TJPA - 0809682-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIAN NOGATA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADINOR BATISTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIAN NOGATA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809682-42.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CRISTIAN NOGATA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMARLI SANTANA LEITE LOPES – OAB/PA 27.273, EIDILANE DOS SANTOS NASCIMENTO – OAB/PA 26.178 AGRAVADO: ADINOR BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: CARIM JORGE MELEN NETO – OAB/PA 13.789 e PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS – OAB/PA 8.409 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIAN NOGATA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0800573-73.2022.8.14.0032), ajuizada por ADINOR BATISTA DOS SANTOS.
Nas razões recursais de ID 20081060, a parte recorrente alega, em suma, que é indevida a tutela concedida pelo juízo de piso, pois detém a posse e propriedade do imóvel e que o agravado falta com a verdade, visto que não há ocorreu invasão alguma na área indicada.
Aduz que a nova cerca foi feita com a anuência do agravado e que este tenta, por meios fraudulentos, a posse da referida área.
Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e a revogação da tutela concedida pelo juízo de origem.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu o pedido de antecipação de tutela possessória.
Ante análise sumária, compreendo que não assiste razão ao agravante no presente momento.
Da análise dos autos, constato ser necessária uma ampla instrução probatória a fim de determinar, por certo, se houve ou não o esbulho indicado pelo autor da demanda possessória, ora agravado.
O juízo a quo apreciou o pedido de tutela somente após a realização da audiência de justificação prévia, ocasião na qual colheu os depoimentos das testemunhas e pôde, de forma mais clara, decidir acerca do alegado pelo autor da ação.
Assim, entendo necessário ser oportunizado o contraditório à parte ré, devendo ocorrer a devida instrução probatória e a consequente colheita das provas necessárias a fim de constatar, de fato, se ocorreu o esbulho possessório levantado e a consequente manutenção da decisão do juízo primevo.
Dessa forma, entendo que não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual mantenho o interlocutório guerreado.
Advirto do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (art. 1.019, II, do CPC). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
28/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 05:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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