TJPA - 0005522-18.2018.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
24/08/2023 07:10
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES HOLANDA em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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22/08/2022 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 11:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:04
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES HOLANDA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:40
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES HOLANDA em 11/08/2021 23:59.
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28/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0005522-18.2018.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: LUZIA RODRIGUES HOLANDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS Endereço Requerente: Nome: LUZIA RODRIGUES HOLANDA Endereço: RUA GURIJUBA, 45, RES.
RAIMUNDO BARROSO, QD B, PIRACEMA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ACS Colônia do Prata, S/N, Rodovia BR-316 Km 97, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-971 Advogado Requerido:
Vistos.
Proceda-se no rito comum do CPC, conforme requerido na petição inicial.
Primeiramente, sobre a tutela provisória requisitada, tal regime está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento.
Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado eis ser reiterada a notícia de fatos envolvendo fraudes na modalidade de empréstimo em consignação, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII do referido diploma legal.
Insta salientar que no presente caso, entendo despicienda a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento tendo em vista este juízo conceber que a demanda versa sobre fatos demonstrados por meio de prova documental.
Por oportuno, ressalta-se, outrossim, conquanto a parte demandante tenha optado pelo rito sumaríssimo, o Código de Processo Civil é aplicado quanto aos regramentos gerais e de forma subsidiária, ao rito dos juizados especiais.
Neste sentido é válido esclarecer que procedimento é a forma como os atos processuais se combinam no tempo e no espaço e é preestabelecido em lei.
No entanto, o legislador não tem a capacidade de positivar todas as hipóteses em que seriam necessárias variações do procedimento.
Assim, o legislador, no inc.
VI do art. 139 do CPC, estabelece que, apesar da lei predispor o rito, o juiz poderá modificá-lo.
Deste modo, com o fim de garantir a celeridade processual, tendo em vista que quase a totalidade dessas audiências, nesta matéria, não tem efeito prático é raríssimo o banco trazer algum tipo de proposta de acordo e por esses motivos deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V) ou por via postal, observando-se o art. 231, V, do NCPC, devendo apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
Cumpridas as diligências citatórias, intime-se, via DJE, o autor e a parte requerida a se manifestarem, de forma fundamentada e específica, no prazo de 10(dez dias), sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Ressalto que este juízo adverte as partes, em consonância com o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, uma vez apresentados pela reclamada contratos bancários que comprovem a relação jurídica, bem como documento que demonstre por qualquer meio que o(a) requerente se beneficiou do crédito, objeto desta ação, a inversão do ônus da prova poderá ser revogada, já que as alegações iniciais tornar-se-ão inverossímeis, competindo às partes agirem na forma do art. 373, I e II do CPC.
Por fim, escoados os prazos acima assinalados, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo (PA), 29 de março de 2021.
DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito -
19/07/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado
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21/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:58
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES HOLANDA em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2019 12:19
Processo migrado do Sistema Libra
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06/12/2019 12:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00055221820188141875: - Competência Antiga: 60, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: competencia e classe.
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27/11/2019 13:52
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 16:12
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 16:10
REMESSA INTERNA
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26/11/2019 13:27
REMESSA INTERNA
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13/11/2019 14:52
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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13/11/2019 14:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00055221820188141875: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 436. - O asssunto 11806 foi removido. - O asssunto 6007 foi acrescentado. - O Asssun
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13/11/2019 12:53
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
13/11/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2019 13:30
OUTROS
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07/05/2019 13:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 13:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/05/2019 13:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00055221820188141875: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 11806 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6007 para 11806. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ju
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26/04/2019 13:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5213-06
-
26/04/2019 13:27
Remessa
-
26/04/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 13:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/04/2019 12:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2019 08:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/04/2019 11:26
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
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02/04/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2019 09:14
CONCLUSOS
-
07/03/2019 08:41
CONCLUSOS
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01/03/2019 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/03/2019 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/03/2019 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/03/2019 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/03/2019 09:48
OUTROS
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01/03/2019 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/03/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/02/2019 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4804-27
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07/02/2019 10:19
Remessa
-
07/02/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/01/2019 12:56
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2019 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/01/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2019 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2019 09:20
CONCLUSOS
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18/12/2018 13:57
CONCLUSOS
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13/12/2018 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/12/2018 13:42
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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05/12/2018 13:42
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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05/12/2018 13:42
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/12/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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05/12/2018 13:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : SAO JOAO DE PIRABAS DE SANTAREM NOVO, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM
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27/11/2018 11:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4752-03
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27/11/2018 11:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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