TJPA - 0803351-24.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 05:46
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0803351-24.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MARCOS CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: Estado do Pará SENTENÇA MARCOS CARDOSO DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Estado do Pará.
Concedida a liminar no dia 20/05/2024.
O Estado do Pará informou que o paciente obteve alta por melhora clínica no dia 20/05/2024, conforme comprova o documento ID 116445707.
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Passo à fundamentação.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, comprovou-se que o paciente obteve alta por melhora clínica no dia 20/05/24 (ID 116445707), ou seja, no mesmo dia do ajuizamento da ação e concessão da liminar.
Dessa forma, houve a perda do interesse de agir, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
17/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 23:08
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/05/2024 09:05.
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25/05/2024 08:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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