TJPA - 0852095-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO SANTANA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852095-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HAROLDO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar promovendo ação em desfavor da parte requerida.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062609421866700000111106318 01 Petição Inicial - Docs 1026616-27.2024.4.01.3900 Petição 24062609421883100000111106319 02 Decisão de Declínio - Atos 1026616-27.2024.4.01.3900 Documento de Comprovação 24062609422077500000111106320 Despacho Despacho 24062711060379200000111207079 Habilitação nos autos Petição 24071517463861800000112704933 Manifestação Petição 24072317330478200000113413983 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24072317330525800000113413984 Documentos médicos Documento de Comprovação 24072317330558900000113413985 Imposto de Renda Documento de Comprovação 24072317330652500000113413987 Certidão Certidão 24072408570424400000113465338 -
26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:35
Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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25/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852095-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE HAROLDO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062609421866700000111106318 01 Petição Inicial - Docs 1026616-27.2024.4.01.3900 Petição 24062609421883100000111106319 02 Decisão de Declínio - Atos 1026616-27.2024.4.01.3900 Documento de Comprovação 24062609422077500000111106320 -
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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