TJPA - 0800593-56.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800593-56.2024.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- EXCLUA-SE o presente feito do JUÍZO 100% DIGITAL. 2- Após, Remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte - 
                                            
23/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:02
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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01/08/2024 05:39
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA DE MATOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:45
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA DE MATOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MATEUS SOUZA DE MATOS em 02/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800593-56.2024.8.14.0109 USUCAPIÃO (49) / [Aquisição] AUTOR: MATEUS SOUZA DE MATOS REU: ROOSEVELT CASSIMIRO DIAS SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL ajuizada por MATEUS DE SOUZA MATOS em face de ROOSEVELT CASIMIRO DIAS.
Em síntese, sustentou o autor que seria possuidor, por mais de cinco anos, do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JTZ9656, cor PRATA, chassi 9C2JC3010YR064383, ano de fabricação 2000, tendo adquirido a referida motocicleta por meio de compra e venda e exercendo posse mansa e pacífica até a presente data.
Esclarece que, desde a aquisição, manteve em dia todos os encargos e obrigações referentes ao veículo.
Noticiou, ainda, que por não conseguir identificar os demais dados pessoais e endereço do proprietário, deixou de apresentar sua qualificação completa nesta demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela procedência da ação com a finalidade de adquirir a propriedade do veículo, por meio de decisão judicial.
Inicial e documentos em ID 116652754.
Vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO.
De uma atenta análise dos fatos e fundamentos deduzidos na exordial, vislumbro a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a possibilidade jurídica do pedido – circunstância que impede o prosseguimento deste feito.
Isso porque, conforme documento apresentado pelo próprio autor em ID 116652756 constata-se que no veículo objeto da presente lide consta o seguinte status: VEÍCULO COM IMPEDIMENTO JUDICIAL.
Por essa razão, esta Magistrada acessou o sistema RENAJUD, oportunidade em que identifiquei que a motocicleta possui restrição judicial inserida em 28/07/2009 pela 16ª Vara do Trabalho de Belém (vide docto anexo).
Logo, no caso concreto, entendo que os efeitos consolidadores da propriedade descritos no artigo 1.261 do Código Civil apenas teriam se configurado caso se tratasse de bem móvel livre e desimpedido – o que não ocorre no caso dos autos, eis que, conforme se viu, a motocicleta possui restrição judicial ordenada por juízo trabalhista.
Ao teor do exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte - 
                                            
27/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
03/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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