TJPA - 0036967-09.2007.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0036967-09.2007.8.14.0301 APELANTE: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036967-09.2007.8.14.0301 APELANTE: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO ABUSIVIDADE DE CLÁSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO MANEJADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO CDC/90.
LEI ESPECÍFICA.
INAPLICABLIDADE DO CDC/90.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AÇÃO MOVIDA COMO BASE EM UM ÚNICO CONTRATO INDIVIDUAL.
DIREITO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Tratando-se de ação civil pública manejada com o intuito de revisar contrato de locação, sabe-se que a existência da Lei do Inquilinato impede a aplicação do CDC/90 - (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE); II – Devido a isso, faz-se necessário maior esforço probatório para comprovar o caráter individual e homogêneo do direito afirmado, a fim de se legitimar o manejo da ação coletiva; III – Em uma análise aos autos, nota-se que o Ministério Público apenas juntou um único contrato individual (ID. 2812069 - Pág. 44), fazendo-se pouco comprovado a transindividualidade do direito em questão; IV – Como o art. 25, inciso IV, letra a, da Lei n.º 8.625/1993 exige prova do caráter coletivo do direito para a legitimidade da atuação do Ministério Público, depreende-se também que a referida falta probatória conduziu na ilegitimidade ativa da parte; V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036967-09.2007.8.14.0301 APELANTE: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face da sentença proferida pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
De início, tratou-se de ação civil pública movida pelo Parquet em razão de alegada conduta abusiva da demandada para com seus consumidores.
Nesse sentido, o Ministério Público afirmou que a empresa estaria se aproveitando da fragilidade dos consumidores, impondo-lhe cláusulas abusivas em contratos.
Desse contexto, pleiteou que fosse declarada a abusividade das cláusulas dos contratos que previam: 1) a prefixação do percentual de honorários advocatícios para o caso de inadimplemento ou atraso; 2) a cobrança antecipada de aluguel; 3) a imposição de solução dos conflitos via arbitragem; 4) a renúncia obrigatória ao direito de indenização, compensação ou retenção de benfeitorias de qualquer natureza; 5) a renúncia ao benefício de ordem.
Por outro lado, afirmou que também que o contrato restava abusivo diante da falta de previsão contratual de que os consumidores seriam notificados das inclusões feitas no SERASA/SPC.
Contestação fora apresentada, onde, em síntese, alegou-se: 1) preliminarmente, pela ilegitimidade ativa do Ministério Público; 2) pela ausência de qualquer ilegalidade nos contratos cernes do litígio.
A sentença foi a que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Nesse cenário, o juízo singular declarou a nulidade das cláusulas n°. 7.4, a de n°. 3.6, de nª. 14, parágrafo único, a de n°. 9.4 e a de n°. 12.1, bem como condenou que a requerida realizasse pagamento de indenização por danos morais e materiais aos consumidores lesados, a qual seria aplicada individualmente.
Por fim, o juízo condenou a parte ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede recursal, alega a empresa apelante que a sentença merece ser anulada ou integralmente reformada (ID. 2812082).
Nesse sentido, sustenta: 1) nulidade da sentença que julgou embargos de declaração, vide não ter enfrentado os argumentos contidos na petição; 2) inaplicabilidade do CDC na demanda, dado que trata de relação locatícia; 3) ausência de prova de que a parte realizasse cobrança antecipada de aluguel; 4) ausência de ilegalidade contratual pela previsão de incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplência; 5) ausência de prova de negativação do nome de qualquer locatário.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 2812086), pela manutenção integral da sentença. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Belém, de de 2025.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036967-09.2007.8.14.0301 APELANTE: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
De plano, observa-se que as teses recursais circundam três níveis de argumentos, os quais são: 1) o que afirma preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 2) o que sustenta ser inaplicável ao caso o CDC, o que faria ser também impossível o manejo da ação civil pública; 3) em último plano, o que defende a inexistência de abusividade no contrato em questão.
Por esse contexto, analisar-se-á o presente recurso.
Em um primeiro horizonte, percebe-se que inexiste qualquer vício de fundamentação na sentença de piso, a qual apenas rejeitou os embargos declaração apresentado com forte intenção de rediscussão da matéria.
Em casos análogos, o presente TJPA já reconheceu que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão que rejeita embargos de declaração, quando estes forem apresentados com forte intenção de rediscussão da matéria.
Vejamos: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS AVENTADOS.
ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - O acórdão embargado não incorreu em omissões.
Os temas devolvidos foram devidamente analisados pela Corte, não havendo mais o que decidir.
Não é omisso o Acórdão que enfrentou a matéria principal satisfatoriamente, abordando as teses que seriam capazes de infirmar a solução jurídica adotada.
II - A pretensão do embargante guarda nítida intenção de rejulgamento com a adoção da tese por ele defendida.III - "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
Precedentes do STJ.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0006408-06.2000.8.14.0301 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/10/2020 )
Por outro lado, doravante, percebe-se que a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso merece uma atenção mais apurada.
Explico, dado que tal tema influencia decisivamente na viabilidade do manejo da ação civil pública.
Em uma análise não detida a especificidade da demanda, compreensível em uma primeira vista o entendimento que admite a aplicação do CDC/90 ao caso, vide que a empresa apelante atua locando imóveis para consumidores finais.
Entretanto, tal tipo de análise não se encontra em consonância ao dominante entendimento do STJ, o qual, com bastante acurácia, percebe a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em demandas que versam sobre contrato de locação, dada a existência de lei específica sobre o tema da locação (Lei nº 8.245/1991).
Desse contexto, observa-se que o modelo de contrato em questão é inequívoco ao dispor se submeter as regras da Lei nº 8.245/1991 (ID. 2812069 - Pág. 43).
Consoante a mencionada jurisprudência, vejamos um exemplo ilustrativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA.
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii) a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da multa moratória prevista no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo. [...] IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Desse modo, depreende-se que o entendimento do STJ aplica o previsto no art. 2ª, §2ª da LINDB, dada a existência de lei específica sobre o tema em detrimento de uma lei geral.
Dentro dessa perspectiva, então, cria-se outro momento de inflexão na demanda: se o CDC/90 não é aplicável em lides que versam sobre contrato de locação, faz-se possível o ajuizamento de ação civil pública em demandas desse tipo, dado o art. 1º, da Lei nº 7.347? De outro modo, faz-se possível considerar o direito em questão como individual homogêneo? Em resposta a primeira pergunta acima exposta, em um exame detido a particularidade do caso, entende-se que a inaplicabilidade do CDC/90 ao caso não conduz a inviabilidade do manejo da ação civil pública, visto que tal via pode ser utilizada para a defesa de direitos individuais homogêneos que não possuem natureza consumerista. É o que entende também a cediça jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.572/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No entanto, e agora caminhando para a resposta da segunda indagação, a inaplicabilidade do CDC/90 ao caso conduz a necessidade de maior comprovação do caráter ao mesmo tempo individual e homogêneo do direito.
Sendo-lhe, evidentemente, uma comprovação necessária para demonstrar o cabimento da ação coletiva.
Como sabemos, a comprovação da existência de um direito individual homogêneo depende da existência de três fatores: 1) da titularidade inequivocadamente individual do direito; 2) da origem comum destes direitos individuais; 3) da possibilidade do oferecimento de tutela a coletividade desses direitos individuais.
Examinando os autos, por mais que se intua que o contrato em questão possa ter sido aplicado a outros indivíduos, nota-se que não há prova do caráter homogêneo do direito, visto que somente existe nos autos um único pacto contratual firmado, restando-se dúbio o caráter coletivo da demanda (ID. 2812069 - Pág. 44).
Portanto, depreende-se que não há provas inequívocas de que o contrato que questão fora aplicado a outros indivíduos, fazendo-se impossível o manejo de ação coletiva.
Em caso bastante similar, o qual ainda se ateve a particularidade de uma ação civil pública manejada pelo Ministério Público contra contratos de locação, o STJ já reconheceu da ausência da prova do caráter coletivo da demanda, fazendo-se impossível seu manejo, dado que o art. 25, IV, alínea ‘’a’’ da Lei Organica Nacional do Ministério Público fixa a competência de atuação do Parquet em ações análogas na existência de interesse coletivo.
Vejamos: LOCAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE 1.
Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 25, inciso IV, letra a, da Lei n.º 8.625/1993, possui o Ministério Público, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos. 2.
No caso dos autos, a falta de configuração de interesse coletivo afasta a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com apenas uma administradora do ramo imobiliário. 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria.
Precedentes 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 605.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 2/8/2010.) Portanto, e agora resumindo o todo exposto, depreende-se que a sentença merece ser reformada, dado que por mais que hipoteticamente seja possível o manejo de ação civil pública em demanda não consumerista, depende a legitimidade de tal manejo da existência inequívoca do interesse individual homogêneo, o qual, no presente caso, não foram devidamente comprovados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão recursal do agravante, visto que o interesse perseguido em questão possui natureza estritamente privada, sendo-lhe impossível o manejo da ação civil pública.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença para reconhecer a ausência de interesse coletivo que autorize o manejo da ação civil pública. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/04/2025 -
04/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036967-09.2007.8.14.0301 APELANTE: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ Compulsando os autos verifiquei que não consta nos autos a efetiva comprovação do pagamento do preparo recursal, nem mesmo o relatório de contas, sendo requisito de admissibilidade, bem como ônus processual da parte Recorrente, determino a intimação do Apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as custas estão efetivamente quitadas ou para que as recolha em dobro, sob pena de não conhecimento de seu Apelo por deserção.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Belém, de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
07/02/2024 12:21
Conclusos ao relator
-
07/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 07:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2023 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 15:24
Conclusos ao relator
-
13/07/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 15:03
Declarada incompetência
-
18/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 18:42
Declarada incompetência
-
06/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002884-47.2019.8.14.0009
Jose Fagner Rodrigues Nascimento
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:00
Processo nº 0803697-08.2024.8.14.0028
Maria Ana da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 12:50
Processo nº 0838692-09.2021.8.14.0301
Regiana Amanda de Jesus dos Santos Lima
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 01:01
Processo nº 0838692-09.2021.8.14.0301
Regiana Amanda de Jesus dos Santos Lima
Municipio de Belem
Advogado: Daliana Suanne Silva Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:06
Processo nº 0803193-71.2024.8.14.0005
Italo Augusto Barbosa Dantas Amaral
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:55