TJPA - 0869913-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 10:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 10:56 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
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                                            07/05/2025 10:56 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            24/04/2025 10:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/04/2025 10:31 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            24/04/2025 10:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 09:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 12:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 
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                                            10/04/2025 12:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 09:13 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            03/04/2025 09:13 Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria 
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                                            22/03/2025 00:20 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            22/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0869913-44.2020.8.14.0301 (PJe).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
 
 Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
 
 Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
 
 A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
 
 Parágrafo único.
 
 Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
 
 A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
 
 No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
 
 Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
 
 Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
 
 Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
 
 Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            18/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:24 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/03/2025 11:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/02/2025 23:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 13:06 Publicado Despacho em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            10/02/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0869913-44.2020.8.14.0301 (PJe).
 
 REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo da auditoria contábil realizada pela PRPV e comprovar a satisfação da obrigação.
 
 Transcorrido o decêndio acima estabelecido, sejam os autos conclusos para decisão.
 
 Belém (PA), data e assinatura registradas eletronicamente.
 
 LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            04/02/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 11:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 08:36 Processo Reativado 
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                                            25/12/2024 04:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 17:40 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            03/10/2024 11:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 20:06 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            26/09/2024 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2024 01:43 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:03 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/07/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 08:26 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 13:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/08/2022 09:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/05/2022 03:05 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 02:58 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59. 
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                                            18/04/2022 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 10:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/04/2022 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2022 13:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2021 01:32 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 23/08/2021 23:59. 
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                                            10/08/2021 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2021 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 11:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2021 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2021 02:41 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59. 
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                                            12/07/2021 11:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2021 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2021 21:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2021 00:54 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 04/05/2021 23:59. 
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                                            30/04/2021 00:58 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVA em 29/04/2021 23:59. 
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                                            20/04/2021 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2021 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 09:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2021 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2021 12:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2021 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2020 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2020 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2020 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2020 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            19/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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