TJPA - 0805376-14.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ERIKA HOSANA VIEIRA SOARES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APCRIM N.º.: 0805376-14.2022.8.14.0028 ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ/PA APELANTE: ERIKA HOSANA VIEIRA SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA - OAB PA23545-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVAS DERIVADAS DA ILEGALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e suposto consentimento verbal da apelante; e (ii) a validade das provas derivadas dessa diligência para sustentar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial sem mandado judicial em domicílio é ilícito quando não há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
A entrada forçada no domicílio da apelante se deu sem a devida comprovação de justa causa, uma vez que a diligência policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e não foi formalizado consentimento escrito do morador.
A ausência de documentação idônea ou gravação audiovisual da suposta autorização inviabiliza a aferição da voluntariedade do consentimento, violando o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF/88).
Aplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, sendo ilícitas todas as provas derivadas da busca domiciliar irregular, nos termos do art. 157 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ (HC 598.051/SP e AgRg no HC 831.911/SP).
Diante da nulidade da prova, impõe-se o desentranhamento dos autos e a absolvição da apelante por ausência de prova válida da materialidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas se legitima diante de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
A mera denúncia anônima, desacompanhada de elementos objetivos e verificáveis, não autoriza o ingresso policial sem mandado.
A ausência de documentação formal do consentimento do morador ou de gravação audiovisual da diligência invalida a prova derivada da busca domiciliar.
Aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, as provas ilícitas e suas derivações devem ser desentranhadas dos autos, conduzindo à absolvição do réu por ausência de provas válidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 831.911/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:22
Conhecido o recurso de ERIKA HOSANA VIEIRA SOARES - CPF: *68.***.*96-03 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:20
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805376-14.2022.8.14.0028 APELAÇÃO CRIMINAL 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: ERIKA HOSANA VIEIRA SOARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO 1.
Determino a intimação do apelante para apresentar suas razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 293 do Regimento Interno. 2.
Oferecidas as razões mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público de 1º Grau para apresentação de contraminuta no prazo legal. 3.
Transcorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões e certificado nos autos, vista ao Órgão Ministerial de 2º Grau, para manifestação. 4.
Após, conclusos para julgamento. 5. À Secretaria para os devidos fins. 6.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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