exibir os documentos faltantes (comprovante do valor do crédito correspondente ao contrato nº 275560507), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas de lei, na forma do art. 400, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, e diante da sucumbência parcial da parte requerida, eis que exibiu apenas parcialmente os documentos, CONDENO a parte Ré em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Na hipótese de ser interposta recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC), em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Após o trânsito em julgado e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800876-11.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nome: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Endereço: Travessa Lauro Sodré, 118, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 DESTINATÁRIO: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES CPF: *71.***.*99-72 e/ou PRAZO: 05 (CINCO) DIAS INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES CPF: *71.***.*99-72 e/ou , com fundamento no art. 10, da L. 13.105/2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218, §3º), manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Mocajuba/PA, 12 de julho de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
12/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0800876-11.2024.8.14.0067 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nome: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES Endereço: Travessa Lauro Sodré, 118, centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPIA, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): AUTOR: MANOEL MARIA SOUZA RODRIGUES CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que, em 13/06/2024, decorreu, sem manifestação, o prazo para a Parte Requerida apresentar o contrato descrito na exordial, conforme determinado na Decisão ID nº 116182275; INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051715570147400000108535064 01 - RG13122023 Documento de Identificação 24051715570202400000108535066 02 - cpf13122023 Documento de Identificação 24051715570253500000108535067 03 - comprovante de residencia 18122023 Documento de Identificação 24051715570287400000108535068 04 - Procuração Assinada 15052024 Procuração 24051715570352300000108535069 05 - extrato_emprestimo_completo Documento de Comprovação 24051715570392500000108535070 06 - Resposta Santander Documento de Comprovação 24051715570427800000108535071 Decisão Decisão 24052314533029400000108907956 Decisão Decisão 24052314533029400000108907956 Mocajuba, Pará, 21 de junho de 2024 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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