TJPA - 0801942-09.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0801942-09.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerente: SILMA SANTOS AGUIAR, nascida em 04/09/1976, filha de José Raimundo Rodrigues e Maria de Lourdes Santos, residente na Rua Boa Aventura da Silva, nº 258, bairro Novo Horizonte, Barcarena/PA.
Contato: (91) 98625-8861 Requerido: EDSON JOSE GONCALVES COELHO, residente na Rua Boa Aventura da Silva, nº 258, bairro Novo Horizonte, Barcarena/PA.
Contato: (91) 99313-9693 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO SILMA SANTOS AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de EDSON JOSE GONCALVES COELHO em Id 115666886.
Em Decisão de Id 115670961 foram deferidas as medidas requeridas, quais sejam: I – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II – proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); e c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06); A certidão de Id 115795748 indica que a vítima foi intimada e a certidão Id 115795769 atesta a citação e intimação do requerido.
O Ministério Público exarou ciência no Id 115873617. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido, quando dispensável a fase instrutória e não houver requerimento de provas (artigo 349 do CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que, embora intimado da Decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da Requerente, o Requerido não apresentou manifestação.
Nesse contexto, certo é que a Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher.
A Lei Maria da Penha, ao conformar o comando constitucional, elenca uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito fundamental a uma vida sem violência.
Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019).
Note-se que em casos dessa natureza a palavra da vítima tem especial relevância, bem como o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021, p.85) assevera que: Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).
Em adição, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Assim, é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024.
De acordo com o formulário de avaliação de risco juntado a partir de fls. 12 do Id 115666886, consta que o réu já perturbou, perseguiu ou vigiou a vítima nos locais que frequenta e que depende financeiramente do requerido.
Em seu depoimento perante a autoridade policial, a vítima relatou que são constantes as discussões entre as partes, pois mesmo separados, ainda residiam no mesmo imóvel, o que evidencia risco à integridade moral, física e psicológica da vítima.
Além de não impugnados pelo réu, tais elementos, por si só, já são suficientes para demonstrar a situação de violência doméstica em razão do gênero sofrida pela vítima.
Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser mantidas as medidas cíveis e penais, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Dessarte e considerando inexistirem elementos que denotem a necessidade de alteração das medidas já fixadas, mister é a procedência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, a contar desta sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente, de maneira a manter as medidas decretadas naquela decisão.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no bojo do REsp 2036072/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 22/08/2023) entende que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
Assim, inexiste prazo legal para sua eventual revogação ou modificação.
Neste contexto, mister se faz que o Juízo analise se houve a alteração do contexto fático e jurídico, bem como fixe prazo mais adequado à hipótese.
Dessarte e considerando o que consta dos autos, verifico que, no presente caso, deve ser fixado o prazo de 1 (um) ano de vigência a contar a intimação do agressor desta sentença.
INTIME-SE o Requerido para ciência da presente Sentença, advertindo-o que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supracitado, ensejará a abertura de procedimento criminal para apuração de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE a Requerente para ciência da presente Sentença, informando-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, por parte do Requerido, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Sem custas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
27/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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