TJPA - 0809693-71.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de COMAL - COLINA MADEIRAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra COMAL – COLINA MADEIRAS LTDA - EPP, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0101128-57.2015.8.14.0039), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Assim sendo, INDEFIRO, por ora, os pedidos acima.
INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de15(quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, comprovando, nos autos, as diligências que realizou para a localização de bens do devedor, sob pena de suspensão do processo (...)”.
Em suas razões recursais o Estado do Pará alega que o magistrado a quo se equivocou ao negar os pedidos, alegando que a utilização do sistema INFOJUD somente poderá ser utilizada após o esgotamento de todas as diligências, conforme trecho da decisão: "Cuidando-se de modalidades excepcionais, o deferimento do pedido requer a comprovação de que restaram frustradas as demais alternativas para localização de bens do devedor.".
Aduz que o requerimento da exequente, deve o julgador deferir o pleito, por ser aplicável ao executivo fiscal o disposto na lei nº 11.382/2006.
Esta Lei alterou os dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - na qual não há mais a necessidade do anterior esgotamento de todos os meios de localização de bens para ser efetivada a utilização do INFOJUD, o que portanto deve ser deferido pelo julgador.
Assevera que ao negar o pedido de utilização do sistema INFOJUD, o julgador violou o disposto na lei 11.382/2006, consoante aos temas repetitivos de nº 218 e 218 do STJ.
Pugnou ao final, pelo acolhimento da liminar determinado o restabelecimento do andamento processual, com o acesso às informações acerca da declaração de bens mediante utilização do Sistema INFOJUD, nos autos da Execução Fiscal 0101128-57.2015.8.14.0039, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 218 e 219).
No mérito, seja definitivamente reformada a decisão atacada, para deferir a obtenção da declaração de bens do Executado perante à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de dar prosseguimento à Execução Fiscal 0101128-57.2015.8.14.0039.
Proferi decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela recursal – Id. 20098910.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento – Id. 21075777.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, com fulcro no art. 178 do CPC, bem como observando a Recomendação Nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP c/c os arts. 4º e 20 da Resolução nº 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP - Id. 21229282. É o relatório.
DECIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento de mérito, de forma monocrática nos termos do art. 932, do CPC.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, voltado à reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara competente na comarca de origem, no bojo da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0101128-57.2015.8.14.0039.
Referida decisão indeferiu o requerimento formulado pela Fazenda Pública no sentido de que fosse determinado o acesso ao sistema INFOJUD, com a finalidade de obtenção de informações fiscais e patrimoniais do executado, sob o fundamento de que tal providência reveste-se de caráter excepcional e que, por essa razão, não poderia ser deferida sem que antes fossem esgotadas outras tentativas de localização de bens penhoráveis por meios ordinários.
Irresignado, o ente estatal agravante sustenta que a negativa judicial não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, particularmente do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece a legitimidade da utilização do sistema INFOJUD como instrumento regular e eficaz de cooperação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, apto a viabilizar o acesso célere a dados fiscais indispensáveis à satisfação do crédito público, independentemente da prévia demonstração de esgotamento de outros mecanismos de busca patrimonial.
Assim, pleiteia a concessão da medida recursal para que seja desde logo autorizada a diligência pleiteada, com a quebra do sigilo fiscal do executado por meio do referido sistema.
Embora respeitável o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, não se pode acolher, neste momento, a conclusão pela indeferimento do pleito formulado pela Fazenda Pública, sobretudo diante da orientação consolidada nos tribunais superiores, que privilegia a máxima efetividade dos atos executivos no processo de execução fiscal.
Com efeito, ao examinar os fundamentos do recurso interposto, depreende-se que assiste razão ao agravante ao sustentar que a utilização do sistema INFOJUD, no contexto da execução fiscal, constitui legítimo instrumento de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal do Brasil, voltado à obtenção célere e eficaz de informações fiscais do devedor, em atenção aos princípios da eficiência e da utilidade da prestação jurisdicional.
A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o requerimento de acesso ao INFOJUD prescinde da demonstração de esgotamento prévio de outras diligências patrimoniais, porquanto não se cuida de medida excepcional, mas sim de meio ordinário e legítimo à disposição do exequente, notadamente quando se trata de Fazenda Pública em busca de adimplemento de crédito tributário regularmente constituído.
Portanto, à luz da jurisprudência da Corte Superior e em consonância com a lógica que rege a efetividade da tutela executiva, mostra-se adequado e juridicamente admissível o deferimento da medida pleiteada, independentemente de exaurimento prévio de diligências alternativas, razão pela qual deve ser acolhido o pleito recursal deduzido pelo agravante.
Nesse sentido, é uníssono no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a busca por bens do devedor pelos sistemas informatizados, independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, "verbis": PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011).
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) Na mesma direção, decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que deixou de acolher o seu pedido para que fosse utilizado o sistema Infojud, para localizar bens do Agravado.
II - O INFOJUD é uma ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações para localizar bens e pessoas que atuam como partes em processos judiciais.
III - Quando for frustrada a penhora via Bacenjud, nada impede que o juízo utilize, a posteriori, a via do sistema INFOJUD, na execução civil, sendo, inclusive, desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, sendo esta uma ferramenta que pode garantir a efetividade da execução.
PRECEDENTES STJ.
IV - Recurso conhecido e provido. (2019.00731078-43, 201.150, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-19, Publicado em 2019-02-27) (grifei) Ademais, a execução fiscal se rege pelo princípio da máxima utilidade ao credor (art. 797 do CPC), garantindo ao exequente os meios necessários para localizar bens do devedor e promover a satisfação do crédito.
O artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) reforça esse entendimento ao dispor que cabe ao juiz determinar diligências necessárias à localização de bens do devedor.
Destarte, ao condicionar o acesso ao sistema INFOJUD à demonstração prévia de esgotamento de outras diligências patrimoniais, sem apresentar motivação concreta e juridicamente idônea, a decisão ora agravada acaba por impor indevida limitação aos poderes instrutórios do juízo da execução, restringindo a atuação da Fazenda Pública na busca da satisfação do crédito tributário.
Tal compreensão revela-se incompatível com os princípios que regem a execução fiscal, notadamente os da efetividade e da celeridade processual, e compromete a funcionalidade do processo executivo como meio legítimo de tutela dos interesses fazendários.
Ressalte-se que o executado, regularmente citado nos autos de origem, deixou de adimplir voluntariamente a obrigação tributária exequenda, tampouco apresentou bens passíveis de penhora ou qualquer proposta de acordo.
Nessas circunstâncias, a negativa de acesso ao INFOJUD, instrumento ordinariamente utilizado para a obtenção de dados fiscais, pode acarretar risco real de dissipação, ocultação ou alienação de bens, comprometendo a efetividade de eventual medida constritiva e inviabilizando, na prática, a realização da penhora futura.
Ademais, trata-se de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, revestido da presunção legal de certeza e liquidez, conferida pelo ordenamento jurídico à certidão correspondente, cuja cobrança judicial não pode ser obstruída por formalismos que não encontram respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Em vista disso, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de assegurar ao ente público o pleno exercício das prerrogativas legais inerentes à execução fiscal, permitindo o imediato acesso ao sistema INFOJUD como meio legítimo de localização patrimonial do devedor.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar o agravante a proceder à pesquisa patrimonial do executado por meio do sistema INFOJUD, a fim de viabilizar a efetiva satisfação do crédito tributário executado.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para o imediato cumprimento da presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
-
29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de COMAL - COLINA MADEIRAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE MELLO LOPES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra COMAL – COLINA MADEIRAS LTDA - EPP, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0101128-57.2015.8.14.0039), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Assim sendo, INDEFIRO, por ora, os pedidos acima.
INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de15(quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, comprovando, nos autos, as diligências que realizou para a localização de bens do devedor, sob pena de suspensão do processo (...)”.
Em suas razões recursais o Estado do Pará alega que o magistrado a quo se equivocou ao negar os pedidos, alegando que a utilização do sistema INFOJUD somente poderá ser utilizada após o esgotamento de todas as diligências, conforme trecho da decisão: "Cuidando-se de modalidades excepcionais, o deferimento do pedido requer a comprovação de que restaram frustradas as demais alternativas para localização de bens do devedor.".
Aduz que o requerimento da exequente, deve o julgador deferir o pleito, por ser aplicável ao executivo fiscal o disposto na lei nº 11.382/2006.
Esta Lei alterou os dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - na qual não há mais a necessidade do anterior esgotamento de todos os meios de localização de bens para ser efetivada a utilização do INFOJUD, o que portanto deve ser deferido pelo julgador.
Assevera que ao negar o pedido de utilização do sistema INFOJUD, o julgador violou o disposto na lei 11.382/2006, consoante aos temas repetitivos de nº 218 e 218 do STJ.
Pugnou ao final, pelo acolhimento da liminar determinado o restabelecimento do andamento processual, com o acesso às informações acerca da declaração de bens mediante utilização do Sistema INFOJUD, nos autos da Execução Fiscal 0101128-57.2015.8.14.0039, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 218 e 219).
No mérito, seja definitivamente reformada a decisão atacada, para deferir a obtenção da declaração de bens do Executado perante à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a fim de dar prosseguimento à Execução Fiscal 0101128-57.2015.8.14.0039. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC, conheço do recurso.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise ficará adstrita à verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõe o art. 1.019, I do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual.
Neste sentido é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...).
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou possibilidade – de o direito existir.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed.
JusPodivm, 8ª edição, 3ª tiragem, maio/2008, pág. 411) Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
A questão em análise consiste em verificar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência negada na origem, no sentido de determinar a pesquisa de bens da parte executada através do sistema INFOJUD.
Em exame preliminar, constata-se a presença da probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o posicionamento do Juízo a quo diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382⁄2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943⁄MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01⁄07⁄2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄06⁄2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18⁄05⁄2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421⁄SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifei) Corroborando com este entendimento, a Recomendação Nº 51 de 23/03/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe que os sistemas Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas.
Assim, tratando-se de ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é desnecessário que a parte exequente indique, de forma individualizada, os bens de propriedade da executada passíveis de penhora.
Com efeito, nesta análise preliminar, constata-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante, tendo em vista o entendimento consubstanciado pelo STJ.
Outrossim, resta evidenciado o risco de dano, pois a negativa de pesquisa bens pelo INFOJUD impossibilita a Fazenda Pública de se utilizar de meios indiretos para alcançar a satisfação do crédito.
Destarte, restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada negada na origem, forçoso o deferimento da tutela de urgência, cabendo ao Juízo de origem verificar se o débito se encontra garantido, na forma do art. 782, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004575-10.2016.8.14.0201
Zuldir Silveira Guimaraes Souza
Pdg Construtora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2016 14:50
Processo nº 0001681-34.2016.8.14.0501
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Raimundo Miranda da Costa Junior
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2016 13:10
Processo nº 0900974-15.2023.8.14.0301
Sandra Suely O de Almeida Freitas
Municipio de Belem
Advogado: Ligia Maria Sobral Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:09
Processo nº 0900974-15.2023.8.14.0301
Sandra Suely O de Almeida Freitas
Procuradoria Geral do Municipio - Pgm Ju...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2023 12:54
Processo nº 0850162-32.2024.8.14.0301
Benedito Moura Progenio
Advogado: Raphael Henrique de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2024 15:36