TJPA - 0802648-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:54
Baixa Definitiva
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMOES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802648-16.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMOES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMÕES contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0909768-25.2023.8.14.0301, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Historiando os eventos constantes dos autos, o autor ajuizou a presente ação alegando que, em razão de seu vínculo com o Estado do Pará, contraiu diversos empréstimos junto à instituição bancária recorrida, que comprometeram excessivamente sua renda mensal.
Informou que os descontos em seu contracheque ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, comprometendo o mínimo existencial e configurando situação de superendividamento.
Sustentou que tal prática viola a legislação aplicável, em especial as normas de proteção ao consumidor e aos servidores militares, destacando a necessidade de preservação de sua dignidade e saúde financeira.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para que os descontos realizados em folha de pagamento fossem limitados a 30% de sua renda líquida.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...)Não bastasse isto, Superior Tribunal de Justiça entendeu ser NECESSÁRIA a distinção entre desconto realizado em conta corrente daquele realizado diretamente no contracheque quando se tratar de prestação para pagamento de empréstimos/mútuos firmados pelo correntista, ante a diferenciação da natureza das operações bancárias (REsp 1586910 / SP, Rel.
Ministro Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Desta forma, infere-se que o desconto realizado pela instituição financeira em contracheque, encontra-se respaldado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que não extrapola o montante de 70% dos rendimentos do autor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, em sede de cognição sumária de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO, por não restarem preenchidos os requisitos legais. (...)” Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 18207365).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que os descontos efetuados pela instituição financeira ultrapassam os limites legais, comprometendo aproximadamente 96,30% de sua renda líquida, o que configura grave prejuízo à subsistência do agravante e de sua família.
Defende que a legislação aplicável às Forças Armadas não se estende automaticamente aos policiais militares, especialmente em razão da existência de regulamentação específica no âmbito estadual, materializada na Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.659, de 1º de julho de 2022.
Alega que o artigo 5º do Decreto nº 2.578/2010 estabelece um limite de 30% (trinta por cento) reservado às consignações facultativas, incidindo sobre a remuneração do servidor civil ou militar mediante autorização prévia e formal, além da anuência do respectivo órgão de lotação.
Este percentual aplica-se a ajustes contratuais como os empréstimos bancários.
Argumenta, ainda, que a instituição financeira agiu de forma irresponsável ao conceder crédito sem a devida análise, violando o Código de Defesa do Consumidor e agravando a situação de superendividamento do agravante.
Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito é evidenciada pelos descontos excessivos em sua remuneração, e o perigo na demora (periculum in mora) decorre da impossibilidade de o agravante arcar com suas necessidades básicas diante do comprometimento quase integral de seus proventos líquidos.
Diante disso, requer a limitação dos descontos incidentes sobre o salário líquido do agravante, seja em folha de pagamento ou conta corrente vinculada ao BANPARÁ, para o percentual máximo de 30%.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso, confirmando a liminar deferida.
Após a regular distribuição do recurso, os autos foram encaminhados à minha relatoria.
Por meio da decisão de ID nº 20411444, indeferi o pedido de tutela recursal e determinei a requisição de informações ao Juízo Monocrático.
Contra esta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (ID nº 20899607), sustentando a necessidade de reforma da decisão em razão da inaplicabilidade da legislação das Forças Armadas ao caso, em face do regramento específico aplicável aos policiais militares do Pará, consubstanciado na Lei Estadual nº 4.491/1973.
Aponta distinções relevantes entre a decisão proferida no âmbito do Tema 1.085 do STJ e a situação concreta enfrentada pelo agravante.
Alega que, no caso em tela, verifica-se evidente extrapolação dos limites legais para descontos incidentes sobre sua remuneração, em manifesta afronta ao disposto no Decreto Estadual nº 2.578/2010.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática, reiterando os pedidos formulados no agravo de instrumento.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões em relação a nenhum dos recursos interpostos (ID nº 21579716 e 21579717).
Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça Cível, Dra.
Leila Maria Marques de Moraes, se eximiu de exarar parecer (ID nº 21638038). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido liminar de limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário líquido do ora agravante.
O empréstimo consignado nada mais é do que uma operação de crédito cujo pagamento é descontado diretamente da folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante, por meio de parcelas mensais fixas.
No âmbito deste Estado, no que diz respeito à remuneração dos militares, a Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.659, de 1º de julho de 2022, estabelece os critérios gerais para descontos em folha de pagamento nos seguintes termos: Art. 107 - Os descontos em folha são classificados em: I - contribuição para: a) o custeio da inatividade e pensão militar previstas no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; e b) o Estado do Pará, quando fixado em lei; II - indenizações: a) o Estado do Pará, em decorrência de dívida; e b) pela ocupação de próprio estadual; III - consignações para: a) o pagamento da mensalidade social, a favor de entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do art. 115; b) o cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia; c) a assistência prevista no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; d) o pagamento da indenização prevista no art. 54; e) o pagamento de aluguel de casa para residência do consignante; e f) outros fins do interesse da Corporação militar e determinadas por ato do Comandante-Geral. g) outros fins do interesse da corporação militar e determinadas por ato do Comandante-Geral.
Art. 108 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda: I - obrigatórios, nos casos dos incisos I e II e alíneas “b” e “d” do caput do art. 107; e os constantes dos itens “b” e “d” do caput do Art. 107; e os constantes dos itens 1 e 2, letra “b’ do item 3 do artigo anterior; ou II - autorizados, quanto aos demais descontos mencionados no inciso III do caput art. 107.
Parágrafo único: O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II do caput deste artigo.
O artigo 109, por sua vez, delimita os parâmetros aplicáveis aos descontos previstos nos artigos 107 e 108, nos seguintes termos: Art. 109 - Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, observada a definição prevista no art. 106: I - quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos; II - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput art. 107; e II-A - até 40% (quarenta por cento) para os descontos previstos na alínea “f” do inciso III do art. 107 desta Lei; e III- até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos I e II e II-A do caput deste artigo.
O artigo 110 da referida lei assegura o mínimo existencial do servidor, ao garantir que este receba, no mínimo, 30% de sua remuneração líquida: Art. 110 - Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da definição estabelecida no art. 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Complementando a disciplina normativa, o Decreto nº 2.071/2006, em seu artigo 2º, inciso II, define a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
O mesmo Decreto detalha as categorias de consignações, classificando-as nos seguintes termos: Art. 3º São consideradas consignações compulsórias: I - contribuições devidas em razão da condição do servidor e do militar de segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, na forma da lei; II - imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei; III - pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente; IV - restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei; V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e aos militares pela Administração Pública Estadual, na forma da lei; e VI - pagamentos de decisões judiciais ou administrativas, nos termos da lei.
Art. 4º São admitidas como consignações facultativas: I - contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destinadas à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constituídos por servidores públicos e por militares; II - contribuições de servidores estaduais filiados a partido político; III - mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais; IV - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde; V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pela SUSEP; VI - prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pela SUSEP; VII - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora oficial, destinado à residência de servidores públicos civis e de militares; VIII - contribuições instituídas para entidades beneficentes; IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pela SUSEP; X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e XI - contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” Registre-se, portanto, que a norma que estabelece a limitação para descontos em folha de pagamento demonstra-se de grande relevância, na medida em que permite ao contratante acessar crédito em condições mais vantajosas, tanto no que tange aos prazos quanto às taxas de juros.
Esse benefício decorre da maior segurança jurídica conferida ao financiador, uma vez que, nessa modalidade, o órgão empregador do servidor realiza o desconto diretamente em folha e o repassa à instituição financeira credora.
Por outro lado, os descontos realizados em conta corrente, oriundos de confissão de dívida, não se caracterizam como consignações em folha de pagamento, pois não são processados pelo órgão pagador.
Consequentemente, tais descontos não se submetem às limitações previstas nos artigos 109 e 110 da Lei nº 4.491/1973, tampouco ao disposto no artigo 5º do Decreto nº 2.071/2006.
A propósito, no que tange aos contratos de empréstimo com previsão de pagamento por meio de descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a limitação de 30% não se aplica, uma vez que tais operações diferem das consignações em folha de pagamento.
Em sessão realizada em 09 de março de 2022, a Segunda Turma do STJ, ao julgar os recursos repetitivos relativos ao Tema 1.085, firmou consenso acerca da inaplicabilidade dessa limitação para contratos bancários que preveem desconto direto em conta corrente, ainda que a referida conta seja utilizada para o recebimento de salários.
Colocando fim à discussão, e, por unanimidade, o STJ decidiu que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizado para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no § 1, art. 1º, da Lei n.º 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ, tema repetitivo n. 1085).
A fundamentação do entendimento consolidado baseia-se no princípio da liberdade contratual entre o mutuário e a instituição financeira, o que inclui a autorização expressa para a realização de descontos diretamente em conta corrente.
Nesse cenário, o STJ reconhece a licitude de tais descontos, desde que previamente autorizados e enquanto a referida autorização não for revogada.
Embora o agravante sustente haver distinção entre a decisão proferida no bojo do Tema 1.085 do STJ e a sua realidade prática, argumentando que o pagamento de seus proventos no BANPARÁ é obrigatório, e que, por isso, os descontos realizados nessa conta deveriam ser equiparados àqueles feitos em folha de pagamento, tal alegação não se sustenta frente ao entendimento consolidado pelo STJ.
O paradigma do Tema 1.085 não estabelece distinção baseada na obrigatoriedade de recebimento dos proventos em uma instituição financeira específica.
O critério determinante para a aplicação ou não da limitação de 30% é, exclusivamente, a origem do desconto: se proveniente da folha de pagamento ou realizado diretamente na conta corrente.
E nesse sentido, o desconto decorrente de contrato de mútuo firmado com a instituição financeira BANPARÁ, oriundo da confissão de dívida do BANPARACARD, contrato nº 1711650 (ID nº 105614572 – autos de origem), trata-se de instrumento contratual celebrado de forma voluntária e caracterizado por uma relação jurídica autônoma e distinta, refletindo a livre manifestação de sua vontade.
Sobre o tema, é o entendimento sedimentado pelo STJ: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Especificamente em relação aos contratos de amortização e confissão de dívida, este egrégio Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que tais instrumentos se caracterizam como renegociações de empréstimos pessoais, cujo pagamento ocorre por meio de desconto em conta corrente.
Em razão disso, não se aplicam a esses contratos as limitações estabelecidas para os descontos em folha de pagamento.
Nesse sentido: “Quanto aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira administradora da conta da agravante, os quais encontram-se descritos no Extrato de Conta Corrente como BANPARACARD e AMORTIZAÇÃO REPACTUADA, são negociações de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, contudo, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807642-63.2019.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Turma de Direito Público) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nesse sentido, não se mostra razoável, em razão de ausência de supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Precedente do STJ. 3.
Da análise dos autos, nota-se que os empréstimos feitos pelo apelante, não foram realizados sob a modalidade consignada, não se enquadrando portanto, na limitação de 30% do Dec. 2.071/06, conforme fundamentação supra. 4.
Nesse diapasão, extrai-se que a sentença atacada, que julgou improcedente a pretensão da requerente, se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, haja vista que somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável às demais operações bancárias. 5.
Recurso conhecido e improvido. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0860560-48.2018.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/10/2023 ) Ademais, não se verifica abusividade em contratos que contenham tal autorização, pois é razoável presumir que, ao pactuar as condições do contrato, o devedor tenha considerado sua organização financeira e capacidade de pagamento.
Em nenhuma hipótese é admissível confundir empréstimos consignados com outras modalidades de financiamento que preveem desconto direto em conta corrente, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Igualmente, não se pode equiparar o desconto em conta corrente a uma suposta constrição de salários, uma vez que a instituição financeira, obviamente, não possui poder de império para realizar tal ato.
Convém destacar que, em face das características do contrato de conta corrente, o desconto autorizado e pactuado pelo mutuário não recai diretamente sobre a remuneração depositada, mas sim sobre o saldo disponível, que não é objeto de qualquer individualização ou separação.
Os descontos realizados pelo banco agravado na conta corrente do agravante configuram o exercício regular de um direito, destinado à cobrança de débitos decorrentes dos contratos de mútuo livremente pactuados entre as partes.
Tal circunstância afasta, ao menos em um exame perfunctório, qualquer alegação de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, constata-se que os descontos consignados em folha ultrapassam, de forma significativa, o limite legal de 30% do salário líquido do agravante.
Conforme os documentos juntados, vislumbra-se a seguinte situação financeira: · Salário Líquido: R$ 15.269,22 (quinze mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). · Desconto por Empréstimos Consignados: Empréstimo I: R$ 8.681,67 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Empréstimo II: R$ 169,93 (cento e sessenta e nove reais e noventa e três centavos). · Total de Descontos Consignados: R$ 8.851,60 (oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). · Porcentagem de Descontos Consignados em Relação ao Salário: 59,96% · Desconto em Conta Corrente por Confissão de Dívida: R$ 5.854,13 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos).
Diante disso, evidenciada a existência de excesso nos descontos realizados em folha, impõe-se a adequação ao patamar de 30%, de modo a observar o limite estabelecido pela legislação vigente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DESCABIDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP - STJ.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
REGRA APLICAVEL SOMENTE AOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS, NÃO EXTENSIVEIS AS DEMAIS MODALIDADES FINANCEIRAS QUANDO AS PARCELAS SÃO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA DAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RETENÇÃO DE SALÁRIO NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0835653-43.2017.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.805 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO APELANTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0837263-12.2018.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Turma de Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA DE CONSIGNAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – Proc. 0111907-61.2015.8.14.0301, Ac. 5463411, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-28).
Ante o exposto, de forma monocrática, nos termos do art. 133, inciso XII, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para estabelecer a limitação de 30% aos contratos de empréstimo consignado, não alcançando os empréstimos de natureza pessoal, livremente pactuados, conforme a fundamentação supra.
Outrossim, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 21:12
Conhecido o recurso de AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMOES - CPF: *21.***.*63-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0802648-16.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMOES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por AUGUSTO ROBERTO DE CASTRO SIMÕES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0909768-25.2023.8.14.0301), ajuizada pela ora agravante em face do BANCO DO ESTADO DO PARA SA.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação, narrando que é militar aposentado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará.
Informou que recebe um vencimento mensal no valor de R$ 38.140,63 (trinta e oito mil, cento e quarenta reais e sessenta e três centavos), conforme contracheque anexado aos autos, porém o valor líquido percebido é de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido aos descontos aplicados.
Afirma que, devido ao seu vínculo com o Estado, o requerido disponibilizou diversos produtos bancários, o que resultou em seu superendividamento, com descontos diretamente em seu contracheque e sem respeito ao limite de 30% (trinta por cento).
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do salário líquido.
Ato contínuo, o Juízo singular proferiu a seguinte decisão: “(...) Não bastasse isto, Superior Tribunal de Justiça entendeu ser NECESSÁRIA a distinção entre desconto realizado em conta corrente daquele realizado diretamente no contracheque quando se tratar de prestação para pagamento de empréstimos/mútuos firmados pelo correntista, ante a diferenciação da natureza das operações bancárias (REsp 1586910 / SP, Rel.
Ministro Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Desta forma, infere-se que o desconto realizado pela instituição financeira em contracheque, encontra-se respaldado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que não extrapola o montante de 70% dos rendimentos do autor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, em sede de cognição sumária de convencimento, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO, por não restarem preenchidos os requisitos legais. (...)” Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 18207365).
Nas razões recursais, o representante legal do agravante alega que a decisão proferida pelo digno Juízo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante, merece reforma.
Destaca a necessidade de limitar os descontos a, no máximo, 30% do salário líquido do agravante, em razão da falha do Banco na prestação de serviços ao liberar crédito em valor superior à capacidade financeira do agravante para arcar com o débito, sob pena de multa.
Assevera que o periculum in mora está comprovado, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, pois trata-se de pessoa em situação de superendividamento, tendo praticamente 100% de seus proventos líquidos comprometidos.
Dessa forma, os débitos mensais consomem quase a totalidade de seu salário, impossibilitando-o de atender suas necessidades básicas e pagar outras despesas.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que os descontos referentes ao empréstimo sejam limitados a 30% (trinta por cento).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Inicialmente, ressalto que, para a antecipação dos efeitos de tutela, o art. 300 do CPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do Requerente, na demanda, são consideráveis.
Esclareço, ainda, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de antecipação de tutela recursal.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo ora agravante.
Dos autos, infere-se que os descontos na remuneração do agravante referem-se a 2 (dois) empréstimos descontados em folha de pagamento e a 1 (um) pagamento decorrente de confissão de dívida, descontado em conta corrente.
Conforme bem explanado pelo Juízo singular, o desconto em folha do militar possui regulamentação própria.
A Medida Provisória n º 2.215/2001 estabelece que os integrantes das forças armadas não poderão receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração.
Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha do militar não poderão exceder a 70% de sua remuneração, já incluídos os descontos obrigatórios.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp n.º1386648/RJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe n.º25.03.2019) Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MARGEM.
LIMITE DE ENDIVIDAMENTO. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ REsp n.º1591097/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
OG Fernandes.
DJe n.º28.05.2018).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Precedentes. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ n.ºREsp n.º1532001/RS. 2ª Tuma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe n.º05.08.2015).
Grifei Na presente hipótese, constato, com base nos contracheques, que os descontos referentes aos empréstimos consignados não excederam o percentual de 70%.
Além disso, conforme bem mencionado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é necessário distinguir o desconto realizado em conta corrente e aquele efetuado diretamente no contracheque, quando se trata de prestações para pagamento de empréstimos ou mútuos firmados pelo correntista, devido à diferença na natureza dessas operações bancárias.
Nesse sentido, não é razoável aplicar a limitação legal prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento a um contrato específico de mútuo livremente pactuado (repactuação), pois não há fundamento legal para tal aplicação.
Assim, pelas razões expostas, concluo que não foi demonstrada a fumaça do bom direito em favor do agravante, não sendo, portanto, justificável o deferimento da tutela de urgência em seu favor.
Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 28 de junho de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 05:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 01:07
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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