TJPA - 0802947-17.2020.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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21/04/2025 03:39
Decorrido prazo de R. D. TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802947-17.2020.8.14.0005 Assunto: Pagamento Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: R.
D.
TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME Executada: CONSTRUTORA TLT LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por R D TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELI – ME, em face de CONSTRUTORA TLT LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida (id nº 21373939).
A exequente fora intimada por meio de seu advogado para promover o recolhimento das custas (id nº 56281865).
Despacho determinou que fosse cumprida ou certificado acerca do cumprimento da decisão de ID 21373939 (id nº 90858995).
Encaminhados os autos à UNAJ para que certificasse sobre o pagamento das custas iniciais (id nº . 97276331).
Certificado que as custas não estavam quitadas (id nº 97386249).
A exequente fora novamente intimada por meio de seu advogado para promover o recolhimento das custas iniciais (id nº 118299852) e não o fez (id nº 130779316).
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 290, caput, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido: “PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi efetuado o preparo dentro do prazo legal de 30 dias do protocolo da inicial, nos termos do art. 257, do CPC. 2.
No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais. 3.
Decorrido o prazo concedido pelo douto Juiz 'a quo', sem que nada fosse apresentado, a sentença indeferiu a inicial e, via de consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 4.
Demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu o ato supramencionado, no prazo concedido, correta é a decisão que a extinguiu.
Apelação improvida.
AC 00095165320144059999 AL.
Orgão Julgador: Terceira Turma.
Publicação: 27/01/2015.
Julgamento:15.01.2015.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano.” Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com baixa na distribuição, com fulcro no 485, I c/c 290, caput, ambos do CPC.
P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
07/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de R. D. TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de R. D. TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802947-17.2020.8.14.0005 Assunto: [Pagamento] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: R.
D.
TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: CONSTRUTORA TLT LTDA Endereço: Acesso Dois, 1006, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-312 Em virtude das atribuições que me são legalmente conferidas, considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º do Provimento nº 006/2006-CJCI do TJE/PA, realizo a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas, conforme guia de pagamento constante dos autos (ID 118299843), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade de Altamira-PA, aos 21 de junho de 2024.
Eu, RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE, auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevo nos termos do Provimento 006/2009-CJCI.
RUMUALDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA CHALEGRE Auxiliar judiciário de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial -
21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de R. D. TRANSPORTES & LOCACOES EIRELI - ME em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/12/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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