TJPA - 0809691-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
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13/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/07/2024 00:05
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS.
PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
Consoante entendimento do STJ, é idônea a fundamentação da prisão preventiva, nos casos de crime de tentativa de feminicídio, quando “amparada na especial gravidade do crime e na periculosidade do segregado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva”, mormente quando as peculiaridades do caso demonstram a inviabilidade de “aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo de medidas protetivas de urgência, haja vista serem insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a proteção integral da vítima” (AgRg no HC n. 725.065/MG). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente sob a acusação de ter tentado matar a mãe mediante golpes de terçado, aspecto que revela a necessidade da custódia diante do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. 3.
Desse modo, descabe “falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.” (STJ, AgRg no RHC n. 193.763/RS), como se deu na espécie. 4.
Além disso, o fato de o paciente ser pessoa com esquizofrenia é desimportante para infirmar a custódia objurgada, ou mesmo para ensejar o seu cumprimento em regime domiciliar, porquanto não restou comprovado que a referida condição psiquiátrica implique em extrema debilidade do coacto, ou seja, inviável de ser tratada no âmbito da Casa Penal em que o paciente está custodiado, como exige o art. 318, II, do CPP e a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 700.022/RJ). 5.
Por derradeiro, eventuais condições pessoais favoráveis do coacto são inaptas para desconstituir a prisão preventiva, diante da higidez de sua fundamentação, incidindo, no ponto, a súmula n. 8 desta Corte de Justiça Estadual. 6.
Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 2 a 4 de julho de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
09/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:48
Denegado o Habeas Corpus a ISAIAS DA SILVA ALVES - CPF: *73.***.*11-61 (PACIENTE)
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05/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0809691-04.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PACIENTE: ISAIAS DA SILVA ALVES IMPETRADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada e mantida à míngua de fundamentação idônea, ressaltando a ausência de contemporaneidade que justifique a permanência do paciente no cárcere, bem como a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas diante da favorabilidade dos predicados pessoais do coacto, pugnando, liminarmente e no mérito, pela expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que clausulado.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
21/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:13
Juntada de Ofício
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20/06/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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