TJPA - 0801763-75.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:04
Juntada de Informações
-
23/04/2025 16:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:04
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
06/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 15:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para RAILSON WILLIANS CARDOSO RODRIGUES - CPF: *94.***.*55-63 (REU) (Nº. 0801763-75.2024.8.14.0008.05.0004-22).
-
28/01/2025 15:17
Expedição de Contramandado para WALACE ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*59-45 (REU) (Nº. 0801763-75.2024.8.14.0008.02.0005-06).
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 28/01/2025 11:00, Vara Criminal de Barcarena.
-
28/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:59
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:01
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2025 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 04:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:52
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
08/01/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801763-75.2024.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado WALLACE ALVES DA SILVA, por meio de sua procuradora, requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar – ID 130304906.
Em manifestação, entendeu o Parquet pelo indeferimento do pleito – ID 132953604. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
I.
DA PRISÃO DOMICILIAR A redação atual do artigo 318 do Código de Processo Penal aduz que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Das informações trazidas no pedido do requerente, verifico que não foi juntada documentação que demonstra que a situação do denunciado se amolde a alguma das hipóteses legalmente previstas para o cabimento da decretação de prisão domiciliar.
Ademais, entendo que não há elementos caracterizadores de que o estado de saúde do acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou que o local onde eventualmente venha a ser custodiado não possa oferecer o tratamento necessário para a doença, a ponto de autorizar a concessão excepcional de prisão domiciliar.
Ressalto que tal pleito se mostra prematuro e inadequado, uma vez que o mandado de prisão preventiva sequer foi cumprido, encontrando-se o denunciado, até o presente momento, em situação de foragido, esquivando-se deliberadamente da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que não se encontram presentes as hipóteses autorizadoras.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de RAILSON, reservo-me em apreciá-lo quando houver manifestação do Ministério Público.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária.
Dessa forma, ratifico o recebimento da denúncia e DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 13:49
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801763-75.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de denúncia ajuizada pelo Ministério Público contra WALACE ALVES DA SILVA e RAILSON WILLIANS CARDOSO RODRIGUES, como incursos nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os denunciados, por meio de seus procuradores, requereram a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor dos réus nos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi.
A liberdade dos denunciados trará a sensação de impunidade e insegurança jurídica, além de oferecer risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a prisão preventiva é medida que se revela necessária para assegurar a livre produção probatória, impedindo que o agente destrua provas, ameace testemunhas e/ou vítimas, ou comprometa de qualquer maneira a busca pela verdade real.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de WALACE ALVES DA SILVA e RAILSON WILLIANS CARDOSO RODRIGUES, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Considerando a certidão de ID 132945892, INTIME-SE o réu RAILSON WILLIANS CARDOSO RODRIGUES para constituir novo advogado ou manifestar se tem interesse na nomeação de Defensor Público.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
10/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Cassiano Andreatta - OAB/SC nº 67.660 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação da resposta escrita em favor do acusado RAILSON WILLIANS CARDOSO RODRIGUES, referente aos autos do Processo nº 0801763-75.2024.8.14.0008, capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
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30/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:46
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 12:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 05:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:06
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PROCESSO: 0801763-75.2024.8.14.0008 DECISÃO O investigado E.
S.
D.
J., por meio de sua procuradora, requereu a revogação da prisão preventiva - ID 118315763.
Em manifestação, o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito - ID 118357444.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Além disso, o investigado encontra-se foragido, demonstrando interesse em furtar-se da aplicação da lei penal.
O acusado, em liberdade, coloca em risco a ordem social, com chances de reiteração delitiva, não cabendo, ao menos no presente momento, medida cautelar diversa da prisão.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de E.
S.
D.
J., vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Mantida a prisão preventida
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24/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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08/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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