TJPA - 0005611-17.2012.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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26/08/2024 14:32
Conta Atualizada
-
23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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20/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/06/2024 16:20
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 12:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:17
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:17
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:52
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT Endereço: ALMIRANTE WANDENKOLK,, APTO 701, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: BRAZ MARTIAL JOSAPHAT Endereço: RUA D, CONDOMINIO SAN MARINO, CASA 13, QUADRA 2, BAIRRO PEDRINHAS, (Red.
San Marino), NÃO INFORMADO, MACAPá - AP - CEP: 68903-116 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos para análise do pedido de aplicação de medida constritiva, consubstanciado na penhora de imóveis e expedição de carta de adjudicação.
Verifico que, em petição juntada no ID 101796731, o executado ofereceu como garantia e quitação da execução os imóveis descriminados nos documentos de ID 101796734 e 101796735.
A parte exequente, por sua vez, em manifestação postada no ID 109498508, concordou com os bens indicados à penhora.
Nesse diapasão, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da autora, no sentido de determinar a penhora e avaliação das unidades 1701 e 1702 do Edifício Torre de Ávila, uma vez que as Certidões de Registro de Imóveis acostadas à petição de ID 101796731, demonstram que o bem é de propriedade do executado.
Assim, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis em questão.
Cumprida a diligência acima, fica desde logo o devedor intimado acerca das constrições efetivadas, cientificando-lhe de que poderá oferecer embargos até a data de audiência a ser designada por este Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Determino o levantamento da penhora dos imóveis descritos nas certidões de IDs 101796734 e 101796735, ficando, por hora, sem quaisquer ônus para a parte executada.
Realizada a penhora e avaliação dos imóveis, retornem os autos para apreciação dos demais pedidos da parte exequente.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c -
13/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 25/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 20:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição do executado Braz Martial Josaphat postada no ID101796731, na qual indica a penhora das unidades nº 1701 e 1702 do Edifício Torre de Ávila, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação desses bens.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a supracitada indicação de penhora.
Caso o referido bem seja aceito pela parte exequente, a secretaria para atualizar o débito exequendo, conforme determinado no item “d” da sentença exarada no ID 90660139.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados na petição do ID101796731, observando-se em tudo as formalidades e prescrições legais pertinentes.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:09
Juntada de petição
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28/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 20:04
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 10:19
Juntada de Petição de alvará
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11/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso, em 10 (dez) dias úteis.
Belém/PA, 3 de maio de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
03/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:00
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:16
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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15/04/2023 04:45
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT - CPF: *42.***.*70-72 (REQUERIDO)
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11/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 03:13
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 DECISÃO Analisando os autos, observo que antes deste juízo proferir decisão acerca do resultado de pesquisa via sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha realizada no período de 16/01 a 15/02/2023, o executado Braz Martial Josaphat peticionou no ID85815699 apresentando exceção de pré-executividade, sem, contudo, neste momento processual, comprovar que os valores bloqueados em sua conta bancária estão albergados pelo manto da impenhorabilidade.
A supracitada pesquisa restou parcialmente frutífera, vez que foram bloqueados valores em nome dos executados Braz Martial Josaphat (R$5.000,00) e Vanderlice Lamarão Josaphat (R$2.092,98), conforme extrato SISBAJUD em anexo.
A parte exequente já apresentou manifestação no ID86311898.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é judicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis: CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor exequendo.
Analisando a defesa da parte executada Braz Martial Josapha juntada no ID8581569, verifico que nela não há arguição de nenhuma das hipóteses acima, mas sim apresentou impugnações próprias de embargos.
Assim, entendo que a parte devedora Braz Martial Josaphat não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora parcial do crédito exequendo e determino que tal quantia (R$5.000,00) seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso]
Ante ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Tendo em vista a existência de saldo parcial nas contas-correntes dos executados, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Contudo, converto desde, logo, o valor bloqueado (R$5.000,00) na conta bancária da parte executada Braz Martial Josaphat em penhora parcial do crédito exequendo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos. 2) Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a executada Vanderlice Lamarão Josaphat para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos. 4) Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora Vanderlice Lamarão Josapha no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE. 5) Considerando a conversão em penhora oportunizo ao executado Braz Martial Josaphat apresentar novos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Caso sejam apresentados novos embargos, determino que a parte exequente manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
04/11/2022 12:04
Conta Atualizada
-
26/10/2022 20:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:49
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 13/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:49
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 13/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:33
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:33
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
03/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Alvará
-
20/09/2022 20:03
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
17/09/2022 01:30
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 05:52
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 25/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:06
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:06
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
11/05/2022 09:11
Conta Atualizada
-
11/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
11/05/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2022 12:49
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:49
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:49
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 04/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 12:49
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:22
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 DESPACHO A secretaria para atualizar o cálculo judicial do ID19208586 e incluir os encargos condominiais relativos aos anos de 2013 e 2014, conforme valores apresentados no ID34237691, sobre os quais deve incidir os 20% de honorários advocatícios (acórdão do ID17980969) Após, intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
28/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
28/03/2022 14:39
Conta Atualizada
-
14/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
11/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:51
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:51
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 00:38
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:38
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0005611-17.2012.8.14.0302 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA, em face da sentença exarada no ID 26442800.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois haveria necessidade de arbitramento de honorários advocatícios e multa por falta de pagamento voluntário na fase de execução.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
A sentença proferida teve por base a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, postada pelo autor no ID 19286584, na qual este requereu a inclusão, nos cálculos apresentados pela Secretaria do Juízo (ID 19208586), dos valores das taxas condominiais vencidas ao curso do processo até a sentença de mérito, relativas aos anos de 2013 e 2014, conforme decidido na sentença de ID 9279945 e confirmado pelo acórdão de ID 17980969.
Na parte dispositiva, o Juízo deu parcial provimento à impugnação, autorizando a inclusão dos encargos condominiais dos anos de 2013 e 2014 dentre aqueles que serão executados, concedendo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para apresente nova planilha de cálculo, a qual deve estar em harmonia com os valores apresentados com a inicial, uma vez que foram esses que foram objeto do trânsito em julgado.
Veja-se que apenas após a apresentação da planilha, é que poderá ser implementado o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, sendo a parte intimada acerca do valor apresentado para pagamento, e, na hipótese de não pagamento, verificar-se-á futuramente a questão de incidência de eventuais multas por descumprimento (na forma do art. 523, §1º, do CPC).
Portanto, diferentemente do que afirma o embargante, não houve indeferimento de aplicação do art. 523, §1º, do CPC, pois sequer o processo chegou a esta fase processual, o que somente se implementará após a juntada da planilha por parte do condomínio autor, no prazo concedido na sentença.
A ressalva quanto à inexistência de custas processuais e honorários, realizada na sentença, dizia respeito à própria sentença que julgou a impugnação, e não ao título judicial já constituído.
Destarte, entendo que não padece de vícios a sentença, de forma que o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/08/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2021 12:18
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 07:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2021 01:43
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:43
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:11
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:11
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 08/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 02:03
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 02:03
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:07
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE AVILA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 06:07
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 26/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 05:50
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2021 01:50
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 21/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:50
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 21/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 00:04
Decorrido prazo de VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 00:04
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 16/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 01:21
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:54
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 28/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BRAZ MARTIAL JOSAPHAT em 17/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:52
Juntada de cálculo judicial
-
10/08/2020 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
10/08/2020 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 16:09
Remetidos os Autos para Turma Recursal
-
02/04/2019 16:09
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 09:16
Evento Projudi: 91 - Remetidos os Autos para $DESTINO
-
04/10/2018 14:31
Evento Projudi: 90 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
18/09/2018 08:41
Evento Projudi: 87 - Juntada de Certidão
-
14/09/2018 12:32
Evento Projudi: 83 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar prazo
-
14/09/2018 12:32
Evento Projudi: 79 - Recebido o recurso
-
07/12/2017 11:13
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
07/12/2017 11:13
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão
-
13/11/2017 11:48
Evento Projudi: 75 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/10/2017 10:42
Evento Projudi: 69 - Juntada de Cálculos
-
18/04/2017 13:21
Evento Projudi: 59 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2016 11:29
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA
-
09/09/2016 11:29
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Sentença
-
01/09/2016 13:57
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
01/09/2016 13:57
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Decisão
-
28/03/2016 12:20
Evento Projudi: 51 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
28/03/2016 12:20
Evento Projudi: 50 - Conclusos para Homologação
-
22/03/2016 17:10
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
06/08/2015 16:26
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Petição
-
30/07/2015 13:06
Evento Projudi: 41 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Cooperador(a) ALESSANDRO OZANAN
-
30/07/2015 13:06
Evento Projudi: 40 - Conclusos para Decisão
-
29/07/2015 10:30
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2015 14:19
Evento Projudi: 32 - Julgada procedente a ação
-
16/03/2015 13:06
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/09/2014 16:36
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
11/09/2014 11:13
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
11/09/2014 11:13
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Sentença
-
05/09/2014 13:27
Evento Projudi: 26 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
-
05/09/2014 13:27
Evento Projudi: 25 - Juntada de Termo de Audiência
-
04/09/2014 13:12
Evento Projudi: 24 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/09/2014 13:10
Evento Projudi: 23 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
04/09/2014 10:13
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Contestação
-
03/09/2014 09:00
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/02/2014 12:50
Evento Projudi: 19 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 3 de Setembro de 2014 às 10:00)
-
19/02/2014 12:50
Evento Projudi: 18 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
19/02/2014 12:50
Evento Projudi: 17 - Juntada de Termo de Audiência
-
17/02/2014 17:57
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/02/2013 13:51
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para VANDERLICE LAMARAO JOSAPHAT
-
14/12/2012 11:13
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para BRAZ MARTIAL JOSAPHAT
-
14/12/2012 11:13
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Fevereiro de 2014 às 10:00)
-
14/12/2012 11:12
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB6651NPA
-
14/12/2012 11:12
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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