TJPA - 0802264-07.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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24/10/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 0802264-07.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA ENDEREÇO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 POLO PASSIVO: REU: LEONARDO BORGES DE MOURA SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor LEONARDO BORGES DE MOURA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08/09/2021 ID 34030349. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verificou-se que da data do fato/recebimento da denúncia até a presente data, se passaram mais de 3 (três) anos, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data.
No caso, o crime apurado, tem pena máxima aplicada de 6 (seis( meses, ou seja, nos termos do artigo 109 do Código penal, prescreve em 3 (três) anos.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; * Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: *A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. * Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de LEONARDO BORGES DE MOURA, por força do art. 107, inc.
IV c/c art. 109, inciso VI, do CPB.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura no sistema CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:05
Extinta a punibilidade por prescrição
-
04/10/2024 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802264-07.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 POLO PASSIVO: Nome: LEONARDO BORGES DE MOURA Endereço: Rua 11, 407, vila real I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Conforme petição do Ministério Público de Id 123320422 , redesigno a audiência instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2024, às 12h30min, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cujo "link" para ingressar na audiência transcrevo a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY4YzA4ZTQtZGZlNS00N2E4LTk3YzEtNDcyNDEwNjg5NWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d Proviências 1.
Intimem-se as partes. 2. .Ciente o Ministério Público e Defesa 5.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91) 98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO 27ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA 0802264-07.2021.8.14.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: LEONARDO BORGES DE MOURA Endereço: Rua 11, 407, Vila Real I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 1.
Fica redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2024, às 11h00min. 2.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 3.
Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço acima indicado. 4.
Intime-se o Advogado do réu, via sistema PJe e Diário de Justiça Eletrônico. 5.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. 6.
A audiência se realizará de forma híbrida (presencial e por videoconferência).
Pelo presente Ato Ordinatório disponibilizamos abaixo o link e QR Code da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFmOThlYzMtMDA3Yy00MjhkLWE1YWUtY2Q3ZjYyODg5MjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d QR CODE: VALE O PRESENTE ATO COMO MANDADO.
Conceição do Araguaia/PA, 18 de junho de 2024.
ALINE COSTA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
18/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 11:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/09/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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