TJPA - 0850565-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 23:55
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 09:01
Desentranhado o documento
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26/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850565-98.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR proposta por ABRAO JORGE DAMOUS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Narra a parte autora, que no dia 07/06/2024, realizou a compra de um televisor “SMART TV 32 PHILCO LED PTV32G23AGSSBLH ANDROID TV”, parcelado em 10 vezes, no valor total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Aduz que o valor da televisão anunciada estava dentro da normalidade e que a compra ocorreu de forma regular e sem intercorrências.
Aduz que, no dia 08/06/2024, a loja em que o autor realizou a compra entrou em contato com ele, através do próprio aplicativo do réu Mercado Livre, informando que havia ocorrido um problema com a compra realizada, solicitando, na mesma oportunidade, o contato do reclamante para maiores esclarecimentos.
Assevera que, no dia 11/06/2024, o autor teve sua compra cancelada, tendo sido estornado o valor da compra para o cartão de crédito utilizado.
Que passados alguns dias, no dia 12/06/2024, recebeu mensagens, via “WhatsApp”, com a foto do Mercado Livre, informando que a compra havia sido cancelada, em decorrência de “instabilidade no sistema” e “supostos erros de procedimento” e perguntando se o autor ainda teria interesse no mesmo produto, pois seria possível reativar o pedido.
Que necessitava da televisão e tinha urgência em adquiri-la, assim, aceitou reativar o pedido, clicando no link de reativação enviado para seu número de telefone.
Ressalta que toda essa tratativa de compra e pagamento foi realizada dentro da plataforma do Mercado Livre e do Mercado Pago, baseada no vínculo de confiança que constituiu elemento de integração entre o Mercado Livre, Mercado Pago e o autor.
Acrescenta que nos links enviados e acessados pelo autor, os quais foram apagados logo em seguida pelo falsário, não foi solicitado e nem necessário inserir nenhum dado pessoal, chave, dados bancários ou senha.
Que o autor foi informado que deveria clicar nos links para confirmar e reativar a compra anteriormente feita e ter a devolução do valor despendido.
Que acreditando na idoneidade dos indivíduos que aparentavam ser realmente colaborares das empresas requeridas, assim o fez.
Narra que a partir de então, sua conta no mercado pago foi invadida por golpistas, que efetuaram um empréstimo pessoal no valor de R$ 13.499,00 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais), em 24 parcelas no valor de R$ 1.126,13 (mil, cento e vinte e seis reais e treze centavos).
Que a partir desse momento, percebeu que havia sido ludibriado e enganado.
Que recebeu um e-mail do Mercado Pago, o qual afirmava a ativação e contratação do empréstimo e sua transferência eletrônica, via PIX, para a conta de “50.159.012josericardocury”, BANCO PAGSEGURO INTERNET S.A, utilizando o MERCADO CRÉDITO, que acrescentou ao valor acima mencionado, a importância de R$ 406,06 (quatrocentos e seis reais e seis centavos), referente a operações financeiras (IOF), que elevou o valor do empréstimo para R$ 13.528,12 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), em 24 parcelas de R$ 1.143,05 (mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos), totalizando a monta final de R$ 27.433,18 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Aduz que, minutos após a realização do empréstimo fraudulento, entrou em contato com a central de atendimento do MERCADO PAGO, relatando o ocorrido, ocasião em que foi aberto o chamado nº 322409025.
Contudo, a empresa requerida respondeu o demandante após 6 dias, informando que já não seria possível recuperar o valor da transação e tampouco seria possível realizar o pedido de devolução da quantia fradulentamente emprestada.
Diante disso, entende que resta evidenciada a má prestação de serviço e o desrespeito dos réus Mercado Livre e do Mercado Pago com o Autor, bem como a falta de segurança da plataforma do Mercado Livre.
Assim, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, que este juízo determine a suspensão das cobranças referente ao empréstimo fraudulento, no valor de R$ 13.528,12 (treze mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), em 24 parcelas de R$ 1.143,05, totalizando a monta final de R$ 27.433,18 e que as rés se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito de valores eventualmente pagos de forma indevida e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A tutela foi concedida, conforme decisão de ID 118501017.
Em manifestação de ID 120403994, o reclamante peticionou informando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela, notadamente no que diz respeito à ordem para suspender a cobrança.
Acrescenta que, temendo ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, efetuou o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Intimados a se manifestar acerca da alegação de descumprimento, os reclamados peticionaram, em 23/07/2024, informando o cumprimento da liminar (ID 121022919).
Em seguida, manifesta-se o reclamante informando que a decisão que concedeu a tutela, na verdade, não foi cumprida, pois permanece sendo cobrado pelo aplicativo (ID 121161625).
As reclamadas, devidamente citadas, apresentaram contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, alegam que as transações questionadas pela parte autora, realizadas no dia 12/06/2024, ocorreram de device previamente cadastrado pelo próprio autor, qual seja, ID 5ff59def08813b0018dc5a6d1 cadastrado em 06/01/2021, o que reforça se tratar de fortuito externo.
Que adota todas as medidas à sua disposição para garantir a segurança de sua plataforma e de seus usuários, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos narrados pela parte autora tenham ocorrido em razão de falha em seu sistema.
Alega que a hipótese é de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
Negou ter cometido qualquer ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em manifestação de ID 128863644, a parte autora reitera que a tutela vem sendo descumprida. É o breve relatório.
Decido.
De início, rejeita-se a ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação jurídica hipotética deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, aos requeridos se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Aplica-se, no caso, as regras do Código do Consumidor (súmula 297, STJ), de modo que a responsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviço é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, o exercício de atividade econômica lucrativa implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes.
Daí o teor da súmula n. 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Sendo assim, a partir do momento que o autor impugnou a transação, era ônus das rés a comprovação cabal da lisura da operação litigiosa.
Todavia, não há prova a contento nesse sentido.
As rés, embora tivessem melhores condições, não se interessaram pela produção de provas.
Ademais, a conversa de ID 118087764 revela o contato recebido pelo autor de suposto suporte de reativação do Mercado Livre, com foto da logo e nome do Mercado Livre.
Além disso, ele dispunha dos dados da compra realizada pelo autor, na plataforma das rés, o que não foi infirmado especificamente e certamente transmitiu maior segurança ao reclamante.
Noutras palavras, tal contexto fático dava ares de legalidade à situação, pois não suspeitava o autor do funcionário/estelionatário até a consumação do golpe.
Reitere-se, o contato tinha foto, com logo do Mercado Livre e informações comerciais das rés, além dele dispor das informações acerca da compra realizada pelo autor e que havia sido cancelada.
Assim, não se vislumbra desídia do reclamante ao acessar "link suspeito e desconhecido".
As informações, no entender dele, vinham de preposto das rés.
Inegável, pois, a falha na prestação de serviço, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º, do art. 14, da Lei n. 8.078/90.
Ainda que tenha havido ação de terceiro ou eventual culpa do consumidor (não demonstrada), a norma em análise exige culpa exclusiva deles para afastar a responsabilidade das rés, do que não se verificou.
A situação revela a ocorrência de fortuito interno e não de fortuito externo.
Deste modo, de rigor a procedência do pedido para determinar o cancelamento do contrato, bem como a restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pelo reclamante, em razão do contrato de empréstimo fraudulento.
No mais, de se convir que ocorreu prejuízo moral.
Relativamente a este, qualifica-se como in re ipsa.
Além disso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC) apontam situação de angústia, sofrimento, ansiedade e revolta por parte do autor tudo a povoar o espírito daquela que se viu na situação apontada.
Devido o dano, resta arbitrá-lo.
Na espécie, à falta de critério legal objetivo, de se levar em consideração a condição econômica das partes e as consequências do ato dentre outras coisas.
A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico.
Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento.
Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Em suma, o quantum a ser pago deve ser apto a compensar, suficientemente, o dano e a desestimular reincidência, não devendo, em situação alguma, gerar enriquecimento, o que feriria os princípios que regem a matéria (razoabilidade e proporcionalidade).
No arbitramento, contudo, é de se ponderar que o autor não teve nome inscrito em cadastro restritivo ou protesto nem experimentou quaisquer outros problemas creditícios em face do ocorrido.
Assim, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à alegação de descumprimento de liminar, verifico que a decisão que concedeu a tutela, determinou o seguinte: “Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA.: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDAM A SUSPENSÃO da cobrança do débito indicado na inicial, até o deslinde final da demanda; b) Por conseguinte, abstenham-se os Réus de incluir ou retirem, no prazo de 48 horas, caso tenham inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e na hipótese de não emissão da fatura retificada, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança do valor especificado acima, encargos ou parcelamento, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.” De acordo com a aba expedientes, os requeridos foram citados no dia 27/06/2024, conforme atos de citação nº 20612993 e nº 20612993.
Considerando que o dia 27/06/2024 foi uma segunda-feira, o prazo para cumprimento da decisão que concedeu a tutela findou em 30/06/2024, quinta-feira.
Apesar disso, o autor demonstrou em petição de ID 120403994, datada de 16/07/2024, em petição de ID 121161625, de 24/07/2024 e em petição de ID 128863644, de 09/10/2024, que permaneceu sendo cobrado pelos réus, acerca do empréstimo aqui questionado.
Neste sentido, faz jus também o autor ao pagamento de multa.
Considerando que a decisão que concedeu a tutela, arbitrou multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, bem ainda tendo em vista que o autor demonstrou que foi cobrado indevidamente em 3 ocasiões, faz ele jus ao pagamento de astreintes no montante de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente.
DETERMINAR às rés que procedam ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do contrato de empréstimo descrito na inicial, bem como de TODAS AS COBRANÇAS A ELES REFERENTES, se ainda existirem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do autorizado pelo art. 536, § 1º do CPC.
CONDENAR as rés, solidariamente, a DEVOLVEREM EM DOBRO OS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS do autor, em razão do pacto acima referido, acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR as rés, ainda, a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Ratifico a tutela concedida em ID 118501017, para torná-la definitiva.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:03
Audiência Una realizada para 09/10/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e DE ORDEM da magistrada Titular da 12ª vara do Juizado Especial Cível, INTIMEM-SE OS REQUERIDOS para que se manifestem sobre o descumprimento de tutela alegado pelo autor em petição de ID 120403994, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 17 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
17/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/06/2024 00:50.
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15/07/2024 03:57
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 29/06/2024 00:59.
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30/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850565-98.2024.8.14.0301 Nome: ABRAO JORGE DAMOUS Endereço: Travessa Guerra Passos, 292, CONJ.
ALACID NUNES, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: AVENIDA MARTE, Nº 489, TERREO, PARTE A, (Centro de Apoio I), CENTRO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 09/10/2024 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimo contraído mediante fraude de terceiro, bem como que seu nome não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão dessa dívida. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos boletim de ocorrência, extrato do empréstimo, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que o débito é legítimo, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA.: a) QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDAM A SUSPENSÃO da cobrança do débito indicado na inicial, até o deslinde final da demanda; b) Por conseguinte, abstenham-se os Réus de incluir ou retirem, no prazo de 48 horas, caso tenham inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e na hipótese de não emissão da fatura retificada, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança do valor especificado acima, encargos ou parcelamento, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 25 de junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:38
Audiência Una designada para 09/10/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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