TJPA - 0802167-85.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 10:52
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LUIS PINTO FURTADO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0802167-85.2022.8.14.0012 – PJE) interposta por MARCIO LUIS PINTO FURTADO contra o MUNICÍPIO DE CAMETÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição do indébito tributário ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Ausente qualquer ilegalidade na tributação efetivada pelo Município de Cametá sobre o abono FUNDEF recebido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (grifei).
Em suas razões, o Apelante afirma ter recebido da Prefeitura Municipal de Cametá o pagamento de abono previsto no parágrafo único do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 114/2022, no artigo 7°, parágrafo único da Lei Federal n 14.057/2020 e no artigo 3° da Lei Municipal n° 371/2021, de acordo com o estabelecido no Plano de Rateio da Comissão Intersetorial, constituída especialmente para esse fim.
Assegura que o abono recebido através do Fundo Municipal de Educação – FME deu-se no valor bruto de R$ 39.609,40.
Alega que o Apelado, na figura de titular da receita de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte, realizou o desconto no valor de R$ 10.023,22, restando ao final o valor líquido a receber de R$ 29.586,18.
Suscita que o referido abono é rendimento de natureza indenizatória, se tornando ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA, não devendo ser tributado, tanto que, as próprias legislações que fundamentam o pagamento do abono, quais sejam, a lei nº 14.057/2020, Lei Municipal de Cametá nº 371/2021 e Emenda Constitucional nº 114/2021, tratam o abono recebido como NÃO incorporado na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência da Ação.
O Ente Municipal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença de improcedência da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição do indébito tributário ajuizada pelo Apelante.
Segundo o Apelante, abono é rendimento de natureza indenizatória, sendo ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA, de modo que, não deveria ser descontado em fonte.
A origem do abono recebido pelo Apelante foi devidamente explicada em sentença, senão vejamos: (...) A Constituição Federal, em seu art. 212, determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aplicassem parte da receita resultante dos impostos (18% para a União e 25% para os demais) na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/1996, estabeleceu que pelo menos 60% desse recurso seria destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
A concretização da referida norma se deu com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela EC 14/1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424/96 e Decreto n.º 2.264/97.
Resumidamente, os recursos do fundo deveriam ser distribuídos entre os Governos Estaduais e Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino.
A União complementaria os recursos sempre que o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente por ato do Presidente da República.
Os recursos eram repassados automaticamente para contas únicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo e instituídas para esse fim, e constavam de programação específica nos respectivos orçamentos (art. 3º da Lei 9.424/1996 e art. 2º do Decreto 2.264/1997).
As transferências dos recursos complementares pela União eram realizadas mensalmente, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 9.424/96, caracterizando, segundo o Superior Tribunal de Justiça, verdadeira relação de trato sucessivo: (...) Ocorre que o cálculo realizado pela União para a obtenção do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA apresentou distorções que resultaram em valores inferiores aos devidos, fato que ensejou a cobrança judicial da complementação pelos demais entes federativos.
A insuficiência dos repasses do FUNDEF no período compreendido entre os anos de 1998 e 2006 e o consequente direito à percepção das diferenças pelo ente prejudicado foi reconhecida em reiterados julgados, dentre os quais o processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará, de onde proveio o precatório que ensejou o pagamento do abono FUNDEF à parte autora (autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198).
Sobre o assunto, o art. 5º da Emenda Constitucional nº. 114/2021 estabelece o seguinte: Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. (grifei).
Denota-se da Emenda, que 60% (sessenta por cento) das receitas decorrentes de complementações (diferenças) do FUNDEF deveriam ser repassadas aos profissionais do magistério, na forma de abono.
No entanto, posteriormente, a Lei nº. 14.325/2022 modificou a Lei nº. 14.113/2020, inserindo o art. 47-A, abaixo transcrita: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022).
Em que pese o referido dispositivo ter atribuído “caráter indenizatório” ao abano recebido pelo Apelante, o simples fato de uma lei denominar uma verba como indenizatória não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda, sendo imprescindível a averiguação da real natureza do pagamento e a existência de efetivo acréscimo patrimonial.
Portanto, uma verba somente pode ser considerada indenizatória quando não resultar em acréscimo patrimonial e consubstanciar uma simples recomposição do patrimônio pretérito.
Deste modo, considerando que o abono proveniente do FUNDEF se destina a retribuir (remunerar) e a valorizar a atuação de servidores públicos na área da educação, resultará, portanto, num acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, em conformidade com o art. 43 do CTN: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. §1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) §2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Este é o entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024). (grifei).
Em situações análogas, envolvendo o mesmo abono/Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
ABONO FUNDEF/FUNDEB.
ART. 47-A, §1º, I DA LEI Nº 14.113/2020, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.325/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006.
Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2 - Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3 - Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4 - Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPA, processo n.º 0801553-80.2022.8.14.0012 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual iniciado em 07/10/2024). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ SEBASTIÃO FARIAS FIEL (ID 20271574) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelante ajuizou ação ordinária, alegando, em síntese, que é professor do município de Cametá e recebeu pagamento de abono decorrente do FUNDEF, com desconto indevido de imposto de renda, pois a referida verba teria natureza indenizatória.
O valor descontado foi de R$ 10.023,22 (dez mil e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
Em sua peça vestibular, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e a restituição da referida quantia. (...) O abono proveniente do FUNDEF não se destina a recompor um patrimônio pretérito do apelante, ou seja, não representa uma reparação por algo que tenha sido suprimido de seu conjunto de bens.
Ao contrário disso, a verba em questão se destina a retribuir (remunerar) e a valorizar a atuação de servidores públicos na área da educação, resultando, portanto, num acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, em conformidade com o art. 43 do CTN: (...) Para corroborar as assertivas acima, cito a jurisprudência do STJ acerca da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “abono”: (...) Considerando que a ratio decidendi da jurisprudência acima se aplica perfeitamente ao caso dos autos, a pretensão recursal do apelante deve ser rejeitada (...) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. (TJPA, processo n.º 0801536-44.2022.8.14.0012 – PJE, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 19/10/2024). (grifei).
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:38
Conhecido o recurso de MARCIO LUIS PINTO FURTADO - CPF: *28.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LUIS PINTO FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 15:21
Declarada incompetência
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01/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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