TJPA - 0847825-70.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ISADORA MONTEIRO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0847825-70.2024.8.14.0301 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Órgão Julgador de Origem: 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém Recurso: Remessa Necessária Sentenciante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém Sentenciado: ISADORA MONTEIRO SOUZA Sentenciado: Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado do HOSPITAL OPHIR LOYOLA Relator: Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para candidata aprovada em cadastro de reserva no Concurso Público C-215, regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-HOL/2022, para o cargo de biomédico. 2.
A candidata, classificada em 4º lugar para três vagas imediatas, alegou preterição indevida ao ser nomeada pessoa que não constava na homologação do resultado definitivo, em detrimento de sua posição na ordem de classificação. 3.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a nomeação da impetrante, diante da evidência da preterição ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve preterição indevida da candidata aprovada em cadastro de reserva e se tal preterição gera direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311/PI) reconhece o direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, evidenciada pela nomeação de pessoa com classificação inferior ou pela contratação precária para o cargo. 6.
Restou demonstrado nos autos que a Administração Pública convocou candidata que não constava na homologação final do concurso, preterindo a impetrante, classificada imediatamente após as vagas previstas no edital. 7.
A preterição caracterizou desrespeito à ordem classificatória e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, justificando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, configurada pela convocação irregular de candidato com classificação inferior ou pela contratação precária para o cargo. 2.
A Administração Pública deve observar rigorosamente a ordem de classificação no concurso, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ISADORA MONTEIRO SOUZA contra a autoridade coatora PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, nos seguintes termos: “(...) III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando a liminar anteriormente deferida, este juízo reconhece o direito líquido e certo da impetrante pleiteado na exordial, concedendo-se a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação da impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C. (...)” Na peça de ingresso (id. nº 25321069), a Impetrante alega ter participado do Concurso Público C-215 regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-HOL de 23/12/2022 para concorrer à 3 (três) vagas no cargo de biomédico, tendo sido aprovada em 4ª (quarto) lugar, ou seja, a 1ª (primeira) colocada no cadastro de reserva.
Ocorre que dentre os aprovados e classificados para ocupar as vagas imediatas, a Sra.
Ana Carolina Silva Serra estava elencada para ocupar a última vaga, mas esta acabou não cumprindo com o prazo para se apresentar, nos termos da Portaria nº 0208/2024- GABS/SEPLAD, sendo chamado em seu lugar a Sra.
Renata Leal de Oliveira, a qual fora desclassificada do certame.
Diante disso, a candidata impetrou o presente remédio constitucional para requerer em sede de tutela antecipada, sendo posteriormente confirmada a sua nomeação no lugar da Sra.
Renata Leal, visto que era a próxima a ser chamada, enquanto a convocada nem mesmo constava na homologação do resultado definitivo.
Em apreciação da Tutela de Urgência (id n.º 25321092), o Juízo deferiu a liminar solicitada e impôs multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Órgão Ministerial, na condição de custos legis, recomendou a concessão da ordem (Id n.º 25321109).
Sobreveio sentença na qual o Juízo julgou procedente o pleito para que fosse concedida a segurança pleiteada.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão inserida no id. 25321114. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, IV do CPC c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.TJPA.
Cinge-se a controvérsia sobre os erros e acertos ocorridos no proferimento da sentença quando apreciou o preenchimento dos requisitos para concessão da segurança pleiteada.
Inicialmente, cabe relembrar que o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder.
Eis o que dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF) c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09, respectivamente: Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A partir da análise, verifico que a impetrante preencheu corretamente os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora ao comprovar a existência de direito líquido em sua manifestação.
Explico.
A partir da leitura do Edital nº 01/SEPLAD-HOL/2022 que rege o concurso C-2015, destaca-se que o item 2.3 trata sobre os tipos de vagas ofertadas, senão vejamos: 2.3) O concurso público destina-se a selecionar candidatos visando ao preenchimento total de 121 (cento e vinte e uma) vagas para provimento em cargo efetivo e formação de cadastro de reserva no quadro de servidores do HOL, conforme previsto no item 4 deste edital.
Assim, o Edital é sucinto ao elencar que a investidura dos cargos ofertados dependerá da prévia aprovação no certame, senão vejamos o Item 5.1, alínea “a”: 5.
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. 5.1) O candidato aprovado no presente concurso público deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos para a investidura no cargo: a) ter sido aprovado no CONCURSO PÚBLICO C-215; Da simples leitura dos dispositivos, mesmo que sejam redundantes, resta evidente que o participante para assumir o cargo pleiteado necessita ser aprovado no referido certame.
Neste sentido, resta patente a aprovação e classificação da impetrante no 4ª (quarto) lugar, dentre a oferta de 3 (três) vagas imediatas para o cargo de biomédico.
Outrora, destaca-se que o 3ª (terceiro) lugar não conseguiu ocupar o cargo no prazo elencado, conforme portaria nº 0075/2024-GABS/SEPLAD.
Acerca da existência de direito subjetivo à nomeação em cargo público por candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837.311 (Tema 784), submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos que versam sobre o tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral)” Seguindo tal entendimento, a impetrante precisa comprovar outros requisitos para se reconhecer o direito subjetivo à nomeação ao cargo pleiteado, cabia-lhe provar, no tocante às vagas remanescentes: 1. “Que os candidatos melhor classificados não teriam interesse ou condições de ocupar o cargo; 2.
Que ocorreu a preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados ou a contratação de outras pessoas, precariamente, para estas mesmas vagas, ainda na vigência do concurso público; 3.
A abertura de novo certame, ainda na vigência do anterior.” Constatado o preenchimento de tais requisitos, excepcionalmente, seria reconhecido o direito subjetivo à nomeação da impetrante, já que a Administração, de forma inequívoca, declararia a existência de vagas, bem como da necessidade em se convocar novos servidores.
Sendo assim, para restar caracterizada a preterição e, consequentemente, seja reconhecido o direito líquido e certo, é necessária demonstração inequívoca de que as contratações precárias visam não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, para o qual o interessado esteja habilitado pela ordem de classificação no certame.
Logo, mais do que evidente a preterição ocorrida e comprovada pela impetrante.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INDEVIDAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Parauapebas contra sentença que julgou procedente ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017/PMP.
A sentença determinou a nomeação da autora, condicionada à comprovação de requisitos previstos no edital, ante a demonstração de contratações temporárias precárias para o mesmo cargo, durante a validade do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença carece de fundamentação, por condicionar a nomeação da candidata à comprovação de eventos futuros e incertos; e (ii) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação, em face da realização de contratações temporárias irregulares pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR 3.
A alegação de ausência de fundamentação da sentença não procede.
A sentença de primeiro grau é clara e devidamente fundamentada, enfrentando as questões essenciais à resolução do litígio, especialmente quanto à comprovação de contratações precárias e à violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência.
Condicionar a nomeação ao cumprimento dos requisitos previstos no edital não configura iliquidez ou incerteza da sentença, mas sim medida que respeita a legalidade e a segurança jurídica.
Por esses motivos, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO 4.
A Constituição Federal, art. 37, II e IX, consagra o concurso público como meio legítimo para o provimento de cargos efetivos, admitindo contratações temporárias apenas em situações excepcionais e transitórias, respaldadas por lei específica e devidamente justificadas. 5.
Nos autos, restou demonstrada a preterição arbitrária da candidata, uma vez que o Município de Parauapebas manteve 273 contratações temporárias irregulares durante a validade do concurso, desvirtuando a finalidade constitucional e revelando inequívoca necessidade de provimento efetivo do cargo. 6.
O entendimento consolidado pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI) estabelece que a aprovação fora do número de vagas não gera automaticamente direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária, caracterizada por contratações precárias que demonstram a necessidade da Administração de preencher os cargos com servidores efetivos. 7.
A legislação local (Lei Municipal nº 4.249/02) exige que contratações temporárias sejam devidamente justificadas e destinadas a atender situações excepcionais, o que não se verificou no caso concreto.
As contratações indiscriminadas, prolongadas por anos, visaram atender demandas regulares e permanentes da rede municipal de ensino, configurando violação ao ordenamento jurídico. 8.
A manutenção de contratações temporárias em detrimento de candidatos aprovados afronta os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, justificando a convolação da expectativa de direito da autora em direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que condiciona a nomeação de candidato aprovado em concurso público à observância de requisitos previstos no edital, quando devidamente fundamentada, não viola o art. 492 do CPC. 2.
A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pela manutenção de contratações temporárias irregulares para funções permanentes durante a validade do concurso público. 3.
A preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, evidenciada pela existência de contratações precárias injustificadas, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 492; Lei Municipal nº 4.249/02.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS 63771/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2022; STF, ARE 1290699/AL, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808386-35.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/12/2024) (grifo) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS REMANESCENTES.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por candidato aprovado em 380º lugar no concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo Edital C-207.
O recorrente busca sua nomeação, alegando o surgimento de vagas remanescentes e a convocação de candidatos com classificação inferior à sua após decisão judicial.
Alega, ainda, já ter concluído o Curso de Formação e estar exercendo o cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito subjetivo à nomeação em decorrência do surgimento de vagas remanescentes e da convocação de candidatos com classificação inferior à sua; (ii) avaliar se a vedação prevista no item 18.10.4 do edital, que restringe convocações adicionais após o início do Curso de Formação, impede a sua nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação em concursos públicos ocorre, conforme jurisprudência consolidada do STF, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital.
No entanto, admite-se a nomeação de candidatos fora do número de vagas previstas no edital em casos de surgimento de vagas remanescentes ou vacâncias, desde que demonstrada a necessidade pública e observada a ordem de classificação. 4.
A convocação de candidatos com classificação inferior à do recorrente, após decisão judicial, caracteriza preterição e consolida a expectativa de direito do recorrente em direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento do STF no RE 837.311/PI (Tema 784). 5.
A interpretação restritiva do item 18.10.4 do edital, que veda convocações após o início do Curso de Formação, deve ser mitigada quando há interesse público no preenchimento de vagas remanescentes e o candidato já concluiu o curso, reforçando sua boa-fé e a confiança legítima depositada na convocação liminar. 6.
A posse e o exercício do cargo pelo recorrente após sua conclusão do Curso de Formação indicam a necessidade de preservação do ato, conforme jurisprudência do STJ, que prioriza o interesse público na continuidade do serviço e a estabilização da situação jurídica do candidato convocado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800133-04.2022.8.14.0121 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/11/2024) (grifo) Portanto, resta evidente que o Juízo observou a legislação e a jurisprudência vigente à época dos fatos.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus pontos, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Dr. Álvaro José Norat de Vasconcelos, Relator -
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:50
Sentença confirmada
-
31/03/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 00:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800637-90.2024.8.14.0007
Aled de Freitas Carvalho
Municipio de Baiao
Advogado: Lucas Vinicius da Silva Lacerda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2024 11:24
Processo nº 0800069-79.2022.8.14.0125
Jemima da Luz Vieira
Jose Fernando Pinto da Costa
Advogado: Joao Paulo Resplandes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2022 13:49
Processo nº 0801124-40.2024.8.14.0046
Eliene Maria Santana Santos
Advogado: Lucas Montreuil Facanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 11:15
Processo nº 0801124-40.2024.8.14.0046
Eliene Maria Santana Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 10:18
Processo nº 0839127-80.2021.8.14.0301
Igeprev
Waldemar Cabral Ferreira
Advogado: Rafael Noronha Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44