TJPA - 0801832-86.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 07:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SERRAO TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:50
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SERRAO TAVARES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:40
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0801832-86.2022.8.14.0070 Autor: REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SERRAO TAVARES Réu: REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO que MANOEL DE JESUS SERRÃO TAVARES move em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Convém mencionar, de início, que se trata de relação de consumo, porque a requerente ostenta a posição de consumidora, e a requerida a de fornecedora, nos termos, respectivamente, dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao caso deverão ser aplicadas as normas expostas na legislação protetiva, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a facilitação da sua defesa em juízo, a partir da inversão do ônus da prova.
Narra a autora, em apertada síntese, ter adquirido uma de consórcio junto a Ré em 01/07/2014, contrato de adesão de consórcio com a empresa requerida, para participar do grupo 2639, cota 311.0, consubstanciado na proposta nº 1016501, visando a aquisição de um veículo marca Wolkswagen, modelo Fox 1.6 4P I-Motion, no valor de R$ 47.550,00, de acordo com o documento em anexo.
O autor pagou à requerida a quantidade de 05 (cinco) parcelas, que totalizaram o valor de R$ 2.624,27 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme se demonstra através de boleto em anexo.
O Requerente acabou desistindo do consórcio e, após o encerramento do grupo, solicitou à requerida que fosse realizada a restituição dos valores pagos, contudo não conseguiu ser ressarcido, mesmo já tendo sido encerrado o grupo desde ano de 2021.
Pede a procedência da ação para que sejam devolvido o valor total das quantias pagas de valor de R$ 2.624,27 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme id.
Num. 63576938 A Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, afirmando que o valor a ser restituído à autora é de R$ 1.597,10 (Mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos)., sendo o correto em razão das cláusulas contratuais, eis que houve a ruptura unilateral do contrato pelo Requerente, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cuida-se de ação na qual o Promovente alega nulidade das cláusulas contratuais e pretende a restituição das quantias pagas.
O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e o consorciado, no caso a autora, consumidor final (art. 2º, CDC).
O artigo 2º da lei que rege os consórcios traz o conceito de consórcio, que deve iluminar a interpretação das cláusulas contratuais e o negócio em si: 'o consorcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento'.
Portanto, o contrato de consórcio é baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, sendo que os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados.
No presente caso não houve qualquer vício na contratação, sendo prestadas as informações necessárias, sendo regular o contrato de adesão ao consórcio celebrado entre as partes.
Também não há dúvidas quanto a rescisão ter decorrido de vontade da parte Autora, que desistiu do negócio, sem culpa da administradora do consórcio.
A desistência decorre do princípio da liberdade de contratação que traz como consequência lógica a liberdade de distratar, não havendo obrigação da parte de permanecer atrelada juridicamente às relações decorrentes de determinado contrato no qual não subsista seu interesse.
Não há vedação legal à rescisão contratual por parte da consorciada, ou ofensa ao princípio do mutualismo ou à isonomia entre os consorciados a partir de tal desistência, já que no caso em lide, não houve contemplação nem levantamento do crédito para aquisição de bem, inexistindo prejuízo aos demais interessados no consórcio.
Assim, no presente caso, tendo em vista a natureza associativa do contrato, o membro desistente do grupo tem direito à restituição das parcelas pagas, afastando o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da empresa administradora do grupo.
No entanto, a possibilidade de rescisão contratual por parte da consorciada não afasta a viabilidade da aplicação das penalidades contratualmente previstas, sem prejuízo de afastamento de eventuais excessos existentes.
A aplicação de cláusula penal (multas de 10% em favor do grupo de consorciados e 05% em favor da Administradora – clausulas 54.3 do contrato, conf.
Id. 74628598, pág. 18), só é admitida na hipótese de demonstração do prejuízo, o que não foi feito.
Foi sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tal questão, no sentido de ser necessária a comprovação de efetivos prejuízos aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula penal, respeitando os termos do artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (Ag Int no AREsp1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7do STJ).
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJede 1º/04/2020).
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.943.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Sendo a cláusula penal compensatória e não sancionatória e, não havendo comprovação de prejuízo para o grupo decorrente da desistência da parte autora não deve ser retido o valor da multa estipulada a título de cláusula penal.
Com relação a taxa de administração, a quantia paga a esse título deve ser deduzida do montante a ser devolvido, isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede recursos repetitivos, que gerou a Súmula 538/STJ é no sentido de que: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Publicação - DJe em 15/6/2015. ".
Da mesma forma, a taxa os valores pagos ao fundo de reserva também devem ser retidos, eis que, junto com a taxa de administração se trata de remuneração pelo serviço efetivamente prestado.
Quanto aos valores pagos a título de seguro, a desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de adesão, administração e seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora.
Dito isso, excluídos apenas os valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva e seguro prestamista, deve a reclamante ter restituído o restante, sendo incabível a retenção de valores a título de multa contratual.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mora, ou seja do 61º dia após o encerramento do grupo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir os valores de R$ 2.624,27 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) desembolsados pelo Promovente, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a retenção da taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não sendo devidas as multas de 10% em favor do grupo de consorciados e 05% em favor da Administradora – clausulas 54.3 do contrato, por ausência de demonstração de prejuízo ao consórcio em decorrência da desistência.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente, ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/10/2022 18:14
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 06:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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14/08/2022 02:55
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SERRAO TAVARES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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31/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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