TJPA - 0801955-08.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801955-08.2024.8.14.0008 AUTOR: TRANSPORTES VITTA VISA LTDA REU: NILSON ALVES DE OLIVEIRA, CLEZIO MAGNO ARAUJO DE SA DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 119986181 e 122669435 quanto ao levantamento dos valores de custas de distribuição, consoante já esclarecido pela ULA em certidão de ID 120786951.
Ademais, houve movimentação da máquina judiciária, sendo devida a contraprestação do serviço com o pagamento das custas judiciárias.
Por último, esclareço não haver contradição na sentença deste juízo, na medida em que não houve condenação em custas finais, o que, diga-se, foi uma benesse ao autor, não havendo, todavia, relação com as custas iniciais, ora pleiteadas.
Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
22/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801955-08.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente para ciência da declaração emitida pela ULA (ID 120786951), referente ao pedido feito na petição ID 119986181.
Barcarena-Pa, 23 de julho de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
23/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801955-08.2024.8.14.0008 AUTOR: TRANSPORTES VITTA VISA LTDA REU: NILSON ALVES DE OLIVEIRA, CLEZIO MAGNO ARAUJO DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência submetida ao procedimento comum proposta por TRANSPORTES VITTA VISA LTDA em desfavor de NILSON ALVES DE OLIVEIRA e CLEZIO MAGNO ARAUJO DE SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão de custas apontou necessidade de complementação de pagamento das despesas processuais iniciais (Id. 115847011).
Manifestação do patrono do autor requereu o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC (Id. 115903063) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O tema encontra fundamento no artigo 290 do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que transcorrido mais de 15 (quinze) dias da data de intimação que determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção, por conseguinte o cancelamento da distribuição, a parte autora não se dignou a recolhê-las, o que impossibilitaria o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição.
Ainda, o pagamento das custas trata-se de pressuposto de constituição válida do processo, sem o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Desta feita, não resta outra saída a este juízo que não a aplicação pura e simplesmente do disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Diante do exposto, indefiro a inicial ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC.
Cancele-se a distribuição do feito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2873/2024 - GP) - 
                                            
26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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