TJPA - 0848005-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:18
Decorrido prazo de FABIOLA DE MELO SIEMS em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 19/05/2025 23:59.
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04/07/2025 09:46
Publicado Edital em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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18/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FABÍOLA DE MELO SIEMS, em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( Demência na doença de Alzheimer ), vide ID 117253070, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, ID 135963269.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINICA PROMOVENDO O SER e diagnosticado (a), com CID 10 F00 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO MENDES NOGUEIRA ( CRM 8622 / RQE 4433) conforme LAUDO de ID 117253070, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), FABÍOLA DE MELO SIEMS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.(PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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07/05/2025 20:04
Decorrido prazo de FABIOLA DE MELO SIEMS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:04
Decorrido prazo de FABIOLA DE MELO SIEMS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 01:57
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FABÍOLA DE MELO SIEMS, em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 ( Demência na doença de Alzheimer ), vide ID 117253070, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, ID 135963269.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) na CLINICA PROMOVENDO O SER e diagnosticado (a), com CID 10 F00 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO MENDES NOGUEIRA ( CRM 8622 / RQE 4433) conforme LAUDO de ID 117253070, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), FABÍOLA DE MELO SIEMS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.(PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 05:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
-
14/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 05 dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça JOSÉ MARIA COSTA LIMA na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FABÍOLA DE MELO SIEMS, em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) FABÍOLA DE MELO SIEMS, advogada (OAB/PA-6928), CPF *09.***.*04-00, acompanhada (o) pelo (a) Advogado (a) HELENA DE MELO SIEMS ( OAB-PA Nº 35938), presente o interditando (a) MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO, RG nº 2429178 SEGUP/PA, CPF nº *81.***.*74-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A PALAVRA A (O) ADVOGADO (A) DO AUTOR, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Decorrido prazo de FABIOLA DE MELO SIEMS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:50
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 05/11/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 06:24
Decorrido prazo de FABIOLA DE MELO SIEMS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:16
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 05/11/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Defiro o requerido pelo autor no ID 128309485, neste sentido SUSPENDO a audiência designada para o dia 17/10/2024 as 11:00hs.
Em ato continuo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 05/11/2024, às 09:30hs, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDczOTI1ZWEtNDZhMy00YjJlLWI3MWItMDA4MmIyZjczNzM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
INTIME-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Expeça-se o necessário, Cumpra-se com URGÊNCIA/PLANTÃO.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO em 26/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:14
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 01/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:55
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 01/10/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FABÍOLA DE MELO SIEMS, em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO o (a) qual sofre de CID 10 F00 ( Demência na doença de Alzheimer ), vide ID 117253070, já qualificados nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 117253070, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE MELO a FABÍOLA DE MELO SIEMS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 01/10/2024, às 11:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI2ZTJjMzMtYzM5My00ZDc0LWFlODgtZjUyZDYxZDQ4NDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI2ZTJjMzMtYzM5My00ZDc0LWFlODgtZjUyZDYxZDQ4NDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061012533848400000109875647 01 Procuração Instrumento de Procuração 24061012533888000000109875651 02 Identidade Maria de Fátima Documento de Identificação 24061012533974300000109875652 03 Comprovante de Residencia Maria de Fátima Documento de Comprovação 24061012534016700000109875654 casamento fatima e felipe Documento de Comprovação 24061012534057900000109875655 certidao óbito felipe Documento de Comprovação 24061012534112500000109875656 Identidade Fabíola Documento de Identificação 24061012534175100000109875657 Comprovante de Residência Fabíola Documento de Comprovação 24061012534387500000109875659 Laudo Médico Documento de Comprovação 24061012534428100000109875662 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461413200000109880516 Relatório - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461446300000109880524 Boleto - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461479100000109880526 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461516100000109880527 Certidão Certidão 24061810511314200000110450098 Despacho Despacho 24062113161079300000110815180 Petição Petição 24071016041690900000112340026 01 - Declaração Anuência - Fabrícia Documento de Comprovação 24071016041719400000112343862 01 Identidade Fabrícia Melo Documento de Identificação 24071016041749700000112343863 02 Declaração Completa IR 2024 Documento de Comprovação 24071016041801000000112343865 04 Declaracao Idoneidade - Assinatura Angelo Documento de Comprovação 24071016041838900000112343870 04 Declaração Idoneirade - Assinatura Raimundo Documento de Comprovação 24071016041870500000112343872 Certidão Cível Negativa JF Documento de Comprovação 24071016041898000000112343874 Certidão Cível Negativa TJPA Documento de Comprovação 24071016041937500000112343875 Certidão Criminal Negatica JF Documento de Comprovação 24071016041975500000112343876 Certidão Criminal Negativa TJPA Documento de Comprovação 24071016042004600000112343877 06 Laudo Médico - Fabíola Siems Documento de Comprovação 24071016042033100000112345880 Extrato Banncário julho 2024 Documento de Comprovação 24071016042057300000112345882 Certidão Certidão 24090308470551600000117148997 -
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848005-86.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIOLA DE MELO SIEMS Nome: FABIOLA DE MELO SIEMS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 803, ap 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Nome: MARIA DE FATIMA DIAS DE MELO Endereço: Rua dos Caripunas, 2966, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 2.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 3.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061012533848400000109875647 01 Procuração Procuração 24061012533888000000109875651 02 Identidade Maria de Fátima Documento de Identificação 24061012533974300000109875652 03 Comprovante de Residencia Maria de Fátima Documento de Comprovação 24061012534016700000109875654 casamento fatima e felipe Documento de Comprovação 24061012534057900000109875655 certidao óbito felipe Documento de Comprovação 24061012534112500000109875656 Identidade Fabíola Documento de Identificação 24061012534175100000109875657 Comprovante de Residência Fabíola Documento de Comprovação 24061012534387500000109875659 Laudo Médico Documento de Comprovação 24061012534428100000109875662 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461413200000109880516 Relatório - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461446300000109880524 Boleto - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461479100000109880526 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061013461516100000109880527 Certidão Certidão 24061810511314200000110450098 -
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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