TJPA - 0008402-88.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008402-88.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA, OAB/RJ 162.574.
APELADO/APELANTE: LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB PA7961-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
Sentença condenou a construtora Gafisa ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.301,21, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e determinou a devolução de diferença cobrada indevidamente com base em índice diverso do IPCA.
Houve ainda condenação recíproca das partes ao pagamento das custas e honorários.
Gafisa defende ausência de responsabilidade pelo atraso, indevida condenação por lucros cessantes e danos morais, e pleiteia redução do quantum indenizatório.
Luiz, por sua vez, requer majoração dos lucros cessantes, restituição da taxa de corretagem e afastamento da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por caso fortuito ou força maior; (ii) saber se são devidos lucros cessantes e indenização por danos morais em razão do referido atraso; (iii) saber se é cabível a devolução da taxa de corretagem e se há sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As justificativas apresentadas pela construtora – como greves, chuvas e escassez de mão-de-obra – não configuram caso fortuito ou força maior, pois são previsíveis no ramo da construção civil e inerentes à atividade empresarial, atraindo a aplicação da teoria do risco do negócio. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, sendo devidos desde o término do prazo contratual (incluído o de tolerância) até a efetiva entrega do bem. 5.
No tocante aos danos morais, restou caracterizada a excepcionalidade apta a justificar a condenação, considerando atraso superior a 20 meses e frustração prolongada do consumidor.
O valor fixado mostra-se razoável, proporcional e dentro dos padrões da jurisprudência do Tribunal. 6.
Quanto à taxa de corretagem, ausente prova de que tenha sido repassada indevidamente ao consumidor. 7.
Afastada a sucumbência recíproca, pois a parte autora teve a maior parte dos seus pedidos acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Recurso da construtora desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido, apenas para afastar a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega de imóvel, por razões previsíveis e inerentes à atividade da construtora, não caracteriza caso fortuito ou força maior, ensejando responsabilização. 2.
São devidos lucros cessantes presumidos nos casos de inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel. 3.
O atraso desproporcional e injustificado na entrega do imóvel pode ensejar indenização por danos morais, conforme a gravidade do caso concreto. 4.
A ausência de prova do repasse indevido da taxa de corretagem afasta a devolução do valor ao consumidor.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO diante do inconformismo de ambas as partes com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “a) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, a titulo de lucros cessantes, no valor de R$ 1301,21 (mil e trezentos e um reais e vinte e um centavos) –, a título de lucros cessantes, o qual deverá incidir desde a data em que o imóvel deveria ser entregue, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) – abril de 2012 – até a sua efetiva entrega, que ocorreu em janeiro de 2013. b) Fixar o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo quanto à correção monetária do saldo devedor, salvo se o INCC for menor, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem; assim como determinar a devolução, de forma simples, da diferença dos valores pagos com base na aplicação de outros índices. c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, valor que se entende suficiente para reparar o dano e coibir novas práticas abusivas da ré, corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ). d) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno a parte autora e a parte requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões, a apelante GAFISA defende que a sentença merece reforma, pois o atraso na entrega do empreendimento seria decorrente de caso fortuito e de força maior, motivo pelo qual a responsabilidade não lhe pode ser imputada.
Segue defendendo ser indevida a indenização por lucros cessantes, bem como a de danos morais.
Quanto a este último, caso seja mantida, requerem a redução do quantum indenizatório.
Defende a regularidade dos encargos incidentes sobre o saldo devedor Já o apelante LUIZ argumenta em suas razões recursais que o percentual correspondente aos lucros cessantes deve ser majorado 1%, bem como ser devida a restituição do valor pago a título de taxa de corretagem.
Diz que não houve sucumbência recíproca, devendo a parte contrária arcar integralmente com ônus sucumbenciais.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Em pese o esforço argumentativo da apelante GAFISA seu recurso não comporta provimento.
Apesar de defender estar ausente o dever de indenizar, pois o atraso na entrega do empreendimento teria decorrido de fatos alheios à sua vontade, tal tese carece de razão, pois o entendimento da jurisprudência é no sentido de que os fatos alegados nas razões recursais não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo atraso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRAPETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ESTIPULAÇÃO DE 180 DIAS.
VALIDADE, PORÉM, ELA NÃO INCIDE NA PARTICULARIDADE.
CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA ABALO MORAL IN RE IPSA.
PECULIARIDADE DO CASO.
ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2019.01215487-70, 202.157, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-04-01, Publicado em 2019-04-02) APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE ? DEFERIMENTO DOS LUCROS CESSANTES ? ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ? DANO PRESUMIDO ? NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ? REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA ? SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No presente caso, a ora recorrente embora tenha pactuado contrato de compra e venda com prazo de entrega do imóvel para setembro/2010, com prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, isto é, prazo fatal para março/2011 (letras F e G do Quadro de Resumo do Contrato de Compromisso de Compra e Venda -fls. 32-56), somente efetuou a entrega do imóvel no dia 12/04/2012, fato que faz nascer o direito dos promitentes compradores de serem indenizados a título de lucros cessantes pelo período em que estiveram impossibilitados de alugar o imóvel. 2-Nesse sentido, há a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel.
Ora, se a recorrente é a única responsável pelo atraso da obra, é desarrazoado exigir do consumidor que arque com os custos desta demora.
Assim, tendo sido ela quem descumpriu o contrato, nada mais justo que também responda pelas consequências econômicas da transgressão, nos termos do art. 395 do CC. 3-Tal assertiva se deve ao fato dos compromissários compradores, ora apelados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir do bem, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva da empresa apelante. 4-In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos ora recorridos, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega do imóvel adquirido.
Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/apelado, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. 5- Ademais, as alegações da parte recorrente vieram desacompanhadas de qualquer prova capaz de demonstrar que o caso fortuito ou força maior ocorreu e de que forma acabou prejudicando o andamento da construção do empreendimento, a fim de justificar o atraso da obra.
Por outro lado, a situação exposta traduz fato inerente à própria atividade da construtora, pois relacionado à construção civil, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. 6-Nos últimos tempos, os argumentos das empreendedoras do ramo da construção civil para tentar justificar injustificáveis atrasos na entrega de imóveis são de toda ordem: chuvas, greves na construção civil, crise econômica no mundo, escassez de mão de obra, demora nos trâmites administrativos.
Ocorre que, esses motivos não são suficientes para justificar o atraso na entrega da edificação. 7- Sendo assim, não há como admitir que o ônus contratual decorrente do atraso fique a cargo do consumidor, que é a parte vulnerável na relação jurídica, mormente quando o descumprimento contratual é decorrente de culpa exclusiva da construtora apelante. 8-Desta feita, uma vez caracterizado o ato ilícito perpetrado pela empresa recorrente em razão do atraso na entrega do imóvel, devido se mostra a reparação civil pelos danos sofridos, não merecendo reparos a sentença ora vergastada. 9-Recurso conhecido e improvido. (2018.05064284-26, 199.256, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-17) Dito isto, está presente o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos.
Avançando, sustenta a apelante ser indevida a indenização por lucros cessantes, todavia, estes, em situações como a presente, não exigem prova do prejuízo, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os mesmos são presumidos no caso de atraso injustificado na entrega de imóvel, como nos autos.
Neste sentido vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF, por analogia. 4.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1883862/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 10/05/2021) Em relação aos danos morais melhor sorte não possui o recorrente, pois compreendo que estão devidamente caracterizados e decorrem do atraso desmotivado na entrega do imóvel.
Os autos nos revelam que a obra estava prevista para ser entregue em abril de 2011, mas a unidade só foi entregue em janeiro de 2013.
Resta constatado, portanto, um atraso injustificado de quase 02 anos na entrega do empreendimento.
Destarte, uma vez caracterizado o atraso desarrazoado na entrega da obra, não restam dúvidas de que a mora contratual assumiu uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais.
Assim, entendo que os fatos se adequam a excepcionalidade apontada pela jurisprudência para a caracterização do abalo moral, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Sobre o assunto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes. 3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega de imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 1.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Logo, não há como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), igualmente nada há o que se reformar, pois tal valor que se mostra adequado bem como atende ao caráter dúplice - pedagógico e reparador - que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Além do que está dentro padrões fixados por este tribunal.
Neste sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
O MAGISTRADO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AOS AUTORES A QUANTIA PAGA À RÉ, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IBGE; AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO INPC-IBGE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
QUEM DEU CAUSA A RESCISÃO FOI A CONSTRUTORA, SENDO ILEGAL A RETENÇÃO DE VALORES.
INDÍCE SELIC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
SÚMULA 543 STJ. (...) III - Em relação aos danos morais, inegável que o atraso na entrega do imóvel adquirido pelos apelados, frustraram as suas expectativas de uso e propriedade, causando-lhes angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais, danos esses subjetivos e presumidos, por abalo aos seus direitos da personalidade.
IV ? Quanto ao valor arbitrado no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), considero razoável e condizente com o dano sofrido, considerando o período de atraso, e todos os demais aspectos do caso concreto.
V - Recurso Conhecido e Desprovido. (2019.02005660-37, 204.028, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-05-14, Publicado em 2019-05-23) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SITUAÇ?O QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do Apelado em obter e usufruir de sua casa própria, in casu, transcende o mero dissabor, tanto pelo atraso excessivo na entrega do imóvel quanto pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. 4.
Contudo, é necessária a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, vez que seu arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foge aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, gera enriquecimento sem causa ao Apelado.
Destarte, entendo mais adequado estabelecer a indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2019.05235441-24, 211.042, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-19) Dito isto a indenização por danos morais e o valor estabelecido em sentença devem ser mantidos, não comportando acolhimento as alegações.
Em relação à correção do saldo devedor, inicialmente, há que se esclarecer que o atraso na entrega do imóvel é incontroverso.
Dito isto, quanto à correção do saldo devedor durante o período de mora da construtora, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que “o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor” (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.).
Por tal motivo, não há que se falar em manutenção da correção do saldo devedor pelo INCC durante o período de atraso na entrega do empreendimento.
Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto.
Avançando, o recurso interposto por LUIZ também não comporta provimento.
Quanto ao percentual dos lucros cessantes, não há como se promover a reforma pretendida, pois a jurisprudência entende razoável o valor estipulado entre 0,5% a 1% do valor do imóvel.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA OBRA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES EM 1% SOBRE O VALOR DO BEM.
PERCENTUAL QUE ESTÁ DENTRO DO PATAMAR CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM QUE ATENDEU À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (...) - Os lucros cessantes decorrem do dano presumido sofrido pelo autor/apelado, em função do atraso na entrega da obra.
Sobre este quantum, assentou-se na jurisprudência que o seu patamar seria fixado entre 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.
No presente caso deve ser mantido o patamar dos lucros cessantes, de 1% sobre o valor do bem, uma vez que o percentual perseguido pelo recorrente, de apenas 0,3% sobre o imóvel, se mostraria ínfimo à sua finalidade.
V ? Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença em sua integralidade. (2018.04637030-30, 198.023, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-30, Publicado em 2018-11-19) CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 6.
Em relação ao valor, a jurisprudência pátria vem estipulando lucros cessantes em percentual que varia entre 0,5% e 1% do valor do imóvel que consta no contrato, estando o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau dentro desta variação percentual, não merecendo reparos. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (2018.04374047-78, 197.341, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-09, Publicado em 2018-10-26) No caso dos autos, restou fixado o correspondente a 0,6% sobre o valor do imóvel.
Não há como aumentar para 1%, pois os autos não trazem elementos que permitam afirmar a necessidade de majoração, pois não existe nos autos nenhuma comprovação que o percentual constante na sentença não esteja de acordo com a realidade de mercado.
No que diz respeito à transferência ao comprador da responsabilidade de pelo pagamento de comissão de corretagem, entende o Superior Tribunal de Justiça ser válida, desde que haja previsão contratual, bem como seja previamente informado o preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor devido sob a rubrica “comissão de corretagem”.
Esse entendimento foi firmado em julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) A hipótese analisada no REsp é semelhante à presente, senão vejamos trecho do voto do Ministro Relator: “No caso da presente afetação, os cenários fáticos são semelhantes, pois as incorporadoras, assim como as seguradoras, utilizam-se do serviço dos corretores para intermediarem a venda de seus produtos no mercado de consumo.
Conclui-se esse tópico, portanto, no sentido de que, na intermediação de unidades autônomas em estande de vendas, há prestação de serviço de corretagem para a venda de imóveis, sendo a contratação feita pelas incorporadoras.
O principal ponto controvertido, que é o cerne do presente recurso especial, é a verificação da possibilidade de transferência pelo vendedor (incorporadora) ao comprador (consumidor), mediante cláusula contratual, da obrigação de pagar a comissão de corretagem?” No caso dos autos, tem-se que o contrato juntado previu a transferência da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, ora apelante, motivo pelo qual nada há o que se reformar na sentença também quanto a este ponto.
Igualmente, não há como se afastar a sucumbência recíproca, pois a parte autora sucumbiu em parte de seus pedidos (comissão de corretagem, correção monetária).
Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos apelante e apelado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELANTE) e LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO - CPF: *42.***.*80-78 (APELADO) e não-provido
-
07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008402-88.2014.8.14.0301 APELANTE/APELADA: GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574-A APELADO/APELANTE: LUIZ DANTAS DE SOUZA LOUREIRO Advogado do(a) APELADO: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961-A DESPACHO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Intime-se a Apelada GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que ofereça contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Após, conclusos. 12 de junho de 2024 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
12/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:21
Conclusos ao relator
-
03/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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