TJPA - 0809982-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809982-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ Nº 11.0501-A) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA - nos autos do processo nº 0867036-29.2023.8.14.0301 - que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos das parcelas oriundas dos contratos ora discutidos.
Em suas razões recursais, a parte agravante, sustenta, em síntese, que a operação de empréstimo foi realizada pelo agravado via mobile, com utilização de senha pessoal, sendo os valores transferidos a terceiros sem a sua intervenção.
Argumenta que não possui vínculo com a empresa corré Lotus Business Consigned Ltda e que o contrato de empréstimo questionado é válido e regular, não sendo responsável pelos atos de terceiros.
Ao final, postula a concessão do “efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de que seja reconhecida a Ilegitimidade Passiva do Banco Agravante e suspensão da decisão de ID 114069459, uma vez que a r. decisão, impõe ao recorrente, lesão grave e de difícil reparação (...) Após obtida a informação junto ao Juízo a quo, a resposta do Agravado, seja confirmada a aplicação do efeito suspensivo ativo”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
Neste momento preliminar, entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, que ora reproduzo: “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI, em desfavor de LOTUS BUSINESS CONSIGNED LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a Inicial que a Primeira Requerida conseguia acesso à margem consignável dos clientes em potencial e assim garantiam aos clientes que estes receberiam lucros em cima dos valores transferidos.
Que o Autor foi induzido insistentemente para que realizasse essas transferências dos valores para uma das contas da Empresa Ré.
Em troca, era informado pelos consultores que o valor do empréstimo seria investido, gerando lucro de cerca de 10% ao mês para a vítima, totalizando um lucro de 120% ao ano.
Que em consequência disso, o cliente não precisaria pagar o consignado e ainda lucraria com a negociação através de um bônus mensal, que seria referente ao valor investido.
Que todos os contratos celebrados com o Autor estavam sendo devidamente cumpridos, até que no mês de outubro/2022 os valores descontados não foram mais repostos juntamente com o bônus acordado.
O Autor recebeu a notícia de que a Empresa Ré havia “sumido” de seu endereço através de consultores, que também alegam serem vítimas do crime, além de também terem visto notícias na televisão e mídias sociais.
Que então diversas vítimas começaram a se dirigir à Seccional da Sacramenta, à DIOE (Divisão de Investigação e Operações Especiais), ou de forma virtual, e registraram Ocorrência narrando todos os fatos.
Que foram ouvidos também alguns funcionários que trabalhavam na Empresa Ré e diante de tamanha repercussão, foram expedidos diversos mandados de prisão temporária, busca e apreensão dos representantes da Empresa, tendo sido alguns destes já presos na OPERAÇÃO FAIR PLAY deflagrada pela POLÍCIA FEDERAL SOB O COMANDO DA PF DO AMAZONAS.
Que a nota oficial da Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas encontra-se em anexo, comprovando ainda mais que a Empresa é criminosa.
Que não restam dúvidas de que o Banco Réu não tivera qualquer cuidado com o consumidor, levando a crer que levaria vantagem ou saberia do esquema, tendo inclusive participação deles.
Requereu então a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS DAS PARCELAS EM FOLHAS DE PAGAMENTO, OU FATURAS BANCÁRIAS OU EMISSÃO DE BOLETOS em nome do Requerente, consequentemente devendo ser OFICIADO AOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS onde os mesmos possuem as contas, ALÉM DAS FONTES PAGADORAS para cumprirem a medida legal com a máxima urgência; a penhora eletrônica (“Bacenjud”) em face da requerida LOTUS e de seus sócios; a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis NO PARÁ e AMAZONAS determinando a inalienabilidade de imóveis em nome dos sócios; a restrição de veículos do sistema RENAJUD; Seja oficiado à Receita Federal a disponibilização da declaração de bens e renda dos réus dos últimos 5 (cinco) anos; e Seja oficiado à Junta Comercial do Pará e do Amazonas para que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de empresas em nome dos sócios; o BLOQUEIO e QUEBRA DE SEGILO BANCÁRIO das contas bancárias pertencentes aos Réus.
Relatados.
Decido: Atento aos autos, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos, sobretudo no ID 98315743, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque, tendo em vista o alegado, os autores vêm sendo lesados em seus patrimônios econômicos relativo a seus vencimentos, em face de um contrato que informa não ter pactuado da forma como se apresentou.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SUSPENSÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Deve ser deferida a suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado, quando presente o fumus boni juris quanto à necessidade de apuração dos indícios de fraude em negócio feito com o "correspondente" do banco credor que intermediou a contratação do mútuo bancário. (TJ-MG - AI: 10148140007177001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015) O caso acima se amolda aos presentes autos.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando-se a suspensão dos descontos das parcelas oriundas dos contratos objetos da presente ação, devendo ser oficiado ao banco Réu neste sentido; 2- Deixo, contudo, de proceder ao bloqueio de valores em face da Ré LOTUS, em razão de já haver sido tentada tal medida em processos semelhantes, sem, contudo, haver sido exitosa a ordem judicial via Sisbajud; 3- De outro modo, defiro a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis no PARÁ e AMAZONAS, determinando-se a inalienabilidade de imóveis em nome das Rés, resguardando-se as medidas constritivas em nome dos sócios, em razão destes não haverem sido incluídos à lide, porquanto não houvera sido realizada a desconsideração da personalidade jurídica; 4- Quanto ao pedido de consulta de bens via Infojud, cumpre-nos esclarecer que o referido sistema acessa a base dados da Receita Federal, entretanto, este Órgão não têm a finalidade de prestar as informações solicitadas, até mesmo porque tal medida violaria os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo dos dados (CF/88, art. 5°, X e XII), sendo incumbência dos Autores trazerem à colação a indicação de bens da Executada passíveis de penhora ou mesmo requererem a suspensão do feito; 5- Indefiro, por hora os demais pedidos constritivos formulados, por entender que as medidas já adotadas resguardam a probabilidade do direito ora suscitado; 6- Citem-se os Réus para contestarem a presente Ação, com a advertência do art.344 do CPC” (destaquei).
Destarte, numa análise perfunctória dos autos e diante do contexto retratado nos autos, não vislumbro a urgência necessária a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos neste recurso pela instituição financeira, revelando-se mais adequado indeferir o pedido de efeito suspensivo, o que, todavia, é bom que se diga, não vincula o exame do mérito que será feito quando do julgamento final.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
12/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809982-04.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ Nº 11.0501-A) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAVALCANTI (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos das parcelas oriundas dos contratos ora discutidos.
Analisando os autos, constato que a parte apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com “boleto de pagamento” e “comprovante de pagamento” (PJe ID nº 20220015 e nº 20220016), documentos que não atendem integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter a parte apelante juntado o mencionado documento restante, ônus que não se desincumbiu.
Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias: 1) apresentar o mencionado relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou; 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório referente aos mencionados documentos acostados, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intima-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
27/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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