TJPA - 0855259-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0855259-47.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTA CAMPOS PINA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita a obrigação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará conforme requerido.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 09:45
Processo Reativado
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01/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:27
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA CAMPOS PINA em 09/07/2024 23:59.
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15/07/2024 01:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0855259-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTA CAMPOS PINA Endereço: Rua João Balbi, 972, ap 101, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-280.
RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 6 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002.
Nome: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Endereço: Avenida Caminho do Mar, 3115, BLOCO C PAV SUP PART A, Rudge Ramos, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09611-000.
SENTENÇA/MANDADO Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação Indenizatória movida por ROBERTA CAMPOS PINA em face de NET PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual requer indenização material no valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) e valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) danos morais, por ter adquirido uma máquina de cartão de crédito, junto às reclamadas, que apresentou defeito, com negativa de substituição do equipamento pelas requeridas, sob argumento de que a garantia havia expirado.
As reclamadas, em contestação, alegam a inaplicabilidade do direito consumerista no presente caso, inexistência da falha do serviço e improcedência total dos pedidos.
Inicialmente, apesar do produto adquirido se destinar a atividade econômica exercida pela reclamante, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em face da patente vulnerabilidade diante da ré, impondo-se a mitigação da teoria finalista.
Neste sentido, mutatis mutandis, trago à colação jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
USO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da constatação da vulnerabilidade técnica do 1º apelado, ao utilizar a máquina de operações com cartão disponibilizada pela empresa apelante para sua atividade comercial, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor à relação negocial, mitigando-se a teoria finalista que poderia afastar suas incidências. 2.
Verifica-se que a conduta da apelante enseja a responsabilização moral em prol do apelado, sobretudo porque a retenção de valores indevidos, afetando a rotina e a capacidade econômica da sua empresa, aliada à cessação abrupta da forma de recebimento de valores, inviabilizando as vendas, tem o condão de macular a honra objetiva da empresa, em especial, frente a fornecedores e clientes. 3.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
Corolário do desprovimento recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52240016920218090049 GOIANÉSIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com relação ao defeito no equipamento, alegado na exordial, é fato incontroverso, pois, admitido pelas reclamadas, que se defendem alegando que a garantia do produto havia expirado.
Assim sendo, restam claros os danos causados à autora que, na tentativa de impulsionar seu negócio, utilizando a máquina de cartão fornecida pelas requeridas, teve suas intenções frustradas ante o constante vício apresentado, sem apoio material das reclamadas.
E consoante § 3º do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, situações estas que não ficaram demonstradas nos autos.
Neste sentido, mutatis mutandis, trago à colação jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFEITO.
DANO MORAL.
Conforme jurisprudência deste Colegiado, as frustrações decorrentes da aquisição de equipamento defeituoso, assim com a demora excessiva para solução extrajudicial, mesmo após ter realizado inúmeros contatos por e-mail e telefone, bem como buscado auxílio junto ao PROCON, acarretam danos morais, não se tratando de simples dissabor, tampouco de mero inadimplemento contratual.
Indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), de modo a reparar os danos advindos do mau funcionamento do equipamento adquirido para incrementar as vendas do requerente.
Apelação provida. (TJ-RS-AC:*00.***.*20-91 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Desse modo, considerando que os transtornos causados à parte autora configuram aborrecimentos que extrapolam os simples desgostos do cotidiano, não podendo ser entendidos como mero dissabor, deve o responsável pelo evento indenizá-la em razão do ocorrido.
Entendo que, no caso em tela, a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais, satisfaz os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação.
Com relação ao pedido de indenização material não merece prosperar.
Isso porque a autora não comprovou o efetivo dano material sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar a reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:53
Audiência Una realizada para 17/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:27
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 22:35
Audiência Una designada para 17/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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