TJPA - 0042067-08.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 09:21
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ALMIR DO NASCIMENTO LOUREIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0042067-08.2008.8.14.0301 (23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Almir do Nascimento Loureiro Apelado: Estado do Pará Procuradoria de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.320/86 PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/02, ARTIGO 94, § 1º.
SUPRESSÃO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA POR AFRONTA AOS ARTIGOS 42, § 1º E 142 DA CR/88.
DISCUSSÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/21 DIRIMINDO A CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECORRENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR DO NASCIMENTO LOUREIRO visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo ora recorrente, julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente (id. 7435409).
Houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
O Estado do Pará opôs embargos de declaração (id nº 7435411), os quais foram providos apenas para retificar a quantia concernente aos honorários advocatícios (id nº 7435411).
Em suas razões (id. 7435412), aduz o apelante que a sentença “a quo” é contrária ao que prevê o ordenamento jurídico, pugnando pelo provimento do recurso.
Foram opostas contrarrazões (id. 7435413) refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria (id. 7435413). À Procuradoria de Justiça (id. 7435414) opinou pelo desprovimento do recurso.
Determinei a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 5.154, id nº 7435415.
Considerando o julgamento da Adi nº 5.154, determinei a retirada do sobrestamento do feito (id nº 18997887), o que foi devidamente cumprido, conforme certidão inserida no id nº 19010875. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com a ação intentada, postulou o apelante a incorporação em sua remuneração da gratificação de representação prevista na Lei Estadual nº 5.320/83, na proporção de 100% (cem por cento) de adicional de representação, em virtude dos períodos em que ocupou cargos ou funções comissionadas que excederam 10 (dez) anos, porém foram incorporados apenas 50% (cinquenta por cento) em seus vencimentos. É consabido que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas no vencimento-base do servidor em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.
Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo de receber o valor correspondente à vantagem.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 5.320/86 dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada em favor de militares pelo exercício de cargo comissionado ou em desempenho de suas atribuições nos Gabinetes do Governador, Vice-Governador e na Assembleia Legislativa, conforme redação que ora reproduzo: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei.
Vale destacar que o exercício de cargo comissionado nos Gabinetes do Governador, Vice-governador e Assembleia Legislativa não constitui o único fundamento para a incorporação do adicional de representação.
Isso porque, em caso de o castrense desempenhar cargos de direção ou chefia nas unidades militares, faz jus ao direito da vantagem reclamada.
No caso do apelante, extrai-se que ele exerceu funções gratificadas na Polícia Militar do Estado do Pará, que variam de 15/5/1990 a 10/10/2007, conforme se extrai dos documentos inseridos no id nº 7435353.
Todavia, o período a ser considerado para fins de incorporação da vantagem reclamada deve levar em consideração até a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 39, de 09/1/2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, uma vez que o seu artigo 94, § 1º da normativa importou na impossibilidade de incorporação de verba de natureza transitória, “verbis”: Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. § 1º A revogação de que trata o "caput" deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado.
Diante da previsão legislativa, o apelante sustentou a inconstitucionalidade da norma mencionada, visto que ela engloba os servidores civis e militares.
Desse modo, aduz que a normativa colide com os artigos 42, § 1º e 142, X, ambos da CR/88, que estipulam a necessidade de lei específica dispondo sobre a inatividade dos militares, “verbis”: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Por sua vez, o ente apelado defende a constitucionalidade da normativa.
Ocorre que, malgrado a controvérsia a respeito da constitucionalidade ou não da Lei Complementar Estadual nº 39/02 em relação aos castrenses, bem como a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.154/PA, fato é que o Estado do Pará promulgou a Lei Complementar Estadual nº 142, de 16/12/2021, que dispôs sobre o sistema de Proteção Social dos Militares.
Nesse cenário, mostra-se despiciendo o debate sobre a aplicabilidade ou não da Lei nº 39/02 ao caso, dado que a alteração advinda com a Lei Complementar Estadual nº 142/21 dirimiu o imbróglio.
Destaca-se que a referida normativa assegurou ao militar o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação ou cargo em comissão em caso de preenchimento dos requisitos objetivos, conforme artigo 136, parágrafo único, “verbis”: Art. 136.
Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos militares que, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 23 de janeiro de 2003, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem, devendo tal parcela integrar a base de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo único.
Aos militares que, na data da publicação da Lei Complementar Estadual n° 044, de 2003, possuíam direito adquirido à incorporação do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada e que exerceram desde aquela data ou que vierem a exercer referidos cargos ou funções, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção.
Assim, tem-se que o apelante não possui direito à incorporação pelo exercício de função gratificada/comissionada, tendo em vista que as funções que exerceu até a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 39, de 9/1/2002, já estão devidamente incorporadas (v. contracheque inserido no id nº 7435353, pág. 7), sendo que os períodos posteriores não lhe rendem o direito à almejada incorporação, nos termos, inclusive, da interpretação analógica da jurisprudência desta Corte, “verbis”: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0021716-09.2011.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ, ELDER RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ, ELDER RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
MILITAR DA PM.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DENOMINADA ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 5.320/86 PELO EXERCICIO DE CARGO COMISSIONADO.
VEDAÇÃO DE INCLUSÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/02.
ARTIGO 94, § 1º.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA POR AFRONTA AOS ARTIGOS 42, § 1º E 142 DA CR/88.
DISCUSSÃO QUE SE MOSTRA DESPICIENDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/21.
NORMA QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE EXSURGE A PARTIR DO DESLIGAMENTO DO CASTRENSE DO CARGO COMISSIONADO.
RECURSO DO APELANTE/AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO APELANTE/RÉU DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E MANTIDA EM RELAÇÃO AO RECURSO DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME.
Na mesma linha: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL- INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 INCABIVEL PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO LEI 5320/86 E LC 039/2002 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 044/2003.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO.
DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003.
DIREITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pedido de suspensão do feito até o julgamento da ADI 5154/PA.
O julgamento da ADI está pendente e não há qualquer decisão que determine a suspensão dos processos que se referem a matéria, motivo pelo qual não há motivo para determinar o sobrestamento do presente feito. 2.
A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado.
O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. 3.
Independente da constitucionalidade da LC nº 39/2002, alterada pela LC nº 44/2003, o direito daqueles que se encontravam investidos de tais cargos ou funções até a data da publicação daquela lei complementar fora resguardado. É o que prevê o parágrafo 2º do art. 94 da LC nº 39/2002, com redação dada pela LC nº 44/2003, que garantiu aos servidores militares o direito adquirido à incorporação ocorrida anteriormente à vigência da lei. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo de direito e conceder somente a incorporação da gratificação referente ao período anterior à publicação da LC n° 44/2003, nos termos da fundamentação (2019.00516334-98, 200.543, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-11, Publicado em 2019-02-13) Desse modo, a sentença “a quo” não merece reproche, devendo, portanto, ser mantida na integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Conhecido o recurso de ALMIR DO NASCIMENTO LOUREIRO - CPF: *09.***.*11-72 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 06:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Conc. de Constitucionalidade - STF ADI de número 5154
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12/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:05
Conclusos ao relator
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04/12/2021 12:34
Processo migrado do sistema Libra
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04/12/2021 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2021 12:02
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/12/2021 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2021 11:54
Remessa
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07/10/2020 10:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:48
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:47
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:45
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:44
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:44
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:42
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:41
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:40
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:36
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:35
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:34
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:33
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:32
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:31
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:31
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:30
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:29
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
07/10/2020 10:29
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:28
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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07/10/2020 10:28
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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06/10/2020 10:30
Remessa
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05/10/2020 09:18
Remessa
-
01/10/2020 11:49
Remessa
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18/07/2019 15:26
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2019 15:42
AGUARDANDO JUNTADA
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12/06/2019 13:24
AGUARDANDO PRAZO
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11/06/2019 13:53
Remessa - Considerando que está coordenadoria não gerencia processos sobrestados em decorrência de ADI, devolvo os autos a secretaria para os devidos fins. 1 vol.
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10/06/2019 09:24
Remessa - 1 vl(s) - 237 fls
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19/11/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2018 13:58
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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01/02/2018 14:06
AGUARDANDO PRAZO
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01/02/2018 11:12
OUTROS
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20/11/2017 11:13
AGUARDANDO PRAZO
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18/09/2017 13:21
OUTROS
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21/06/2017 15:19
AGUARDANDO PRAZO
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06/02/2017 10:02
AGUARDANDO PRAZO
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06/02/2017 09:55
AGUARDANDO PRAZO
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10/01/2017 15:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (24311975), que representa a parte ALMIR DO NASCIMENTO LOUREIRO (25024838) no processo 00420676820088140301.
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10/01/2017 15:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (8003210), que representa a parte ALMIR DO NASCIMENTO LOUREIRO (25024838) no processo 00420676820088140301.
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06/12/2016 08:21
AGUARDANDO PRAZO
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05/12/2016 14:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/11/2016 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - 1 vol. - despacho
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18/11/2016 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/11/2016 10:39
Mero expediente - Mero expediente
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20/08/2015 14:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Camara 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Secretaria SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JUSTIFICATIVA: Em cumprimento da
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19/05/2014 14:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Devolvido do MP. 1 vol.
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19/05/2014 14:40
CONCLUSOS AO RELATOR - Devolvido do MP. 1 vol.
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16/05/2014 14:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol.
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25/03/2014 16:12
Remessa - 01 vol.
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24/03/2014 16:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ao MP
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24/03/2014 09:45
A SECRETARIA - ao MP
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24/03/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/03/2014 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2013 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 VOL.
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04/11/2013 10:38
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 VOL.
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23/10/2013 13:16
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS - Aguardando retorno das férias do titular. 1 vol.
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23/10/2013 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2013 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À secretaria a pedido.
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23/10/2013 10:52
A SECRETARIA - À secretaria a pedido.
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23/10/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/10/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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10/10/2013 09:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 006321281 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330417680
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10/10/2013 09:13
CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/02/2013 14:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 VOL.
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25/02/2013 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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25/02/2013 10:48
CONCLUSOS AO RELATOR - 01 VOL.
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25/02/2013 10:48
AUTUAÇÃO
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22/02/2013 12:48
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria6 - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41073 - ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
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22/02/2013 12:48
A SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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