TJPA - 0800168-44.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800168-44.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto às preliminares, anote-se que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
A parte autora alega que sofre descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sem que houvesse qualquer contratação válida com a instituição demandada, totalizando R$ 190,32 (cento e noventa reais e trinta e dois centavos), direcionados a produto de previdência privada que jamais contratou ou autorizou.
Em sede de contestação, o réu sustentou a legalidade da contratação, requerendo a improcedência do feito.
Anexou, ainda, extrato bancário que demonstram estornos dos descontos reclamados (ID 117223236).
A controvérsia da lide, portanto, diz respeito à suposta ausência de consentimento do autor acerca da taxa “Bradesco Vida”.
Não se pode olvidar que na presente relação de consumo incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, conforme preceituado nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. É dever do fornecedor assegurar que o consumidor tenha plena ciência das contratações e que não haja imposição de cláusulas abusivas ou práticas não autorizadas.
In casu, porém, os documentos acostados aos autos demonstram que os valores debitados na conta da parte autora foram efetivamente estornados pela instituição financeira ré, ainda durante a tramitação do feito, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados.
A instituição financeira logrou êxito em comprovar a devolução dos valores impugnados, inexistindo saldo remanescente a ser restituído. À toda evidência, é incontroverso que os débitos ocorreram, mas igualmente incontroverso é o fato de que os valores foram devolvidos ao consumidor, sendo plenamente demonstrado o estorno dos lançamentos.
De mais a mais, os descontos impugnados são de valor irrisório, limitados a R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) mensais, mesmo que por período prolongado.
Tais valores não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação por danos morais, especialmente diante da comprovação de que houve a devolução integral das quantias.
Trata-se, no máximo, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo, que não extrapola os limites do razoável e, portanto, não configura lesão a direito da personalidade capaz de justificar compensação por dano moral, não havendo também que se falar em dano material.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS - ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE - ESTORNOS MENSAIS - QUANTIA IRRISÓRIA - MEROS ABORRECIMENTOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS Não se conhece de pedido recursal cuja pretensão é exatamente o que restou decidido na sentença, ante a ausência de interesse recursal.
O desconto indevido, em conta corrente, de tarifas e anuidades de cartão de crédito que foram parcialmente estornadas pelo banco, resultando em valor insignificante, não causa dano moral ao consumidor. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.236654-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024).” (Destaquei).
Assim, o banco réu, ao apresentar documentação hábil para afastar a alegação de cobrança indevida não sanada, comprovou a regularização da situação.
Diante da ausência de dano persistente e da pronta devolução dos valores descontados, a improcedência dos pedidos se impõe.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:11
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 04/02/2025 11:00, Vara Única de Baião.
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:52
Audiência Una designada para 04/02/2025 11:00 Vara Única de Baião.
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06/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800168-44.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Peleja,, 271, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
21/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*17-87 (RECLAMANTE).
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16/02/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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