TJPA - 0806705-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:51
Juntada de despacho
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18/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS QUARESMA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de VINICIUS DE JESUS LIMA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0806705-59.2024.8.14.006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: BRUNO DOS SANTOS QUARESMA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 28.05.1988, RG nº 5992141 PC/PA, filho de Maria José dos Santos e Danilo dos Santos Quaresma.
Defesa: Defensoria Publica Capitulação: artigo 157, §2°, II C/C art.14, II, ambos do Código Penal.
SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra BRUNO DOS SANTOS QUARESMA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime do artigo 157, §2°, II C/C art.14, II, ambos do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 26/03/2024, por volta das 21h50min, a vítima, estava trafegando pela Rua Regina de Alencar, nesta cidade, quando foi abordado por dois indivíduos, posteriormente identificados um deles como o ora denunciado, em uma motocicleta, os quais mediante ameaça anunciaram o assalto e subtraíram sua bicicleta.
Mediante as ameaças, a vítima se jogou ao chão, abandonando a bicicleta, tendo o ora denunciado tentado subtrai-la, ocasião em que a vítima começou a gritar, e populares conseguiram detê-lo, tendo o seu comparsa que estava conduzindo a motocicleta e de capacete empreendido fuga do local.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como, foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, pela prática do crime de roubo tentado, capitulado no Art. 157, §2°, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em Alegações Finais, a defesa requereu, a absolvição do acusado nos termos do art.386, VII, do CPP, em caso de condenação pleiteou a desclassificação do crime de roubo para tentativa de furto qualificado, pois ausentes os elementos objetivos do tipo e , que sejam apreciadas as circunstâncias judiciais favoráveis com a aplicação da pena em seu patamar mínimo legal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito, especialmente pelo depoimento das testemunhas e demais elementos carreados aos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu BRUNO DOS SANTOS QUARESMA, em companhia de outro nacional não identificado, mediante grave ameaça, tentou subtrair os pertences da vítima, fato acontecido em plena via pública, não tendo logrado êxito na empreitada criminosa considerando que a vítima resistido ao ato criminoso, passando a gritar, tento sida socorrida por populares.
Ouvido em Juízo, o réu BRUNO DOS SANTOS QUARESMA negou a autoria do delito, ocasião em que declinou a autoria do crime para o condutor da motocicleta, relatando que nacional anunciou o assalto e pediu o celular da vítima.
As provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, inclusive, foi reconhecido pela vítima, com sendo o a pessoa que segurou seu ombro e com quem tentou levar a bicicleta no momento em que o condutor da motocicleta se evadia do local dos fatos.
A vítima Vinicius de Jesus da Silva, confirmou em seu depoimento em Juízo, que foi o denunciado um dos autores da tentativa de roubo descrito na denúncia, sendo o réu a pessoa segurou seu ombro no momento do anuncio do assalto, bem como, como sendo o acusado o indivíduo que tentou levar sua bicicleta, não havendo possibilidade de dúvida no reconhecimento realizado, polícia quanto, uma vez que as vítima foi abordada em via pública, tendo permanecido em contato direto e sob ameaça do acusado e seu comparsa por tempo suficiente, donde se conclui que teve oportunidade de gravar suas características físicas e fisionômicas, circunstâncias que agregam valor probatório à palavra do ofendido, que confirmou em Juízo suas declarações prestadas na fase policial, as quais são firmes, coerentes e harmônicas, não havendo motivos para subtrair-lhes credibilidade.
Além disso, existe entendimento pacificado na jurisprudência de que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Tentativa.
Art. 14, II do código penal A utilização de violência ou grave ameaça à pessoa com o objetivo de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, tipifica a conduta delitiva descrita no artigo 157 do Código Penal.
Resta, entretanto, a modalidade tentada se, iniciada a execução do crime, este não se efetivara por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do art. 14, II do Código Penal: Art. 14.
Diz-se o crime: I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (grifamos) No presente caso, verifica-se que o réu não percorreu o iter criminis necessário para que o crime fosse consumado, visto que somente anunciou o assalto, não logrando êxito em subtrair a bicicleta da vítima ante a reação do ofendido que gritou por ajuda, sendo o réu apreendido por populares, ante tais circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Como não se consumaram todas as fases do crime (cogitação, preparação, execução e consumação), não se torna possível sustentar a consumação do crime em comento, configurando-se, portanto, a tentativa, conforme preceitua o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Majorante prevista no, § 2º, inciso II, do artigo 157 do CP No que tange ao concurso de agente, a partir das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas e pelo réu, fica patente a ocorrência de tal circunstância, pois consta de seus depoimentos que a acusada cometeu o crime em comunhão de vontade com o nacional que conduziu a motocicleta.
Dos Requerimentos Da Defesa: Ficou evidenciado nos autos a prática da tentativa de roubo aniquilando a tese de que não houve grave ameaça.
O depoimento da vítima, aponta que após o anúncio do assalto, a vítima resistiu a empreitada criminosa e era o ameaçada pelo réu que segurava seu ombro para intimidá-la.
Ao passo que no crime de furto, temos a subtração dos pertences da vítima de forma pacífica e silenciosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo tentado, Art. 157, §2°, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu BRUNO DOS SANTOS QUARESMA, devidamente qualificado nos autos como incurso nas sanções Art. 157, §2°, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que contra o acusado existem outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão ID. 117474347.
Todavia, deixo para considerar a reincidência somente na segunda fase de aplicação da pena, evitando-se o nom bis in idem.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime implicam em prejuízo material, sendo tal resultado inerente ao tipo penal, razão pela qual nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência). razão pela qual aumento a pena em 1/6, estabilizando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, por existir a majorante do concurso de agente, aumento a pena no patamar de 1/3. assim, estabilizo a pena em 06 (seis) anos e 02(dois) meses e 20 (vinte) de reclusão e 14 (quinze) dias-multa.
Por se tratar de crime tentado, reduzo a pena em 1/3, nos termos do art. 14, II do CPB, estabelecendo a pena em 04 (quatro) anos, 01(um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Desta feita, fica estabelecida a pena concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial, em 04 (quatro) anos, 01(um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário-mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, uma vez que tanto o regime aberto quanto o semiaberto só podem ser aplicados a condenados não reincidentes, conforme previsto expressamente nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Assim, como o réu é reincidente, deve ser aplicado o regime prisional remanescente, isto é, o fechado (art. 33, § 2º, a, e § 3º, c/c o art. 59, III, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça (art. 44, I, do CP).
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos do art.312 do Código de Processo Penal.
Em relação à comprovação do crime, a autoria e a materialidade estão aferidas pelos elementos probatórios acima aludidos, tanto que ensejou a condenação da Réu, de modo que é inequívoca a presença dos pressupostos da prisão preventiva.
Assim, entendo que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 5.
Ordem denegada. (HC n. 95.133/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 17-11-2009, DJe 7-12-2009).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE FACA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva, do autor, em tese, de roubo circunstanciado, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, restando evidenciada sua ousadia e periculosidade. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1150-00, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 118) O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO Disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 14 de junho de 2024.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:10
Juntada de Mandado
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14/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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23/05/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 06:56
Decorrido prazo de VINICIUS DE JESUS LIMA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Juntada de Ofício
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17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/05/2024 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:30
Mantida a prisão preventida
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14/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:41
Juntada de Mandado
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07/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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03/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 20:21
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS QUARESMA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:29
Juntada de mandado
-
08/04/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:59
Recebida a denúncia contra BRUNO DOS SANTOS QUARESMA - CPF: *00.***.*35-08 (REU)
-
02/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 09:33
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2024 22:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/03/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Mandado de prisão
-
27/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2024 13:53
Audiência Custódia designada para 27/03/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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