TJPA - 0802753-72.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802753-72.2024.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 139979544).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
01/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ERIKA DE PAULA ALMEIDA DA CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0802753-72.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARA EXECUTADO(A): Nome: ERIKA DE PAULA ALMEIDA DA CONCEICAO Endereço: Rodovia BR 316, KM 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 45, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-840 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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