TJPA - 0800522-71.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800522-71.2023.8.14.0050 AUTOR: JUCELINA PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: GEOVANE DO SOCORRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos.
Verifico que as partes celebraram ACORDO para extinguir as seguintes ações judiciais: AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS Nº 0800522-71.2023.8.14.0050 As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, em audiência ID 97546347.
Presente o Ministério Público É breve o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo JUDICIAL proposto por JUCELINA PEREIRA DE AGUIAR como requerente e GEOVANE DO SOCORRO DA SILVA como requerido em audiência 111163993.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebram acordo Judicial conforme ID 111163993 e requerem a homologação por este Juízo.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito.
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, em razão da do acordo judicial de usucapião a ser homologado conforme artigo 487, III, b.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação entre aquelas HOMOLOGO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo.
Custas ex lege.
Honorários conforme acordo.
Revoga-se eventual Tutela deferida nos autos.
Na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Santana do Araguaia/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
21/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:00
Homologada a Transação
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13/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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26/07/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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09/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 08:37
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/03/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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