TJPA - 0808757-08.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:25
Decorrido prazo de DULCELINA DE SOUSA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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04/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808757-08.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 RÉUS: Nome: DULCELINA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 420, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de DULCELINA DE SOUSA PEREIRA, na qual pretende a autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro.
A petição inicial veio instruída com documentos, sendo deferido de plano a expedição do mandado para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória em ID. 114638275, oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência total da ação, sob a alegação de que os valores requeridos seriam inexigíveis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se perfeitamente apto a julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já coligidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar ao exame do mérito, passo a apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de embargos monitórios.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Em sede preliminar, a parte requerida suscitou inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a embargada não teria apresentado nos autos qualquer prova da contratação dos valores e encargos atribuídos.
Sem delongas, não merece prosperar a alegação do embargante.
Vejamos.
A parte autora colacionou aos autos comprovante de crédito direto ao consumidor (CDC) contratado pela parte requerida (ID. 106533486), no qual se constata: modalidade de crédito, data do contrato, agência e conta onde ocorreu a operação, taxas de juros mensal e anual, quantidade de prestações, dia do débito, valor solicitado, valor dos juros de carência, valor financiado, valor base da prestação, data do vencimento, tributos, seguros, valor base para o CET, custos efetivos mensal e anual, valor total das parcelas e cronograma detalhado de pagamentos.
Ademais, apresentou proposta/contrato de adesão a produtos e serviços por pessoa física, assinado eletronicamente pela ré em ID. 106533487.
Assim, observo que a parte ré, efetivamente, teve conhecimento pleno acerca do valor contratado e dos encargos atribuídos.
Por mero apego à argumentação, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, e por entender que a alegação se confunde com o próprio mérito, afasto a preliminar aventada.
Do mérito Em síntese, a ação deve ser julgada procedente.
Conforme se depreende da inicial, a parte requerida, em 13 de novembro de 2019, celebrou com a parte autora um contrato de empréstimo sob a operação de nº 115903890 e modalidade de nº 2997 (BB Crédito Automático).
Ademais, como forma de pagamento, restou pactuado que a parte promovida pagaria o valor financiado de R$ 173.484,77 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em 72 prestações mensais.
A ré/embargante, por sua vez, em sede de embargos à monitória (ID. 114638275), limitou-se a afirmar que os valores requeridos pela autora/embargada seriam inexigíveis, ante a ausência de prova dos encargos contratados.
Por fim, suscitou questionamentos acerca dos valores cobrados nesta ação monitória, todavia deixou de indicar a quantia que reputa correta, muito menos colacionou aos autos qualquer planilha ou demonstrativo de débito.
Sem delongas, as razões apresentadas pela embargante não merecem prosperar.
Primeiramente, conforme bem demonstrado quando da análise da preliminar suscitada pela ré em sede de embargos à ação monitória, a parte embargante/requerida foi devidamente cientificada acerca da modalidade do crédito contratado, da data do contrato, da agência e conta onde ocorreu a operação, das taxas de juros mensal e anual, da quantidade de prestações, do dia do débito, do valor solicitado, do valor dos juros de carência, do valor financiado, do valor base da prestação, da data do vencimento, dos tributos, do seguro, do valor base para o CET, dos custos efetivos mensal e anual, do valor total das parcelas e do cronograma detalhado de pagamentos (ID. 106533486).
Além disso, percebe-se que, contrariamente ao afirmado pela ré, constata-se a existência de proposta/contrato de adesão a produtos e serviços por pessoa física, devidamente assinado eletronicamente por ela em ID. 106533487.
Em segundo lugar, a ré levanta questionamentos acerca dos valores cobrados nesta ação monitória, alegando serem excessivos.
Todavia, em nenhum momento, informa o valor que reputa correto, muito menos apresenta qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O art. 702 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, não tendo a ré/embargante declarado de imediato o valor que entende correto, muito menos apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, REJEITO a alegação de excesso.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma legal.
Arcará a parte requerida com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor do débito, cuja exigibilidade ficará suspensiva, pois defiro os benefícios de gratuidade de justiça à ré.
Transitada em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC, a requerimento da parte por peticionamento eletrônico.
Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, anotando-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá essa como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
30/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DULCELINA DE SOUSA PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808757-08.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 RÉUS: Nome: DULCELINA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 420, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-970 DECISÃO Intimem-se as partes por meio de seus causídicos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Itaituba (PA), 29 de maio de 2024.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
11/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2023 01:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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