TJPA - 0041128-86.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de J. R. CADETE em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:16
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0041128-86.2012.8.14.0301 APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI APELADO: J.
R.
CADETE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041128-86.2012.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA – OAB/PA 19047 APELADA: J.
R.
CADETE ADVOGADO: GEORGE LEONARDO LOBO LEITE – OAB/PA 16309 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELA RÉ ALEGADAMENTE REALIZADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A apelante alegou que efetuou pagamentos de verbas trabalhistas que seriam devidas pela ré, com quem firmou contrato de empreitada, configurando o dano material; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela apelante não demonstram que os valores foram efetivamente pagos por ela, uma vez que os recibos anexados indicam o nome e o CNPJ da ré, e não da autora; 4.
A apelante não comprovou o dano material e sua quantificação, de modo que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito; IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A indenização por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte autora.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI, objetivando a reforma da sentença (Id. 4431990) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais movida contra J.
R.
CADETE.
Nas razões recursais (Id. 4431992), a apelante arguiu que firmou contrato de empreitada com a apelada, sendo o pagamento feito após a medição.
No entanto, a apelada deixou de pagar as verbas trabalhistas de seus funcionários que, incentivados pela própria apelada, passaram a causar tumultos nas obras, levando a apelante a quitar as referidas obrigações da apelada, além de arcar com condenações trabalhistas em solidariedade com a apelada.
Argumentou que a documentação dos autos sustenta todo o alegado e, apesar disso, foi desconsiderada pelo juízo de primeiro grau.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
Sem contrarrazões da parte apelada (Id. 4431994, p. 2). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia do recurso à responsabilidade da ré por ausência de pagamento de verbas trabalhistas de seus funcionários, débitos que alegadamente foram quitados pela autora a fim de evitar maiores prejuízos à obra, configurando o dano material.
Embora a apelante sustente que os recibos de Id. 4431981, p. 60 e seguintes comprovam os pagamentos por ela efetuados em favor dos funcionários da apelada J.R.
CADETE, constato que todos os recibos indicam o nome e o CNPJ da apelada e não da apelante, de forma que a documentação dos autos não é apta a comprovar o dano material alegado, tampouco sua quantificação.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem majoração dos honorários de sucumbência, visto que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 14/04/2025 -
15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Conhecido o recurso de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de J. R. CADETE em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0041128-86.2012.8.14.0301 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
10/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 19:08
Juntada de
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29/01/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 17:36
Processo migrado do Sistema Libra
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27/11/2020 17:19
REMESSA INTERNA
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27/11/2020 11:12
Remessa
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23/10/2018 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 214 fls
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23/10/2018 13:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/10/2018 10:09
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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22/10/2018 10:09
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/07/2018 15:18
Remessa
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05/04/2018 09:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
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05/04/2018 09:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/04/2018 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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05/04/2018 09:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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06/02/2017 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol
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01/02/2017 10:27
A SECRETARIA
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01/02/2017 10:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/01/2017 09:22
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/01/2017 09:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria:
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18/01/2017 14:04
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
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18/01/2017 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 14:03
À DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2016 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME C/209 FLS.
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17/10/2016 13:47
A SECRETARIA
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17/10/2016 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/10/2016 08:49
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/10/2016 08:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: NADJA NARA COBRA M
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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