TJPA - 0848980-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0848980-11.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MATHEUS RAMOS BARBOSA RECLAMADO: DETRAN/PA, ANTONIO FABIO BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém-PA, 3 de julho de 2025.
Servidor (a) do 1º Juizado de Fazenda Pública de Belém -
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0848980-11.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MATHEUS RAMOS BARBOSA RECLAMADO: DETRAN/PA, ANTONIO FABIO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MATHEUS RAMOS BARBOSA para determinar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA que transfira a responsabilidade pelas multas cominadas por infrações de trânsito, inclusive os respectivos pontos, relativa ao veículo VW/GOL 1.0 cor preto, placa OFJ0521, Renavam 450772209, Chassi 9BWAA05U6CP174122, de propriedade de ANTONIO FABIO BARBOSA.
Juntou documentos.
EXAMINO. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do requerente, eis que o documento constante dos autos (Id 117572600) demonstra que foi consumada a transferência e a baixa do veículo junto ao DETRAN/PA em 03/03/2021 para o nome de Antônio Fabio Barbosa e a infração cometida a 28/03/2021, ou seja, posterior à data de transferência. 4.
Conforme o artigo 22, III do CTB, o DETRAN é o órgão responsável para registrar veículos e expedir o competente Certificado de Registro e de Licenciamento Anual de veículos, dentre outros.
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União. 5.
Da leitura da legislação que rege a matéria, depreende-se que ocorreu a transferência da propriedade do veículo para o comprador antes do cometimento da infração, devendo as multas cominadas por infrações de trânsito e os respectivos pontos serem excluídos do registro do demandante junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição. 6.
Assim, diante do caso em comento, não há que se falar em responsabilidade solidária.
Logo, não se pode impor ao cidadão a responsabilidade pelo pagamento da multa e pelos respectivos pontos opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, conforme a teor do art. 12, I da Lei 6.107/1996, conforme segue: Art. 12 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver. 7.
Nesse contexto, configurado está que a transferência do veículo do nome do autor junto ao DETRAN/PA foi efetivada muito antes do cometimento da infração, excluindo-se a responsabilidade solidária pelo pagamento da multa e dos pontos, enquadrando-se assim no art. art. 12, I da Lei 6.107/1996, supracitado. 8.
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária, verifico que há elementos suficientes para o deferimento do pedido da antecipação da tutela, consoante a fundamentação retro expendida. 9.
Sendo a questão somente de direito, deixo de designar audiência. 10. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA que exclua a responsabilidade pelo pagamento das multas cominadas por infrações de trânsito, inclusive os respectivos pontos do registro nome do autor, nos termos postulados na inicial, para o que lhe assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
INTIMEM-SE o DETRAN/PA para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedo à exclusão de ANTÔNIO FÁBIO BARBOSA da lide, uma vez que é parte ilegítima para figurar na demanda. 12.
P.
R.
I.
C.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
17/09/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:23
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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22/06/2024 19:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0848980-11.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS BARBOSA REU: DETRAN/PA e outros, Nome: DETRAN/PA Endereço: , Av.
Barão de Capanema, 1117, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-070 Nome: ANTONIO FABIO BARBOSA Endereço: Rua Feliciano da Costa, São miguel, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO MATHEUS RAMOS BARBOSA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ e ANTÔNIO FÁBIO BARBOSA.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/06/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:25
Declarada incompetência
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13/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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