TJPA - 0848213-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:08
Publicado Ofício em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1.ª UPJ Cível Empresarial Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA Fone: 91 3205-2233 - E-mail: [email protected] Ofício Belém, 04 de agosto de 2025 Ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: RODOVIA BR 316, S/N, KM 3, GUANABARA, Ananindeua/PA CEP: 67010- 000 CNPJ: 60746948/9180-71 Processo nº 0848213-70.2024.8.14.0301 (mencionar esse número na resposta) Senhor(a) Gerente, Pelo presente, extraído dos autos Cíveis de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em que são partes BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. x JORGE DA CRUZ DOS SANTOS, solicito a essa instituição bancária que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os extratos bancários completos da conta de titularidade do réu JORGE DA CRUZ DOS SANTOS, CPF nº *61.***.*38-00, AG. 5587, Conta 0014143-7, referentes ao período de 01/01/2020 a 31/12/2024.
Atenciosamente, JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Relatório.
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:09
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
07/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848213-70.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição oficio ao Detran/PA (1 oficio + 1 serviço postal), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 2 de junho de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:56
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:08
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0848213-70.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra JORGE DA CRUZ DOS SANTOS, sob a alegação de que o réu celebrou em 19/01/2024 o Contrato de Financiamento de nº 0246750240 garantido(s) por Alienação Fiduciária, por meio da qual transferiu ao autor o veículo Marca: TOYOTA, Modelo: YARIS HB XL 13 AT, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QER0677, RENAVAM: *12.***.*25-23, CHASSI: 9BRKA9F30L5024679.
Liminar de busca e apreensão concedida por este juízo, sendo indicado pelo autor como fiel depositário o Sr.
Jacques Clair Silva Do Nascimento, inscrito no CPF de nº *22.***.*88-00 e o Sr.
Davison Barros Da Silva, inscrito no CPF de nº *12.***.*12-20.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 28/06/2024, após o que o Sr.
Jorge da Cruz dos Santos habilitou-se nos autos e insurgiu-se contra a medida.
Em sua contestação e reconvenção o réu alega que não existe inadimplência, o contrato apresentado pela autora é fraudulento, não o assinou e que o veículo TOYOTA, YARIS HB XL 13 AT, 2019/2020, cor branca, Placa: QER0677, sempre pertenceu a sua filha ANA CAROLINA BENTES DOS SANTOS.
Pugnou pela apresentação da cédula original do contrato, suscitando possível fraude, má fé processual, inversão do ônus da prova e condenação da parte autora em danos morais.
Dentre os documentos juntados pelo contestante vê-se Boletim de Ocorrência Policial, Protocolo junto ao DETRAN de pedido de apuração de transferência irregular do veículo, Nota Fiscal de aquisição do veículo por sua filha Ana Carolina, CRVs do veículo e extrato de sua conta bancária com histórico de movimentação financeira.
Em réplica à contestação e resposta à reconvenção, Banco Bradesco Financiamentos S.A refutou cada um dos argumentos.
Reiterado o pedido de tutela antecipada de urgência formulada pelo contestante/reconvinte.
Certidão nos autos noticiando que diligência solicitada pelo juízo ao Detran não foi cumprida.
Assim relatado, passo a decidir as questões processuais pendentes: I.
Analisando detidamente os autos, procede o pedido de tutela antecipada de urgência formulado do Jorge da Cruz dos Santos, à luz do que dispõe o art. 300 do CPC.
Com efeito, a partir da análise dos fatos e da documentação juntada aos autos há fumus boni iuris, verossimilhança, probabilidade de direito nas alegações do contestante uma vez que demonstrou a compra do veículo realizada por Ana Carolina Bentes do Santos (documento juntado no Id 119139124), demonstrou a existência de CRVs em nome de Ana Carolina, também demonstrou inconsistência na emissão de CRV em seu nome (dois CRVs, um em nome de Ana Carolina e outro em nome de Jorge Cruz emitidos no mesmo ano em curto espaço de tempo).
Suscitou possível fraude, alegando não reconhecer o contrato juntado aos autos pelo banco.
Por seu turno, Banco Bradesco Financiamentos S.A embora tenha refutado tais alegações, não apresentou o original do contrato, nem requereu perícia grafotécnica.
Frise-se que a inversão do ônus da prova já foi concedida ao contestante.
Nesse cenário, também se faz evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação vez que o veículo em referência foi objeto de busca e apreensão estando o proprietário, que nega inadimplência contratual, privado do uso do bem, o que lhe impõe outros encargos e privações.
Por todo o exposto, com base no art. 300 do CPC, acolho o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por JORGE DA CRUZ DOS SANTOS para: 1) tornar sem efeito a decisão de Id 117755518 que concedeu a busca e apreensão, determinando a intimação da parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para abster-se de cobrar JORGE DA CRUZ DOS SANTOS obrigações decorrentes do Contrato de Financiamento de nº 0246750240, assim como abster-se de inserir o seu nome em cadastro restritivo de crédito alegando inadimplência deste contrato. 2) NOMEAR, até o julgamento final a ação, ANA CAROLINA BENTES DOS SANTOS, fiel depositária do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: YARIS HB XL 13 AT, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QER0677, RENAVAM: *12.***.*25-23, CHASSI: 9BRKA9F30L5024679, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para a entrega voluntária de referido veículo à fiel depositária ora nomeada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outra medidas constritivas necessárias.
II.
Deposite em Secretaria, o autor, original do Contrato de Financiamento de nº 0246750240 no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0848213-70.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra JORGE DA CRUZ DOS SANTOS, sob a alegação de que o réu celebrou em 19/01/2024 o Contrato de Financiamento de nº 0246750240 garantido(s) por Alienação Fiduciária, por meio da qual transferiu ao autor o veículo Marca: TOYOTA, Modelo: YARIS HB XL 13 AT, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QER0677, RENAVAM: *12.***.*25-23, CHASSI: 9BRKA9F30L5024679.
Liminar de busca e apreensão concedida por este juízo, sendo indicado pelo autor como fiel depositário o Sr.
Jacques Clair Silva Do Nascimento, inscrito no CPF de nº *22.***.*88-00 e o Sr.
Davison Barros Da Silva, inscrito no CPF de nº *12.***.*12-20.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 28/06/2024, após o que o Sr.
Jorge da Cruz dos Santos habilitou-se nos autos e insurgiu-se contra a medida.
Em sua contestação e reconvenção o réu alega que não existe inadimplência, o contrato apresentado pela autora é fraudulento, não o assinou e que o veículo TOYOTA, YARIS HB XL 13 AT, 2019/2020, cor branca, Placa: QER0677, sempre pertenceu a sua filha ANA CAROLINA BENTES DOS SANTOS.
Pugnou pela apresentação da cédula original do contrato, suscitando possível fraude, má fé processual, inversão do ônus da prova e condenação da parte autora em danos morais.
Dentre os documentos juntados pelo contestante vê-se Boletim de Ocorrência Policial, Protocolo junto ao DETRAN de pedido de apuração de transferência irregular do veículo, Nota Fiscal de aquisição do veículo por sua filha Ana Carolina, CRVs do veículo e extrato de sua conta bancária com histórico de movimentação financeira.
Em réplica à contestação e resposta à reconvenção, Banco Bradesco Financiamentos S.A refutou cada um dos argumentos.
Reiterado o pedido de tutela antecipada de urgência formulada pelo contestante/reconvinte.
Certidão nos autos noticiando que diligência solicitada pelo juízo ao Detran não foi cumprida.
Assim relatado, passo a decidir as questões processuais pendentes: I.
Analisando detidamente os autos, procede o pedido de tutela antecipada de urgência formulado do Jorge da Cruz dos Santos, à luz do que dispõe o art. 300 do CPC.
Com efeito, a partir da análise dos fatos e da documentação juntada aos autos há fumus boni iuris, verossimilhança, probabilidade de direito nas alegações do contestante uma vez que demonstrou a compra do veículo realizada por Ana Carolina Bentes do Santos (documento juntado no Id 119139124), demonstrou a existência de CRVs em nome de Ana Carolina, também demonstrou inconsistência na emissão de CRV em seu nome (dois CRVs, um em nome de Ana Carolina e outro em nome de Jorge Cruz emitidos no mesmo ano em curto espaço de tempo).
Suscitou possível fraude, alegando não reconhecer o contrato juntado aos autos pelo banco.
Por seu turno, Banco Bradesco Financiamentos S.A embora tenha refutado tais alegações, não apresentou o original do contrato, nem requereu perícia grafotécnica.
Frise-se que a inversão do ônus da prova já foi concedida ao contestante.
Nesse cenário, também se faz evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação vez que o veículo em referência foi objeto de busca e apreensão estando o proprietário, que nega inadimplência contratual, privado do uso do bem, o que lhe impõe outros encargos e privações.
Por todo o exposto, com base no art. 300 do CPC, acolho o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por JORGE DA CRUZ DOS SANTOS para: 1) tornar sem efeito a decisão de Id 117755518 que concedeu a busca e apreensão, determinando a intimação da parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para abster-se de cobrar JORGE DA CRUZ DOS SANTOS obrigações decorrentes do Contrato de Financiamento de nº 0246750240, assim como abster-se de inserir o seu nome em cadastro restritivo de crédito alegando inadimplência deste contrato. 2) NOMEAR, até o julgamento final a ação, ANA CAROLINA BENTES DOS SANTOS, fiel depositária do veículo Marca: TOYOTA, Modelo: YARIS HB XL 13 AT, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QER0677, RENAVAM: *12.***.*25-23, CHASSI: 9BRKA9F30L5024679, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para a entrega voluntária de referido veículo à fiel depositária ora nomeada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outra medidas constritivas necessárias.
II.
Deposite em Secretaria, o autor, original do Contrato de Financiamento de nº 0246750240 no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 05/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 03:48
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0848213-70.2024.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte requerida INTIMADA, por seus advogados, a corrigir as custas necessárias à diligência, uma vez que foram pagas erroneamente, devendo efetuar o pagamento de 1 oficio (pagou apenas a diligência).
Belém, 18 de novembro de 2024 VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:50
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JORGE DA CRUZ DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0848213-70.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de Ofício e despesa postal determinada no despacho exarado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 30 de agosto de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0848213-70.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: JORGE DA CRUZ DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA ABAETETUBA, 214, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 DECISÃO Trata-se de busca e apreensão de veículo com base no Dec-Lei: 911/69.
Foi efetivada a apreensão, e o bem depositado com o autor.
Há contestação ID: 119134813, com pedido liminar.
DECIDO. 1- Há falhas na contestação, concedo o prazo de 15 dias para que sejam sanadas sob pena de decretação de revelia e julgamento do processo no estado em que se encontra. a) adequar as procurações ID: 118976362 e 118976363, à forma legal (ausente a qualificação das partes); b) esclarecer o contexto da peça de resposta, explicitando se há reconvenção e atribuir seu valor econômico, para fins de recolhimento de custas. 2- Desde já INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL AO RÉU, BEM COMO AO RECONVINTE, se assim assumir essa posição, uma vez que: a) no extrato bancário apresentado do réu JORGE DA CRUZ DOS SANTOS, OAB/PA 21.929 (conforme ocorrência policial ID: 118976356), seu extrato no banco Bradesco ID: 119179674, pag. 01 a 10, indica grandiosa capacidade de crédito, com empréstimos pessoais concedidos de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em 11/04/2024 e R$ 161.347,00 (cento e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e sete reais) em 24/04/204, portanto incompatíveis com a alegada carência de recursos.
Int. 3- Destarte, com a devida adequação da peça de resposta, quanto à reconvenção, proceda-se ao cálculo e certifique-se o devido recolhimento das custas, por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão ao gabinete.
Int. 4- Após, de tudo certificado, conclusos para a análise do pedido liminar do requerido.
Int.
Belém (PA), 5 de julho de 2024.
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, respondendo pela 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA BELÉM -
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848213-70.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Analisando os autos, verifica-se que o bem foi apreendido.
O demandado e a Sra.
Ana Carolina Bentes dos Santos apresentaram embargos à execução em ID nº 118976352.
Preliminarmente, tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão, e não de execução de título executivo extrajudicial.
Assim, incabível a apresentação de embargos à execução, pelo que recebo o referido petitório como petição intermediária simples.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Incabível a inclusão da Sra.
Ana Carolina Bentes dos Santos, posto que não detém legitimidade ad causam, sendo que, se for o caso, visando garantir direito próprio, deve valer-se de via ordinária adequada.
Para fins de análise do pedido de devolução do bem, junte o demandado, dentro do prazo de 15 dias, CRLV do bem referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, com o escopo de atestar o período em que o veículo esteve em nome do requerido e de Ana Carolina Bentes dos Santos perante o sistema do DETRAN.
Com a juntada, imediatamente conclusos.
Vale dizer que o prazo para apresentação de contestação iniciou-se com a juntada do mandado de citação (art. 231, II, do CPC).
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
01/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0848213-70.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JORGE DA CRUZ DOS SANTOS Nome: JORGE DA CRUZ DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA ABAETETUBA, 214, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 DECISÃO - MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel.
Marca: Toyota.
Modelo: Yaris HB XL.
Cor: Branca.
Placa: QER0677.
Ano/ Modelo: 2019/2020.
Chassi: 9BRKA9F30L5024679.
Renavam: 1203925023.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061109534739400000109931314 1_Petição Inicial_0246750240 Petição 24061109534759800000109931316 2.0_Procuracao Procuração 24061109534806100000109931317 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24061109534908800000109931318 4_1_Documento_CONTRATO_0246750240 Documento de Comprovação 24061109534956700000109931320 4_2_Documento_EXTRATO_0246750240 Documento de Comprovação 24061109535082400000109931322 4_3_Documento_GRAVAME_0246750240 Documento de Comprovação 24061109535116800000109931325 4_4_Documento_DETRAN_0246750240 Documento de Comprovação 24061109535148900000109931327 4_5_Documento_SEFAZ_0246750240 Documento de Comprovação 24061109535193800000109933179 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0246750240 Documento de Comprovação 24061109535233100000109933181 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0246750240__1_COMPROVANTE_0246750240 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061109535268300000109933182 5_2_Guias de Custas_0246750240_3609064_2_GUIAS121316_0246750240 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061109535298600000109933183 5_3_Guias de Custas_0246750240_3609064_1_MEMORIA121317_0246750240 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061109535329000000109933184 Certidão Certidão 24061221034702700000110097596 Custas iniciais Documento de Comprovação 24061221034717000000110097597 -
18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000182-14.2009.8.14.0031
Lojas Jomoveis LTDA
Marcio Anderson Amaral dos Santos
Advogado: Fabrizio Santos Bordallo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2022 09:46
Processo nº 0849581-51.2023.8.14.0301
Raimundo Carlos Pinto dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Monica Silva da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 10:43
Processo nº 0850291-37.2024.8.14.0301
Allan Seabra Bezerra
Advogado: Katlen de Araujo Delgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 12:10
Processo nº 0038903-45.2002.8.14.0301
Francisca Lobo Bonfim
I N S S
Advogado: Almir Deodato Negrao de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2010 06:31
Processo nº 0802366-03.2024.8.14.0024
Lidia Sousa Pereira
Rafael Sousa Pereira
Advogado: Helio Antonio Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 14:24